Averbação de tempo de serviço

De Saude Legal
A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.
O Memorando Circular nº 7/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[1] orienta sobre a instrução dos processos de Averbação/Desaverbação de Tempo de Serviço.


Peças Processuais

Fluxo do Processo de Averbação de Tempo

=Procedimento inicias - Servidor incluindo as peças no Sei!

Processo foi Encaminhado do NGP - Conferência dos Documentos e Providência

Inclusão e Autenticação no Sei pelo NGP

Verificação de Processo de Averbação Prévio pelo NGP

Análise das Certidões/ Declarações de Tempo de Contribuição/Serviço

Instrução, Análise e Edição da Minuta de Publicação

Processo Recebido no NCPAP - Análise dos Autos e Validação

Retorno ao NGP para Continuidade e Finalização do Processo

Dúvidas frequentes

1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?
O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[2] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.

Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[3]).

A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Ver também

Referências