Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"
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Edição das 14h43min de 27 de dezembro de 2019
Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.
Observações
- Servidores da SES-DF que acumulam cargos públicos, conforme cita a Constituição Federal, devem comprovar anualmente a compatibilidade de horários entre esses dois cargos, além de encaminhar aos Núcleos de Gestão de Pessoal e ao Núcleo de Acumulação de Cargos (NUAAC/DIAP/SUGEP/SES), processo de acumulação de cargos para análise da legalidade da acumulação. Já que existem casos não permissivos de acúmulo de cargos públicos.