Gerência ou administração de sociedade ou empresa e exercício do comércio
De acordo com a LC 840/2011[1] no Art. 193, é infração grave do grupo I:
X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Conforme Portaria SES/DF nº 38/2014:
Art. 2° É obrigatória a apresentação de Declaração relativa à não participação em Gerência ou administração de empresa privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, para todos os servidores desta SES/DF, inclusive àqueles em exercício anterior à edição desta Portaria, salvo nas seguintes hipóteses:
a) casos previstos na Lei Complementar n° 840/2011;
b) os períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
§1o Os servidores e empregados mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a atualizar periodicamente as declarações no mês de março de cada ano, e/ou, imediatamente, em caso de mudança da situação do servidor, independentemente do prazo citado.
§2° A obrigatoriedade que trata o caput do artigo 1o não se aplica àqueles servidores que exercem o comércio na qualidade de acionista cotista ou comanditário.
Declaração
O Memorando Circular Nº 2/2025 - SES/SUGEP/COAP[2] trata de orientação sobre a cobrança da Declaração anual de bens e Declaração anual de não participação em gerência ou administração de empresa privada, sociedades civis ou de exercício de comércio.
A COAP/SUGEP/SES orienta as chefias imediatas no sentido de comunicarem aos servidores desta Pasta acerca da obrigatoriedade de preencherem a Declaração Anual de Bens e a Declaração de não participação em gerência ou administração de empresas privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio impreterivelmente até o dia 31 de maio de cada exercício.
Para tanto, é interessante que cada servidor(a) faça o seguinte:
- Abrir novo Processo (iniciar processo) ou reabrir o Processo dos anos anteriores do tipo Pessoal: Emissão de Certidões e Declarações;
- No campo "Interessados", descrever o nome/matrícula;
- O Nível de Acesso a ser cadastrado é o "restrito", e a hipótese legal: Informação Pessoal (Art. 33, § 1º, I, da Lei nº 4.990/2012);
- Manter apenas 01 (um) Processo aberto para atender esta demanda e utilizá-lo nos exercícios subsequentes.
- Incluir a declaração da seguinte forma:
- Incluir documento do tipo "Declaração";
- Na tela "Gerar Documento", selecionar a opção "Documento Modelo" digitar o número 6392292;
- Preencher a declaração e realizar sua assinatura.
Ao final, cumpridas as etapas, os servidores deverão direcionar o Processo SEI com as Declarações para o respectivo setorial de Gestão de Pessoas (NGP, GP ou equivalente) ao qual está subordinado, visando a devida comprovação individual da entrega e oportunizando os registros nos assentamentos funcionais.
Dúvidas frequentes
1. Servidor público não pode participar de gerência e administração de empresa privada. E se for MEI ou Eireli? Pode ter CNPJ? |
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No que tange à dúvida aventada sobre Microempreendedor Individual - MEI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e CNPJ, temos que a douta PGDF já se posicionou sobre o tema, no Parecer nº 0133/2018 PRCON/PGDF:
Dessa forma, com a nova definição de empresário pelo Código Civil de 2002, ocorreu a mudança de paradigma para para o termo "exercer o comércio", e a nova concepção está relacionada ao termo empresário, cujo sentido relaciona-se com a atividade econômica com organização, profissionalismo e intuito de lucro. Quanto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, podemos dizer que constituir um CNPJ é a legalização no mundo jurídico do exercício de qualquer atividade, ou seja, um registro perante a Receita Federal que descreve e qualifica o tipo de atividade que é exercida. Portanto, todos os segmentos econômicos legalizados, seja MEI, EIRELI, por exemplo, possuem o CNPJ. |
2. Deve-se cobrar comprovantes como cópia do contrato social da empresa para a posse do servidor? |
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Por inteligência do art. 7º, § 3º, da LC 840/11, os requisitos para a investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. A comprovação deve ser feita no ato de posse do cargo público, com os documentos constitutivos da empresa pertinentes a cada caso, podendo ser cópia, desde que conferidos com os originais, para se fazer constar nos assentamentos funcionais.[3] |
3. O servidor público da SES-DF pode abrir uma sociedade simples com um terceiro, sendo este último o sócio administrador? Todos os negócios sociais seriam realizados pelo sócio administrador, ao qual caberia também, a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade. |
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Em construção. |