Mudanças entre as edições de "Horário especial"

De Saude Legal
 
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O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, art. 61]</ref> estabelece que a concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal se dará nos seguintes casos:
  
O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011 <ref>[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. Lei Complementar nº 840/2011, art. 61]</ref> estabelece que a concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal se dará nos seguintes casos:
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* com deficiência [[Pessoa com deficiência (PCD)|(PcD)]] ou com doença falciforme;
 
 
* com deficiência ou com doença falciforme;
 
  
 
* que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
 
* que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
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* em caso de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; ou que participe de banca examinadora ou de comissão de concurso.
 
* em caso de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; ou que participe de banca examinadora ou de comissão de concurso.
  
Nas hipóteses dos casos de servidor com deficiência ou com doença falciforme e de servidor que tenha cônjuge ou dependente nessas hipóteses, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial, conforme recente alteração trazida pela Lei Complementar n. 954/2019, a Lei Complementar n. 840/2011 passou a vigorar com essa previsão no parágrafo primeiro do artigo 61.
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= Competência =
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* A competência para análise e concessão de horário especial em caso de '''familiares com deficiência ou doença falciforme''' é da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - '''SES/SUGEP''';
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* Em caso de servidor '''estudante''', a competência para análise e concessão é da '''DIAP para servidor lotado na ADMC''' ou '''do Superintendente ou Diretor-geral para servidores lotados em Superintendência ou URD''', respectivamente.<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7d67f30bae5b4bc2af8701546309af6d/Portaria_396_20_06_2022.html Portaria nº 396/2022]</ref>
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= Estudante de educação básica ou superior =
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Pode ser concedido horário especial ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
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| Neste caso, o servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar, e é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
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Para a devida instrução processual, informamos o(a) servidor(a) requerente deve anexar aos autos os seguintes requisitos documentais:
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* Requerimento - Horário Especial Estudante;
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* Comprovante de matrícula na instituição de ensino;
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* Grade horária oficial;
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* Escala de trabalho atual;
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* Declaração quanto à incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa;
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* Manifestação da chefia imediata quanto ao não prejuízo ao serviço em caso de concessão do horário especial.
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Devidamente instruído, o processo deve ser encaminhado ao Núcleo ou Gerência de pessoas competente (de acordo com a lotação - ver: [https://wiki.saude.df.gov.br/index.php/Contatos Contatos]) para análise e prosseguimento.
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= PcD ou familiar com deficiência =
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Nas hipóteses de servidor com deficiência ou com doença falciforme e de servidor que tenha cônjuge ou dependente nessas hipóteses, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por [[Perícia médica e saúde ocupacional|junta médica oficial]], conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 954/2019.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/af76865fa7d94a0c930ef697b5eab62a/Lei_Complementar_954_19_11_2019.html Lei Complementar nº 954/2019]</ref>
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| É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que sejam beneficiários de horário especial, conforme previsão contida no art. 3, inciso III, do Decreto nº 25324/2004.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/Decreto_25324_10_11_2004.html Decreto nº 25324/2004]</ref> Contudo, conforme Parágrafo único do Decreto nº 44.673/2023 <ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f8421de133744c3caac37490f6f8259c/exec_dec_44673_2023.html Decreto nº 44.673/2023]</ref>: "A vedação não se aplica aos beneficiários de horário especial, de que tratam os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.”
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Aos servidores que obtiveram a carga horária ampliada anteriormente ao pedido de horário especial, aplica-se o entendimento da Decisão nº 4512/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à viabilidade jurídica de se deferir o pleito, sem a necessidade de retratação.
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O pedido de concessão do benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco (se for o caso), juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência, sendo necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.
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|O pronunciamento da chefia imediata e o parecer do setor de gestão de pessoas devem constar do processo; no entanto, prevalece a competência de avaliação da necessidade pela Junta Médica Oficial.<ref name=c></ref>
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=== Checklist ===
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# Comprovante de tratamento em saúde atual, com dia, horário e local de atendimento ao dependente com deficiência (em instituição de saúde ou reabilitação) conforme art. 42, §1° do decreto 34023/2012<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34.023/2012]</ref>;
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# Relatório médico detalhado, compatível com o pleito;
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# Laudo atestando a necessidade de horário especial emitido por [[Perícia médica e saúde ocupacional|junta médica oficial]];
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# Comprovante de parentesco ou dependência, no caso de dependente com deficiência.
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=== Junta médica oficial ===
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As convocações para realização de [[Perícia médica e saúde ocupacional|junta médica oficial]] serão realizadas pelos servidores da '''Subsaúde'''. Solicita-se aos setores de pessoal que não convoquem ou sugiram aos servidores que compareçam à Subsaúde no intuito de entregar as documentações.
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* Após emissão do Laudo pela '''Diretoria de Perícias Médicas – DIPEM/COPEM/SUBSAÚDE/SEEC''', o processo será encaminhado à Comissão de Controle e Acompanhamento de Horário Especial – CCAHE/GSHMT/DIAP/COAP/SUGEP/SES.
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=== Comissão de Controle e Acompanhamento de Horário Especial ===
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Foi criada no SEI a unidade "'''SES/SUGEP/COAP/GSHMT/CCAHE - Comissão de Controle e Acompanhamento de Horário Especial'''", para a qual serão enviados pela DIPEM/Subsaude todos os processos de horário especial, a partir de 08/2024.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1DsaEascAq8ZzZ_WGZrClC2yYVXHJRZGw/view?usp=sharing Memorando Circular nº 21/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
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A Comissão, coordenada pela Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – GSHMT/DIAP, realizará os registros necessários ao controle e conhecimento das concessões no âmbito da SES e encaminhará os processos:
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* aos '''Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMTs''', para acompanhamento da execução e '''controle das reavaliações''';
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* às '''Gerências de Pessoas - GPs/NGPs''', para '''instrução dos processos'''.
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=== Setoriais de gestão de pessoas ===
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Os [[Contatos|setoriais de gestão de pessoas regionais]] ('''GPs/NGPs''') devem seguir as orientações do Memorando Circular nº 13/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP<ref name=x>[https://drive.google.com/file/d/1C2Cm5EJxFpmrxiia9_CU8M-W7TESzvQT/view?usp=sharing Memorando Circular nº 13/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>.
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Deve constar no processo:
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* Requerimento: (nº documento SEI)
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* Laudo pericial SUBSAUDE: (nº documento SEI)
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A GP deve incluir as informações funcionais do servidor que pleiteia o horário especial e a seguinte minuta de Ordem de Serviço:
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<blockquote><small>
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O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do artigo 210 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e das que lhe foram delegadas por meio do art. 8º, da Portaria no 396/2022, RESOLVE: AUTORIZAR A CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL previsto no inciso II, do artigo 61, da Lei Complementar no 840/2011 ao(à) servidor(a) '''XYZXYZXYZ''', matrícula '''00000000''', Cargo: '''XYZXYZXYZ''', '''00''' horas semanais, lotado(a) no(a) '''XYZXYZXYZ''', com redução de '''00%''' de sua carga horária semanal, a contar de '''00/00/0000''' (data de emissão do laudo), com reavaliação em '''00 meses/anos''', sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, com base no Laudo Médico Pericial nº '''00/2024''' e na Decisão no 4512/2021 do processo 00600-00008832/2020-58-e, proferida na Sessão Ordinária No 5278, de 24/11/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo '''0006000000000000000'''.
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</blockquote></small>
 +
Devidamente instruído o processo, o setor de pessoal deve encaminhá-lo à '''SUGEP''' para publicação, considerando a delegação de competência prevista no art. 8º, da Portaria nº. 396/2022<ref name=a></ref>.
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Após publicação, a SUGEP retornará o processo à '''Gerência de Pessoas local''', com a publicação em [[DODF - Diário Oficial do Distrito Federal|DODF]], para:
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# Registrar a Ordem de Serviço referente ao horário especial na tela '''CADHIS88, Motivo 078''', conforme Circular nº 21/2021 - DIAP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1-QnrpAakYj5lfjUxKgPxhmqeh0zed_nW/view?usp=sharing Circular nº 2/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>;
 +
# Dar ciência ao servidor solicitante e sua chefia imediata e orientar quanto à necessidade de solicitar o ajuste de escala ao [[Contatos|Núcleo de Controle de Escalas (NCE) regional]], a contar da data de emissão do laudo.
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Deve constar no processo cópia do Laudo emitido pela SUBSAÚDE e a publicação da Ordem de Serviço autorizando o horário especial em DODF.
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= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|1. Qual a data para o início da concessão do horário especial?|A data de emissão do Laudo emitido por Junta Médica Oficial.<ref name=c>[https://drive.google.com/file/d/1WDSbvUFb3AJVmgKMV1jGjX3-46_GjInB/view?usp=sharing Memorando Circular nº 6/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><br>
 +
Após a emissão do Laudo o processo deverá ser encaminhado à respectiva Gerência de Pessoas, que encaminhará à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP para publicação do ato em Diário Oficial<ref>[https://drive.google.com/file/d/1BldC3qhjyZmdCaSY9HTKA641JKlBMBgY/view?usp=sharing Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br>
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{{FAQ|2. Servidor efetivo com horário especial pode assumir [[Cargos em comissão|Cargo Público em Comissão]] - CPC?|É imperioso salientar que a investidura em cargo público no âmbito do Distrito Federal é regida pela Lei Complementar 840/2011<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>, a qual dispõe que:
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 +
<blockquote><small>
 +
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
 +
</blockquote></small>
  
É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que sejam beneficiários de horário especial, conforme previsão contida no art. 3, inciso III, do Decreto n. 25.324/2004.<ref>http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/Decreto_25324_10_11_2004.html</ref>
+
Ressalta-se que a proibição prevista está disposta no §3º, do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, onde infere que:
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<blockquote><small>
 +
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
 +
</blockquote></small>
  
A Procuradoria Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável a concessão do horário especial aos servidores que optaram pelo elastecimento de sua jornada, nos termos da cota de aprovação do Parecer n. 694/2016 - PROPES/PGDF.<ref>http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0694.2016.pdf</ref>
+
Ainda em seu artigo 7º relaciona os requisitos para para investidura em cargo público:
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<blockquote><small>
 +
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:<br>
 +
I – a nacionalidade brasileira;<br>
 +
II – o gozo dos direitos políticos;<br>
 +
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;<br>
 +
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;<br>
 +
V – a idade mínima de dezoito anos;<br>
 +
VI – a aptidão física e mental.<br>
 +
</blockquote></small>
 +
Isto posto, verifica-se que não consta no regramento legal vigente proibição para que servidores com horário especial assumam cargo público em comissão.}}<br>
  
A orientação mais recente da SUGEP/ACL foi no sentido de sugerir a notificação do servidor interessado quanto a necessidade de adequação de sua jornada, devendo, caso seja de seu interesse, a opção por permanecer com o regime de 40 horas, sem possibilidade de horário especial, ou retornar a sua jornada de trabalho legal, o que lhe garante a possibilidade de concessão do horário especial.  
+
{{FAQ|3. Servidor com horário especial pode fazer [[TPD - Trabalho em Período Definido|TPD]]?|Não, conforme art. 20, inciso VI, alínea ''e'', da Portaria nº 337/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/044316ff848841f5ae5c0c2ad5a3bd22/Portaria_337_08_09_2023.html Portaria nº 337/2023]</ref>:
 +
<blockquote><small>
 +
Art. 20. A prestação de TPD fica submetida às seguintes vedações:<br>
 +
(...)<br>
 +
VI – É vedada a realização de TPD:<br>
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(...)<br>
 +
e) aos servidores com restrição de horário ou horário especial.
 +
</blockquote></small>}}<br>
  
A competência para análise e concessão de horário especial é da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SES/SUGEP, conforme delegação de competência trazida pela Portaria n. 708/2018, art. 8, inciso XII.
+
{{FAQ|4. Qual o prazo de validade do Laudo Pericial?|Considerando entendimento da Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) por meio do Despacho Opinativo, vejamos:
  
 +
Considerando o princípio da legalidade, cabe ao administrador público atuar dentro dos limites normativos. No presente caso, os normativos supramencionados atribuem ao setor de gestão de pessoas apenas a análise da documentação apresentada, competindo à Junta Médica Oficial do Distrito Federal o estabelecimento de diretrizes para controle e validade dos laudos emitidos.
  
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Outrossim, a legislação não faz menção a qualquer reavaliação obrigatória ou a prazo de renovação do laudo apresentado. Ademais, considerando a manifestação da Diretoria de Perícias Médicas (DIPEM), não há como se pressupor o vencimento do laudo apenas pelo decurso do tempo nele estipulado, haja vista que o posicionamento do setor competente por emiti-lo declara que o intervalo mencionado refere-se à previsão de nova avaliação.
  
= Check List =
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Diante do exposto, esta Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL) opina que a exigência de reavaliação periódica dos laudos periciais não possui amparo legal expresso, sendo o laudo válido até que seja alterado por novo documento oficial, conforme a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 34.023/2012.
  
*  O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência.
+
Diante disso, cabe esclarecer que o período de tempo estipulado no Laudo não se refere a um prazo de validade, apenas uma previsão de reavaliação, cujo controle e execução compete aos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMTs e Gerências de Pessoas, conforme Memorando Circular Nº 21/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP.
  
* É necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.  
+
Portanto, ressalta-se que o Laudo pericial permanecerá válido até que seja renovado por novo documento oficial.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1WMY0AwcSYK5TM1x9TOkp-a1o7PzaQMGo/view?usp=sharing Memorando Circular No 4/2025 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br>
  
* Deverão constar no processo o pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.
+
<!-- {{FAQ|''5. ''É possível a concessão de horário especial simultaneamente a ambos os genitores servidores da SES-DF?'''''|Considerando o entendimento da Assessoria Jurídico-Legislativa (SES/AJL/NCONS), por meio da Nota Jurídica Nº 339/2025, vejamos:
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<blockquote>
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a) é juridicamente possível a concessão de horário especial de forma simultânea a ambos os genitores servidores da SES-DF, desde que comprovada, em
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processos administrativos individualizados, a real necessidade da medida, mediante laudo emitido por junta médica oficial, em conformidade com o art. 61; inciso II, e § 1o, da Lei Complementar no 840/2011, e com o art. 42 do Decreto no 34.023/2012;<br>
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b) o percentual de redução da jornada de trabalho deverá ser aplicado individualmente a cada servidor, por se tratar de direito de natureza personalíssima, vinculado ao vínculo funcional e às condições particulares aferidas em cada processo administrativo.<br>
  
* A  comprovação  da  dependência  nos casos de servidor com cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme  deve  ser  realizada  perante  o  setor responsável  pela  gestão  de  pessoas  do órgão  de  lotação  do  servidor.
+
Assim, recomenda-se à Administração que examine cada pedido à luz do caso concreto, observando a necessária instrução processual e os limites legais e regulamentares aplicáveis.
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</blockquote>}}<br> -->
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
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* [[Licença médica ou odontológica]]
 
* [[Licença médica ou odontológica]]
 
* [[Licença por motivo de doença em pessoa da família]]
 
* [[Licença por motivo de doença em pessoa da família]]
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
<references/>
  
[Categorias:Frequencia e Escalas]
+
[[Categoria:Frequência e Escala]]
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Edição atual tal como às 13h50min de 22 de agosto de 2025

O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011[1] estabelece que a concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal se dará nos seguintes casos:

  • com deficiência (PcD) ou com doença falciforme;
  • que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
  • matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
  • em caso de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; ou que participe de banca examinadora ou de comissão de concurso.

Competência

  • A competência para análise e concessão de horário especial em caso de familiares com deficiência ou doença falciforme é da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SES/SUGEP;
  • Em caso de servidor estudante, a competência para análise e concessão é da DIAP para servidor lotado na ADMC ou do Superintendente ou Diretor-geral para servidores lotados em Superintendência ou URD, respectivamente.[2]

Estudante de educação básica ou superior

Pode ser concedido horário especial ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.

Neste caso, o servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar, e é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

Para a devida instrução processual, informamos o(a) servidor(a) requerente deve anexar aos autos os seguintes requisitos documentais:

  • Requerimento - Horário Especial Estudante;
  • Comprovante de matrícula na instituição de ensino;
  • Grade horária oficial;
  • Escala de trabalho atual;
  • Declaração quanto à incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa;
  • Manifestação da chefia imediata quanto ao não prejuízo ao serviço em caso de concessão do horário especial.

Devidamente instruído, o processo deve ser encaminhado ao Núcleo ou Gerência de pessoas competente (de acordo com a lotação - ver: Contatos) para análise e prosseguimento.

PcD ou familiar com deficiência

Nas hipóteses de servidor com deficiência ou com doença falciforme e de servidor que tenha cônjuge ou dependente nessas hipóteses, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial, conforme alteração trazida pela Lei Complementar nº 954/2019.[3]

É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que sejam beneficiários de horário especial, conforme previsão contida no art. 3, inciso III, do Decreto nº 25324/2004.[4] Contudo, conforme Parágrafo único do Decreto nº 44.673/2023 [5]: "A vedação não se aplica aos beneficiários de horário especial, de que tratam os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.”

Aos servidores que obtiveram a carga horária ampliada anteriormente ao pedido de horário especial, aplica-se o entendimento da Decisão nº 4512/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à viabilidade jurídica de se deferir o pleito, sem a necessidade de retratação.

O pedido de concessão do benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco (se for o caso), juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência, sendo necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.

O pronunciamento da chefia imediata e o parecer do setor de gestão de pessoas devem constar do processo; no entanto, prevalece a competência de avaliação da necessidade pela Junta Médica Oficial.[6]

Checklist

  1. Comprovante de tratamento em saúde atual, com dia, horário e local de atendimento ao dependente com deficiência (em instituição de saúde ou reabilitação) conforme art. 42, §1° do decreto 34023/2012[7];
  2. Relatório médico detalhado, compatível com o pleito;
  3. Laudo atestando a necessidade de horário especial emitido por junta médica oficial;
  4. Comprovante de parentesco ou dependência, no caso de dependente com deficiência.

Junta médica oficial

As convocações para realização de junta médica oficial serão realizadas pelos servidores da Subsaúde. Solicita-se aos setores de pessoal que não convoquem ou sugiram aos servidores que compareçam à Subsaúde no intuito de entregar as documentações.

  • Após emissão do Laudo pela Diretoria de Perícias Médicas – DIPEM/COPEM/SUBSAÚDE/SEEC, o processo será encaminhado à Comissão de Controle e Acompanhamento de Horário Especial – CCAHE/GSHMT/DIAP/COAP/SUGEP/SES.

Comissão de Controle e Acompanhamento de Horário Especial

Foi criada no SEI a unidade "SES/SUGEP/COAP/GSHMT/CCAHE - Comissão de Controle e Acompanhamento de Horário Especial", para a qual serão enviados pela DIPEM/Subsaude todos os processos de horário especial, a partir de 08/2024.[8]

A Comissão, coordenada pela Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – GSHMT/DIAP, realizará os registros necessários ao controle e conhecimento das concessões no âmbito da SES e encaminhará os processos:

  • aos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMTs, para acompanhamento da execução e controle das reavaliações;
  • às Gerências de Pessoas - GPs/NGPs, para instrução dos processos.

Setoriais de gestão de pessoas

Os setoriais de gestão de pessoas regionais (GPs/NGPs) devem seguir as orientações do Memorando Circular nº 13/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[9].

Deve constar no processo:

  • Requerimento: (nº documento SEI)
  • Laudo pericial SUBSAUDE: (nº documento SEI)

A GP deve incluir as informações funcionais do servidor que pleiteia o horário especial e a seguinte minuta de Ordem de Serviço:

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do artigo 210 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e das que lhe foram delegadas por meio do art. 8º, da Portaria no 396/2022, RESOLVE: AUTORIZAR A CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL previsto no inciso II, do artigo 61, da Lei Complementar no 840/2011 ao(à) servidor(a) XYZXYZXYZ, matrícula 00000000, Cargo: XYZXYZXYZ, 00 horas semanais, lotado(a) no(a) XYZXYZXYZ, com redução de 00% de sua carga horária semanal, a contar de 00/00/0000 (data de emissão do laudo), com reavaliação em 00 meses/anos, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, com base no Laudo Médico Pericial nº 00/2024 e na Decisão no 4512/2021 do processo 00600-00008832/2020-58-e, proferida na Sessão Ordinária No 5278, de 24/11/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo 0006000000000000000.

Devidamente instruído o processo, o setor de pessoal deve encaminhá-lo à SUGEP para publicação, considerando a delegação de competência prevista no art. 8º, da Portaria nº. 396/2022[2].

Após publicação, a SUGEP retornará o processo à Gerência de Pessoas local, com a publicação em DODF, para:

  1. Registrar a Ordem de Serviço referente ao horário especial na tela CADHIS88, Motivo 078, conforme Circular nº 21/2021 - DIAP[10];
  2. Dar ciência ao servidor solicitante e sua chefia imediata e orientar quanto à necessidade de solicitar o ajuste de escala ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) regional, a contar da data de emissão do laudo.

Deve constar no processo cópia do Laudo emitido pela SUBSAÚDE e a publicação da Ordem de Serviço autorizando o horário especial em DODF.

Dúvidas frequentes

1. Qual a data para o início da concessão do horário especial?
A data de emissão do Laudo emitido por Junta Médica Oficial.[6]

Após a emissão do Laudo o processo deverá ser encaminhado à respectiva Gerência de Pessoas, que encaminhará à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP para publicação do ato em Diário Oficial[11]


2. Servidor efetivo com horário especial pode assumir Cargo Público em Comissão - CPC?
É imperioso salientar que a investidura em cargo público no âmbito do Distrito Federal é regida pela Lei Complementar 840/2011[12], a qual dispõe que:

Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Ressalta-se que a proibição prevista está disposta no §3º, do artigo 5º do mesmo dispositivo legal, onde infere que:

§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

Ainda em seu artigo 7º relaciona os requisitos para para investidura em cargo público:

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a aptidão física e mental.

Isto posto, verifica-se que não consta no regramento legal vigente proibição para que servidores com horário especial assumam cargo público em comissão.


3. Servidor com horário especial pode fazer TPD?
Não, conforme art. 20, inciso VI, alínea e, da Portaria nº 337/2023[13]:

Art. 20. A prestação de TPD fica submetida às seguintes vedações:
(...)
VI – É vedada a realização de TPD:
(...)
e) aos servidores com restrição de horário ou horário especial.


4. Qual o prazo de validade do Laudo Pericial?
Considerando entendimento da Assessoria de Carreiras e Legislação (SES/SUGEP/ACL) por meio do Despacho Opinativo, vejamos:

Considerando o princípio da legalidade, cabe ao administrador público atuar dentro dos limites normativos. No presente caso, os normativos supramencionados atribuem ao setor de gestão de pessoas apenas a análise da documentação apresentada, competindo à Junta Médica Oficial do Distrito Federal o estabelecimento de diretrizes para controle e validade dos laudos emitidos.

Outrossim, a legislação não faz menção a qualquer reavaliação obrigatória ou a prazo de renovação do laudo apresentado. Ademais, considerando a manifestação da Diretoria de Perícias Médicas (DIPEM), não há como se pressupor o vencimento do laudo apenas pelo decurso do tempo nele estipulado, haja vista que o posicionamento do setor competente por emiti-lo declara que o intervalo mencionado refere-se à previsão de nova avaliação.

Diante do exposto, esta Assessoria de Carreiras e Legislação (ACL) opina que a exigência de reavaliação periódica dos laudos periciais não possui amparo legal expresso, sendo o laudo válido até que seja alterado por novo documento oficial, conforme a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 34.023/2012.

Diante disso, cabe esclarecer que o período de tempo estipulado no Laudo não se refere a um prazo de validade, apenas uma previsão de reavaliação, cujo controle e execução compete aos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – NSHMTs e Gerências de Pessoas, conforme Memorando Circular Nº 21/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP.

Portanto, ressalta-se que o Laudo pericial permanecerá válido até que seja renovado por novo documento oficial.[14]



Ver também

Referências