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* Compete à chefia imediata encaminhar a servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou [[Contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)|empregada pública]] à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social. | * Compete à chefia imediata encaminhar a servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou [[Contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)|empregada pública]] à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social. | ||
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− | {{FAQ|'''1. Há viabilidade de concessão de licença-adoção pelo período correspondente à licença-maternidade?|Sim | + | {{FAQ|'''1. Há viabilidade de concessão de licença-adoção pelo período correspondente à licença-maternidade?|Sim!<br> |
+ | Caso se trate de casal de dois servidores públicos, a fruição da licença-adotante pelo período correspondente à licença-maternidade (qual seja, de 180 dias) é garantida a apenas um deles, em obediência ao princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1zRhDziE-It0blKa2Rbn6W11c2vTzkEfv/view?usp=sharing Nota Técnica nº 1/2024 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}} | ||
{{FAQ|'''2. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?'''| | {{FAQ|'''2. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?'''| | ||
− | A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-paternidade|licença paternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável | + | A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-paternidade|licença paternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF.<br> |
+ | Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável à sua saúde ou à do nascituro, bem como seu direito de [[Amamentação durante o horário do expediente|amamentação durante horário de expediente]] nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.}} | ||
{{FAQ|'''3. A guarda provisória obtida judicialmente para fins de adoção garante a concessão da licença adotante?| | {{FAQ|'''3. A guarda provisória obtida judicialmente para fins de adoção garante a concessão da licença adotante?| | ||
− | Sim | + | Sim! A concessão da licença adotante se dá a contar da data do Termo de Guarda e Responsabilidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1AYMoK0B_9O72YHtPcFt5fCQ0Xq0R5Wox/view?usp=sharing Parecer nº 627/2018-PGCONS/PGDF]</ref>}} |
− | {{FAQ|'''4. O Termo de Guarda e Responsabilidade autoriza inclusão de menor em cadastro de dependente?|A ACL entende que não há que se furtar do direito da relação de dependente, por extrapolada interpretação do leitor da Lei, devendo o servidor cumprir o dever de atualizar os dados da certidão, caso haja modificações na certidão reiterada na finalização do processo de adoção.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1cU8wEIJ3Bk67Qv5lQGUq873weuCjsor-/view?usp=sharing Nota Técnica nº 3/2023 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}} | + | {{FAQ|'''4. O Termo de Guarda e Responsabilidade autoriza inclusão de menor em cadastro de dependente?|A ACL/SUGEP entende que não há que se furtar do direito da relação de dependente, por extrapolada interpretação do leitor da Lei, devendo o servidor cumprir o dever de atualizar os dados da certidão, caso haja modificações na certidão reiterada na finalização do processo de adoção.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1cU8wEIJ3Bk67Qv5lQGUq873weuCjsor-/view?usp=sharing Nota Técnica nº 3/2023 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}} |
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Edição atual tal como às 18h09min de 13 de junho de 2024
A licença adoção equipara-se às licenças maternidade e paternidade, que contemplam a possibilidade de usufruto por adoção.
Sua aplicabilidade nas relações homoafetivas é analisada considerando as peculiaridades do caso concreto, de forma a garantir o direito do servidor diante uma realidade fática que ainda apresenta entendimento diverso e não pacificado na seara jurídica.
Passo a Passo
COMO SE FAZ?
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade/Paternidade”;
- Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença Maternidade/Paternidade (Formulário)";
- Anexar a documentação que comprove a adoção, o TERMO DE GUARDA e Transferência de Guarda e Responsabilidade da criança;
- Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata para dar ciência da Licença no documento;
- Encaminhar ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) de sua lotação;
- O NGP verificará a regularidade das informações e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.
- Compete à chefia imediata encaminhar a servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
Dúvidas Frequentes
1. Há viabilidade de concessão de licença-adoção pelo período correspondente à licença-maternidade? |
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Sim! Caso se trate de casal de dois servidores públicos, a fruição da licença-adotante pelo período correspondente à licença-maternidade (qual seja, de 180 dias) é garantida a apenas um deles, em obediência ao princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.[1] |
2. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva? |
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A ACL/SUGEP[2] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. |
3. A guarda provisória obtida judicialmente para fins de adoção garante a concessão da licença adotante? |
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Sim! A concessão da licença adotante se dá a contar da data do Termo de Guarda e Responsabilidade.[3] |
4. O Termo de Guarda e Responsabilidade autoriza inclusão de menor em cadastro de dependente? |
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A ACL/SUGEP entende que não há que se furtar do direito da relação de dependente, por extrapolada interpretação do leitor da Lei, devendo o servidor cumprir o dever de atualizar os dados da certidão, caso haja modificações na certidão reiterada na finalização do processo de adoção.[4] |
Ver também
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