Folga compensatória eleitoral
Para cada dia trabalhado por convocação da Justiça eleitoral, a exemplo de mesário, há direito a duas folgas compensatórias.[1]
Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o mesário tem direito a folga dobrada. A legislação não faz distinção em relação à quantidade de horas de trabalho que integram o dia de serviço, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, há direito a duas folgas compensatórias. A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.[2]
Forponto
030 - Folga Convocação Jus Eleitoral
312 - Conv / Alist Justiça Eleitoral
SIGRH
256 - AFAST SERV ELEITORAL LEI 9504
Dúvidas frequentes
1. O servidor plantonista tem direito a abonar o plantão independentemente da quantidade de horas? |
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Os servidores que comprovem que exerceram trabalho por convocação da Justiça Eleitoral, a exemplo de mesário, terão direito a duas folgas compensatórias, sendo adequadas à respectiva jornada do beneficiário - inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, independe de quantidade de horas que compõem a jornada de trabalho.[3] |
2. O servidor que labora em escala de 18 horas (ou seja, um plantão noturno de 12 horas antecedido ou acrescido de 6 horas) tem direito a usufruir da folga em sua jornada integral? |
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Instada a se manifestar, a ACL/SUGEP entende que o cumprimento da folga mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral pode ser equiparada a forma do abono de ponto (devendo ser observados os procedimentos descritos na Nota Técnica Nº 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[4]), pois o contrário estaria confrontando a Lei. Desta maneira, com base no princípio da isonomia, tal Assessoria compreende que a folga do caso em tela deve levar em consideração a jornada de trabalho exercida pelo servidor, independentemente do servidor trabalhar em regime de plantão ou não.[5] |
3. Contratado temporário tem direito? |
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Sim.
Conforme Lei 9.504/97[1]:
E Resolução TSE nº 22.747/08[2]:
Assim, trata-se de direito garantido por lei. |
4. Quando não gozado o benefício, devido ao fim da vigência de contrato temporário, a Administração deve permitir que o servidor exerça o direito durante o vínculo vigente? |
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Sim.[6] |
Ver também
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