Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
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− | = | + | <div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança. |
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+ | A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças: | ||
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Edição atual tal como às 17h50min de 11 de março de 2024
A servidora lactante terá direito a utilizar até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.[1] As 2 horas poderão ainda ser parceladas para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[2] |
Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF[3] e a LC 840/2011[4] preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e considerando que a Convenção nº 103 da OIT[5] dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[6][1]
Índice
Instrução processual
A servidora interessada deverá instruir processo SEI com as seguintes peças:
- Requerimento Geral da servidora solicitando o direito ao horário especial para amamentação;
- Certidão de nascimento do filho.
O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) responsável por sua vida funcional, conforme sua lotação. O NGP realizará os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão) e dará ciência à chefia imediata da servidora, que justificará a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação).[1]
Dúvidas Frequentes
1. Qual a data de início do horário especial para amamentação? |
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O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação. |
2. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação? |
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Sim. As normas autorizativas não mencionam carga horária mínima. |
3. Contrato temporário tem direito à amamentação? |
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Sim. |
4. Servidora adotante tem horário especial para amamentação? |
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Sim. |
5. Há restrição para a servidora realizar TPD? |
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Não. A servidora com horário especial pode realizar TPD; entretanto, não há redução na carga horária pactuada para TPD, mas apenas na carga horária contratual. |
Ver também
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