Periculosidade
O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SEEC/SUBSAÚDE. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, inerente às atividades perigosas. O adicional de periculosidade não é cumulativo com adicional de insalubridade, conforme Decreto nº 34023/2012 - Art. 50 e 51[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2].
Servidora gestante ou lactante
A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.[3]
Dúvidas frequentes
Expandir1. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de periculosidade (cumulativamente)? |
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Expandir2. É possível o pagamento de adicional de periculosidade durante mandato classista? |
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