Abono de permanência
Funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tenha preenchido os requisitos necessários para aposentar-se, mas opte por continuar trabalhando.
Destaca-se que o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição, isto é, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento. |
Portanto, o abono de permanência tem o propósito de incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória.
Para ter direito ao abono de permanência é necessário:
- Completar as exigências de uma das aposentadorias voluntárias;
- Optar por permanecer em atividade.
Índice
Requisitos
De acordo com o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, para fazer jus a concessão do abono de permanência o servidor deverá completar os requisitos de uma das formas de aposentadoria previstas:
I. No art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II. No art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/03; III. No art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05; IV. Aposentadoria Especial 25 anos insalubre; V. Aposentadoria Especial PNE.
O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que:
- Haja a concessão da Aposentadoria Voluntária;
- Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
- Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.
O servidor público deve ficar atento à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, momento em que começa a fazer jus ao abono de permanência, uma vez que o benefício não é implantado de forma automática, dependendo de requerimento do servidor.
Formas de Concessão de Abono de Permanência
Atualmente, as formas de concessão de Abono de Permanência são:
Abono de Permanência Normal
a) Regra Geral
Regra Geral para Abono de Permanência, conforme o Art. 40º da Constituição Federal:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
Conforme Art. 40, §1º, III, “a” – CF/88 com a redação dada pela EC 41/03[1], combinado com art. 20, da LC 769/2008, o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46 da LC 769/2008[2], desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
c) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005Conforme Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Abono de Permanência Especial
a) Aposentadoria Especial (25 anos, trabalhado e área insalubre)
Comprovação de tempo mínimo (25 anos) de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercidas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, observando o enquadramento dos cargos e/ou comprovação da exposição às condições especiais de trabalho.
A Circular nº 11/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE [2] orienta sobre a concessão de Abono de Permanência Especial (25 anos) trabalhados em área insalubre, embora preencham os requisitos para aposentadoria especial permaneçam em atividade.
Já a Circular nº 30/2021-SES/SUGEP/COAP/DIAP tem o objetivo para orientar sobre a revisão de Abono de Permanência de servidores em atividade, concedidos por meio de outro fundamento legal, visando o enquadramento à fundamentação de abono de permanência especial 25 anos.
Para a revisão do abono de permanência especial, se faz necessário o preenchimento e envio de:
Requerimento, o qual o servidor deverá requerer, obrigatoriamente dentro do processo de abono de permanência existente, informando expressamente o objetivo da revisão, com intuito de enquadramento na fundamentação do abono de permanência especial 25 anos, bem como, o pagamento de valores retroativos. |
Deverá preencher com a seguinte fundamentação: "Venho requerer a revisão da concessão de abono de permanência, com fins de enquadramento na modalidade de abono de permanência especial (25 anos), fundamentado no "artigo 40, § 4º, inciso III, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2003, e Art 40, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição Federal, artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011, artigo 45 da Lei Complementar nº 769/2008, artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/1991 e Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal", bem como, o pagamento de valores retroativos" |
b) Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência
O tempo prestado por servidor portador de deficiência que vier a se aposentar com base no disposto na Lei Federal nº 142/2013 [3] (Decisão TCDF nº 4287/2013 [4]), a qual prevê aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, se preponderante a deficiência grave; 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, se preponderante a deficiência moderada e 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, se preponderante a deficiência leve, deve ser convertido de acordo com os multiplicadores especificados no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal nº 8.145 de 2013)
Manual
Prescrição e decadência
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.