Mudanças entre as edições de "Carreira Técnica em Enfermagem"
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| + | |O ingresso na Carreira Técnica em Enfermagem, no cargo de Técnico em Enfermagem, se dá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se para a posse e exercício a apresentação de certificado de ensino médio, bem como de curso '''técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente, além de registro no conselho de classe da categoria.''' | ||
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| + | O quantitativo previsto de Técnicos em Enfermagem integrantes da Carreira Técnica em Enfermagem é de '''15.000 cargos'''. | ||
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| + | **Os valores dos vencimentos básicos dos cargos estão previstos no Anexo Único da Lei nº 6.523/2020 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/cb2f0e8ace364b18ae6c9ed04a5e93b1/Lei_6523_31_03_2020.html Lei nº 6.523/2020]</ref>. | ||
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| + | A ascensão dos servidores na Carreira ocorrerá por meio de progressões e promoções, sendo 4 classes e 25 padrões ao longo da vida funcional. Além disto, é vedada a concessão de progressão funcional aos servidores em estágio probatório, garantindo-se a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório. | ||
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| + | A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Técnica em Enfermagem é de '''20 horas semanais''', nos termos da Lei nº 5.174/2013 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75091/Lei_5174_19_09_2013.html Lei nº 5.174/2013]</ref>, havendo possibilidade de ampliação para '''40 horas semanais''', mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais. | ||
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| + | | As atribuições gerais dos ocupantes do cargo Técnico em Enfermagem estão previstas no Art. 11, da Lei nº 6.790/2021 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/99ad165cbf4a49a6a437a6cd150f8a1b/Lei_6790_2021.html Lei nº 6.790/2021]</ref>, especificadas na Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006. | ||
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Edição atual tal como às 18h41min de 26 de dezembro de 2024
A Carreira Técnica em Enfermagem se originou do desmembramento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, mediante a Lei nº 6.790/2021, constituída pelos servidores Técnicos em Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, os quais pertenciam até a vigência da lei nova à Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cargo Técnico em Saúde, especialidades Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
| O ingresso na Carreira Técnica em Enfermagem, no cargo de Técnico em Enfermagem, se dá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se para a posse e exercício a apresentação de certificado de ensino médio, bem como de curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente, além de registro no conselho de classe da categoria. |
O quantitativo previsto de Técnicos em Enfermagem integrantes da Carreira Técnica em Enfermagem é de 15.000 cargos.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos estão previstos no Anexo Único da Lei nº 6.523/2020 [1].
A ascensão dos servidores na Carreira ocorrerá por meio de progressões e promoções, sendo 4 classes e 25 padrões ao longo da vida funcional. Além disto, é vedada a concessão de progressão funcional aos servidores em estágio probatório, garantindo-se a progressão para o padrão correspondente aos interstícios cumpridos, com efeitos financeiros somente após o final do estágio probatório.
A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Técnica em Enfermagem é de 20 horas semanais, nos termos da Lei nº 5.174/2013 [2], havendo possibilidade de ampliação para 40 horas semanais, mediante autorização do órgão central de gestão de pessoas, observada a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.
| As atribuições gerais dos ocupantes do cargo Técnico em Enfermagem estão previstas no Art. 11, da Lei nº 6.790/2021 [3], especificadas na Portaria Conjunta SGA/SES nº 8/2006. |
Dúvidas frequentes
| 1.Com o desmembramento e reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde e criação da Carreira Técnica em Enfermagem, os técnicos em enfermagem têm direito à folga compensatória? |
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| Sim, conforme disposto na Circular nº 11/2021 - DIAP - [4]. |