Licença para o Serviço Militar
Conforme a Lei Complementar n° 840/2011[1]:
Art. 136. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
- O início da licença é o dia da incorporação, pois esta é a data do início da prestação do serviço militar.[2]
Dúvidas frequentes
1. Qual o prazo para a licença? |
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A legislação não estabelece um prazo fixo/específico; entende-se que este deve coincidir com o prazo do serviço militar.
A Lei nº 5.292/1967[3], em seu artigo 6°, define que a duração normal do serviço militar é de 12 (doze) meses. O mesmo dispositivo, em seus parágrafos, dispõe sobre os casos de redução ou dilatação do prazo. Estabelece que o prazo poderá ser dilatado por até 6 (seis) meses pelos Ministros Militares e, para além de 18 (dezoito) meses, mediante autorização do Presidente da República e em caso de interesse nacional. Neste contexto, entende-se que o prazo da licença para serviço militar, não tendo havido sua dilatação, ou redução, nos termos da lei, deve ser de 12 (doze) meses. Se houver dilatação do prazo de 12 (doze) meses, deverá ser prorrogada a licença até o final do serviço militar. Eventual redução deverá, do mesmo modo, ser considerada. Em outras palavras, o prazo da licença coincide com o do serviço militar. |
2. Quando do retorno do servidor, o tempo de serviço militar obrigatório deve ser considerado para quais fins? |
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O artigo 165, III, d, da Lei Complementar 840/2011[1] estabelece que é considerada como efetivo exercício o tempo da licença para serviço militar obrigatório. Deve, pois, ser contado integralmente o período da licença para todos os efeitos. |
3. Caso o servidor se utilize dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento para o retorno ao cargo de origem, esse período deve ser considerado para quais fins? |
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Esse período não deverá ser considerado como de exercício junto ao Distrito Federal, pois não se encontra entre aqueles períodos, previstos no artigo 165 da LC 840/2011[1], que devem ser considerados como de efetivo exercício.[4] |
Ver também
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