Contagem de Tempo de Serviço

De Saude Legal

Na Lei Complementar nº. 840/2011 [1], no capítulo V é definido o Tempo de Serviço e o Tempo de Contribuição.

Tempo de Serviço

No Art. 163, cita-se que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

  • É vedado proceder:

I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público; b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

  • Não são contados como tempo de serviço:

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; II – o período em que o servidor estiver:

a) licenciado ou afastado sem remuneração; b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III – o período decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

  • São considerados como efetivo exercício:

I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença:

a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; * Nova redação dada à alínea “c” do inciso III, artigo 165 da Lei Complementar nº 952, de 16/07/2019 – DODF DE 17/07/2019. c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório;

IV – o abono de ponto; V – o afastamento para:

a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;

VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a. VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

  • Conta-se para efeito de disponibilidade:

I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

IV – a licença remunerada para atividade política;

V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;

VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Tempo de Contribuição

No art. nº 167, faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira.

Certidão de Contagem de Tempo

  • Para emissão da Certidão é feito um processo de análise e confecção da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, permitindo que o servidor utilize o tempo de atuação das SES ou em outro Ente Federado. É o documento emitido para fins de comprovação de tempo de serviço.

A Circular n.º 29/2021 - DIAP [2] dá orientações pertinentes quanto aos encaminhamentos em decorrência da Decisão nº 2331/2021 do Tribunal de Constas do Distrito Federal que determina ao IPREV/DF e à Secretaria de Estado de Economia regulamentação dos métodos de trabalho para verificação e comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em observância complementar (IPREV-DF) conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 1.014.286 - Conversão de Tempo Especial em Comum.

Ver também

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Referências