Gerência ou administração de sociedade ou empresa e exercício do comércio

De Saude Legal

De acordo com a LC 840/2011[1] no Art. 193, é infração grave do grupo I:

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proi­bição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

Conforme Portaria SES/DF nº 38/2014:

Art. 2° É obrigatória a apresentação de Declaração relativa à não participação em Gerência ou administração de empresa privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio, para todos os servidores desta SES/DF, inclusive àqueles em exercício anterior à edição desta Portaria, salvo nas seguintes hipóteses:
a) casos previstos na Lei Complementar n° 840/2011;
b) os períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
§1o Os servidores e empregados mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a atualizar periodicamente as declarações no mês de março de cada ano, e/ou, imediatamente, em caso de mudança da situação do servidor, independentemente do prazo citado.
§2° A obrigatoriedade que trata o caput do artigo 1o não se aplica àqueles servidores que exercem o comércio na qualidade de acionista cotista ou comanditário.

Declaração

O Memorando Circular Nº 2/2025 - SES/SUGEP/COAP[2] trata de orientação sobre a cobrança da Declaração anual de bens e Declaração anual de não participação em gerência ou administração de empresa privada, sociedades civis ou de exercício de comércio.

A COAP/SUGEP/SES orienta as chefias imediatas no sentido de comunicarem aos servidores desta Pasta acerca da obrigatoriedade de preencherem a Declaração Anual de Bens e a Declaração de não participação em gerência ou administração de empresas privadas, sociedades civis ou de exercício de comércio impreterivelmente até o dia 31 de maio de cada exercício.

Para tanto, é interessante que cada servidor(a) faça o seguinte:

  • Abrir novo Processo (iniciar processo) ou reabrir o Processo dos anos anteriores do tipo Pessoal: Emissão de Certidões e Declarações;
  • No campo "Interessados", descrever o nome/matrícula;
  • O Nível de Acesso a ser cadastrado é o "restrito", e a hipótese legal: Informação Pessoal (Art. 33, § 1º, I, da Lei nº 4.990/2012);
  • Manter apenas 01 (um) Processo aberto para atender esta demanda e utilizá-lo nos exercícios subsequentes.
  • Incluir a declaração da seguinte forma:
  1. Incluir documento do tipo "Declaração";
  2. Na tela "Gerar Documento", selecionar a opção "Documento Modelo" digitar o número 6392292;
  3. Preencher a declaração e realizar sua assinatura.

Ao final, cumpridas as etapas, os servidores deverão direcionar o Processo SEI com as Declarações para o respectivo setorial de Gestão de Pessoas (NGP, GP ou equivalente) ao qual está subordinado, visando a devida comprovação individual da entrega e oportunizando os registros nos assentamentos funcionais.

Dúvidas frequentes

1. Servidor público não pode participar de gerência e administração de empresa privada. E se for MEI ou Eireli? Pode ter CNPJ?
No que tange à dúvida aventada sobre Microempreendedor Individual - MEI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e CNPJ, temos que a douta PGDF já se posicionou sobre o tema, no Parecer nº 0133/2018 PRCON/PGDF:

Ao servidor público distrital é lícito instituir uma EIRELI ou atuar como MEI para exercer atividade eminentemente intelectual, que não seja elemento de empresa, desde que não atue na gerência ou administração da empresa.

Dessa forma, com a nova definição de empresário pelo Código Civil de 2002, ocorreu a mudança de paradigma para para o termo "exercer o comércio", e a nova concepção está relacionada ao termo empresário, cujo sentido relaciona-se com a atividade econômica com organização, profissionalismo e intuito de lucro.
Assim, o Microempreendedor Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, eminente intelectual, que não possua o elemento empresa, desde que não atue na gerência ou administração, desqualifica a proibição estatutária para fins de infração disciplinar.

Quanto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, podemos dizer que constituir um CNPJ é a legalização no mundo jurídico do exercício de qualquer atividade, ou seja, um registro perante a Receita Federal que descreve e qualifica o tipo de atividade que é exercida. Portanto, todos os segmentos econômicos legalizados, seja MEI, EIRELI, por exemplo, possuem o CNPJ.
Nesse sentido, o que realmente deve ser analisado é se a atividade é eminentemente intelectual, que não possui o elemento empresa, desde que não haja atuação na gerência ou administração da empresa.[3]


2. Deve-se cobrar comprovantes como cópia do contrato social da empresa para a posse do servidor?
Por inteligência do art. 7º, § 3º, da LC 840/11, os requisitos para a investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. A comprovação deve ser feita no ato de posse do cargo público, com os documentos constitutivos da empresa pertinentes a cada caso, podendo ser cópia, desde que conferidos com os originais, para se fazer constar nos assentamentos funcionais.[3]

3. O servidor público da SES-DF pode abrir uma sociedade simples com um terceiro, sendo este último o sócio administrador? Todos os negócios sociais seriam realizados pelo sócio administrador, ao qual caberia também, a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade.
Em construção.

Referências