Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

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{{FAQ|'''1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.}}<br>
 
{{FAQ|'''1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?'''|Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.}}<br>
  
{{FAQ|'''2. Contrato temporário tem direito à amamentação?'''|Sim.}}<br>
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{{FAQ|'''2. [[Contrato Temporário|Contrato temporário]] tem direito à amamentação?'''|Sim.}}<br>
 
   
 
   
 
{{FAQ|'''3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do '''requerimento de amamentação'''. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
 
{{FAQ|'''3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do '''requerimento de amamentação'''. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br>
  
{{FAQ|'''4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação?'''|Sim.}}<br>
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{{FAQ|'''4. Servidora [[Licença adoção|adotante]] tem horário especial para amamentação?'''|Sim.}}<br>
  
 
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Edição das 16h38min de 11 de março de 2024

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.[1][2]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF e a LC 840/2011 preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[3][4]

A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[5] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[6]

Instrução processual

A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
  • Certidão de nascimento do filho.

O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[4]

Dúvidas Frequentes

1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

2. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

3. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação?
Sim.

Ver também

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Referências