Mudanças entre as edições de "Auxílio-creche"
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− | Instituído pela Lei nº 792/1994<ref>[ | + | <div align="justify">Instituído pela Lei nº 792/1994<ref>[https://drive.google.com/file/d/1p__Cf-eotxFiD5NIenIB0S7QFu0x29UF/view?usp=sharing Lei nº 792/1994]</ref> e regulamentado pelo Decreto nº 43.491/2022<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e4affc42eb354d42888f326a954953ce/Decreto_43491_28_06_2022.html Decreto nº 43.491/2022]</ref>, o benefício é destinado aos dependentes dos servidores no valor de R$ 176,58 por filho. A cota-parte do servidor será de 5% a 25% e proporcional ao nível de remuneração. |
− | + | São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial. | |
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− | O | + | = Instrução processual = |
+ | O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "'''Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola'''". | ||
− | = | + | Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:<br> |
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+ | I - formulário padrão SEI "'''Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola'''", devidamente preenchido e assinado;<br> | ||
+ | II - cópia da certidão do registro civil;<br> | ||
+ | III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;<br> | ||
+ | IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto nº 43.491/2022<ref name=a></ref>;<br> | ||
+ | V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.<br> | ||
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+ | Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas. | ||
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+ | * Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor. | ||
+ | * O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento. | ||
+ | * O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente. | ||
− | + | O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição. | |
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− | + | = Dúvidas frequentes = | |
− | |SIM. | + | {{FAQ|1. É possível conceder auxílio-creche a servidores [[Cargos em comissão|comissionados]]?'''|SIM, conforme art. 1º do Decreto nº 43.491/2022<ref name=a></ref>}}<br> |
− | + | {{FAQ|2. É possível conceder auxílio-creche a servidores [[Contrato Temporário|temporários]]?|NÃO, conforme Pareceres n° 272 /2013 e 222/2014 da PROPES/PGDF e Despacho - SES/SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1R8KP1emZd-ToO7WqTtii2GbhlFbablrh/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>.}}<br> | |
− | {{FAQ|3. Auxílio- | + | {{FAQ|3. Qual o atual valor do auxílio?'''|O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para '''R$ 176,58''', a contar de 1º de julho de 2022.<br> |
+ | O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. | ||
− | + | '''Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:''' | |
+ | * Até 06 vezes o valor correspondente ao VB: 5% | ||
+ | * De 06 vezes o VB até 10 vezes o VB: 10% | ||
+ | * De 11 vezes o VB até 15 vezes o VB: 15% | ||
+ | * De 16 vezes o VB até 21 vezes o VB: 20% | ||
+ | * Acima do valor correspondente a 21 vezes o VB: 25%}}<br> | ||
− | + | {{FAQ|4. Qual a idade máxima do dependente para percepção do auxílio?'''|O artigo 7º do Decreto nº 43491/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e4affc42eb354d42888f326a954953ce/exec_dec_43491_2022.html Decreto nº 43491/2022]</ref> estabelece a suspensão do pagamento do Auxílio Creche no mês subsequente ao que o dependente do servidor distrital completar 6 (seis) anos de idade, in verbis: | |
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+ | Art. 7º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros, a contar do mês subsequente:<br> | ||
+ | III - ao que o dependente completar seis anos; | ||
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− | + | Em caso análogo, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal firmou precedente no sentido de que não é cabível a concessão do Auxílio Creche ao dependente de servidor distrital que possuir mais de seis anos de idade, conforme se observa do trecho a seguir do Parecer nº 480/2017-PRCON/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0480.2017.pdf Parecer nº 480/2017 - PRCON/PGDF]</ref>:<br> | |
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+ | "13. Como bem observou a douta Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta, o dependente da interessada, na data da apresentação de seu requerimento de concessão do auxílio-creche, já possuía mais de seis anos de idade.<br> | ||
+ | 14. E a legislação que rege a matéria permite a concessão do beneficio apenas aos servidores que possuam dependentes na faixa etária entre zero e seis anos. Assim, essa razão, por si só, conduz ao indeferimento do pedido." | ||
+ | </blockquote>}}<br> | ||
− | |O | + | {{FAQ|5. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?'''|Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022: |
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+ | Art. 6º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não pode ser percebido:<br> | ||
+ | I - cumulativamente por servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público, caso em que deve fazer opção;<br> | ||
+ | II - se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública.<br> | ||
+ | § 1º O servidor não faz jus ao Auxílio Creche e Pré-escola relativamente ao dependente assistido pelo Berçário Institucional, enquanto durar a assistência, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.<br> | ||
+ | § 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício deve ser concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou àquele que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário ou similares e pré-escola.<br> | ||
+ | § 3º Compete ao beneficiário firmar declaração de que não incide nas vedações contidas neste artigo, constante do Termo de Opção. | ||
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= Sugestões ou correções? = | = Sugestões ou correções? = | ||
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− | [[Categoria:Benefícios]] | + | [[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]] |
Edição atual tal como às 14h33min de 18 de janeiro de 2024
São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.
Instrução processual
O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola".
Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão SEI "Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola", devidamente preenchido e assinado;
II - cópia da certidão do registro civil;
III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;
IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto nº 43.491/2022[2];
V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.
Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas.
- Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.
- O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.
- O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente.
O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.
Dúvidas frequentes
1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados? |
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SIM, conforme art. 1º do Decreto nº 43.491/2022[2] |
2. É possível conceder auxílio-creche a servidores temporários? |
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NÃO, conforme Pareceres n° 272 /2013 e 222/2014 da PROPES/PGDF e Despacho - SES/SUGEP/ACL[3]. |
3. Qual o atual valor do auxílio? |
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O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para R$ 176,58, a contar de 1º de julho de 2022. O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:
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4. Qual a idade máxima do dependente para percepção do auxílio? |
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O artigo 7º do Decreto nº 43491/2022[4] estabelece a suspensão do pagamento do Auxílio Creche no mês subsequente ao que o dependente do servidor distrital completar 6 (seis) anos de idade, in verbis:
Em caso análogo, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal firmou precedente no sentido de que não é cabível a concessão do Auxílio Creche ao dependente de servidor distrital que possuir mais de seis anos de idade, conforme se observa do trecho a seguir do Parecer nº 480/2017-PRCON/PGDF[5]:
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5. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes? |
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Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022:
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