Mudanças entre as edições de "Licença adoção"

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A licença adoção equipara-se às licenças [[Licença-maternidade|maternidade]] e [[Licença-paternidade|paternidade]], que contemplam a possibilidade de usufruto por adoção.
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Sua aplicabilidade nas relações homoafetivas é analisada considerando as peculiaridades do caso concreto, de forma a garantir o direito do servidor diante uma realidade fática que ainda apresenta entendimento diverso e não pacificado na seara jurídica.
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# Anexar a documentação que comprove a adoção, o '''TERMO DE GUARDA''' e Transferência de Guarda e Responsabilidade da criança;
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# Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata para dar ciência da Licença no documento;<br>
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# Encaminhar ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) de sua lotação;<br>
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# O NGP verificará a regularidade das informações e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.<br><br>
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* Compete à chefia imediata encaminhar a servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou [[Contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)|empregada pública]] à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
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{{FAQ|'''1. Há viabilidade de concessão de licença-adoção pelo período correspondente à licença-maternidade?|Sim!<br>
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Caso se trate de casal de dois servidores públicos, a fruição da licença-adotante pelo período correspondente à licença-maternidade (qual seja, de 180 dias) é garantida a apenas um deles, em obediência ao princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1zRhDziE-It0blKa2Rbn6W11c2vTzkEfv/view?usp=sharing Nota Técnica nº 1/2024 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}
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{{FAQ|'''2. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?'''|
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A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-paternidade|licença paternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF.<br>
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Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável à sua saúde ou à do nascituro, bem como seu direito de [[Amamentação durante o horário do expediente|amamentação durante horário de expediente]] nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.}}
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{{FAQ|'''3. A guarda provisória obtida judicialmente para fins de adoção garante a concessão da licença adotante?|
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Sim! A concessão da licença adotante se dá a contar da data do Termo de Guarda e Responsabilidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1AYMoK0B_9O72YHtPcFt5fCQ0Xq0R5Wox/view?usp=sharing Parecer nº 627/2018-PGCONS/PGDF]</ref>}}
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{{FAQ|'''4. O Termo de Guarda e Responsabilidade autoriza inclusão de menor em cadastro de dependente?|A ACL/SUGEP entende que não há que se furtar do direito da relação de dependente, por extrapolada interpretação do leitor da Lei, devendo o servidor cumprir o dever de atualizar os dados da certidão, caso haja modificações na certidão reiterada na finalização do processo de adoção.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1cU8wEIJ3Bk67Qv5lQGUq873weuCjsor-/view?usp=sharing Nota Técnica nº 3/2023 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}
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{{FAQ|'''1. Existe algum fluxo estabelecido para os casos de Licença Adotante, tanto para relação hetero quanto para homoafetiva?'''|Sim. O fluxo de solicitação ao pedido de licença-adoção é o mesmo trâmite da licença-maternidade, tanto nas relações heteroafetivas como homoafetivas. Importante incluir na lista de documentos anexados no processo, a certidão de casamento ou a declaração de união estável, bem como o Termo de Adoção.}}<br>
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{{FAQ|'''2. Quem faz jus à Licença adoção?'''|• Servidora estatutária;
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• Empregada pública;
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• Conselheira tutelar;
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• Servidora comissionada;
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• Contratada temporariamente.}}<br>
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{{FAQ|'''3. A licença adoção interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?'''|No caso de o período da licença coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-adoção, se outra data não houver sido requerida pela servidora. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59188/Lei_Complementar_790_05_12_2008.html Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008]</ref>}}<br>
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{{FAQ|'''4. Servidora em gozo de licença-adoção exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?'''|Os ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver no período de licença no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Constituição Federal]</ref>), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct#art10 ADCT - Art. 10, I, "b"]</ref>, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante <ref>[https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-administrativo/servidora-publica-gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-direito-a-indenizacao-nv Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização]</ref>.}}<br>
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{{FAQ|'''5. A servidora EFETIVA em gozo de [[Licença adoção|Licença-adoção]] pode ser exonerada de cargo comissionado?'''|Sim. Mediante pagamento de indenização.<ref>[https://drive.google.com/file/d/19rHr-5pefGWOrpGDtvciuxZjMd87vVd3/view?usp=sharing Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}<br>
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= Ver também =
 
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* [[Licença-paternidade]]
 
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* [[Auxílio-natalidade]]
 
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* [[Licença-maternidade]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
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[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]
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Edição atual tal como às 18h09min de 13 de junho de 2024

A licença adoção equipara-se às licenças maternidade e paternidade, que contemplam a possibilidade de usufruto por adoção.

Sua aplicabilidade nas relações homoafetivas é analisada considerando as peculiaridades do caso concreto, de forma a garantir o direito do servidor diante uma realidade fática que ainda apresenta entendimento diverso e não pacificado na seara jurídica.

Passo a Passo

COMO SE FAZ?

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade/Paternidade”;
  2. Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença Maternidade/Paternidade (Formulário)";
  3. Anexar a documentação que comprove a adoção, o TERMO DE GUARDA e Transferência de Guarda e Responsabilidade da criança;
  4. Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata para dar ciência da Licença no documento;
  5. Encaminhar ao Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP) de sua lotação;
  6. O NGP verificará a regularidade das informações e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.

  • Compete à chefia imediata encaminhar a servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

Dúvidas Frequentes

1. Há viabilidade de concessão de licença-adoção pelo período correspondente à licença-maternidade?
Sim!

Caso se trate de casal de dois servidores públicos, a fruição da licença-adotante pelo período correspondente à licença-maternidade (qual seja, de 180 dias) é garantida a apenas um deles, em obediência ao princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana.[1]

2. Há viabilidade de concessão de licença-adoção a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?

A ACL/SUGEP[2] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF.
Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável à sua saúde ou à do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.

3. A guarda provisória obtida judicialmente para fins de adoção garante a concessão da licença adotante?

Sim! A concessão da licença adotante se dá a contar da data do Termo de Guarda e Responsabilidade.[3]

4. O Termo de Guarda e Responsabilidade autoriza inclusão de menor em cadastro de dependente?
A ACL/SUGEP entende que não há que se furtar do direito da relação de dependente, por extrapolada interpretação do leitor da Lei, devendo o servidor cumprir o dever de atualizar os dados da certidão, caso haja modificações na certidão reiterada na finalização do processo de adoção.[4]


Ver também

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Referências