Análise Prévia e Procedimentos Preliminares
De Saude Legal
No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018[1] estabelece que a Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de Procedimento Investigatório Preliminar – PIP, Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência.
Dúvidas Frequentes
Expandir1. Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP? |
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Expandir2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório? |
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Expandir3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar? |
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Expandir4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP? |
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Expandir5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar? |
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Expandir6. Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP? |
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Expandir7. Qual é o prazo para conclusão do PIP? |
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Expandir8. Quem pode ser designado para a condução do PIP? |
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Expandir9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP? |
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Expandir10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar? |
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Expandir11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar? |
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