Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"

De Saude Legal
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| A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref> Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
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| A servidora lactante terá direito a 2 horas, que poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1dgMGBSAhJj7fEkbGX4cl9HBD2FeK_LTR/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/19_luddzyJxdYKJClsenwXLxVTrcKuZY7/view?usp=sharing Despacho SEI-GDF - SES/AJL]</ref>
 
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Edição das 16h41min de 11 de março de 2024

É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança.[1][2]

Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF e a LC 840/2011 preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[3][4]

A servidora lactante terá direito a 2 horas, que poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[5][6]

Instrução processual

A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:

  • Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
  • Certidão de nascimento do filho.

O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[4]

Dúvidas Frequentes

1. Qual a data de início do horário especial para amamentação?
O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.

2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação?
Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima.

3. Contrato temporário tem direito à amamentação?
Sim.

4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação?
Sim.

Ver também

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Referências