Mudanças entre as edições de "Carreira de Cirurgião-Dentista"

De Saude Legal
 
(13 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
 +
<div align="justify">
 +
Trata-se de carreira criada pela Lei nº 2.595/2000<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51082/Lei_2595_12_09_2000.html Lei nº 2.595/2000]</ref> e reestruturada pela Lei nº 3.321/2004<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51263/Lei_3321_18_02_2004.html Lei nº 3.321/2004]</ref>. A carreira Cirurgião-Dentista é composta do cargo de Cirurgião-Dentista, especialidade Cirurgião-Dentista.
  
A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75131/Lei_5185_2013.html Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013]</ref> reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
+
A tabela de vencimentos foi definida pela Lei nº 5.185/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75131/Lei_5185_2013.html Lei nº 5.185/2013]</ref>, aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3355620474fe4083871cec66bb83ddb0/Lei_7253_02_05_2023.html Lei nº 7.253/2023]</ref>. A tabela de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 5.277/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013]</ref>. É composta de 4 classes e 18 padrões.
  
A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei 2.595, de 25 de setembro de 2000, '''fica reestruturada''', a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
+
O desenvolvimento do servidor na carreira se faz mediante a aplicação dos institutos da [[Progressão funcional|progressão funcional]] e da [[Promoção funcional|promoção funcional]]. A progressão funcional, regulamentada pelo Decreto nº 38.916/2018<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f57e1a67f1ed40d88ca3e7985132ad11/Decreto_38916_22_03_2018.html Decreto 38.916/2018]</ref>, é a mudança de um padrão para o outro e ocorre anualmente. A promoção funcional, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 47.385/2025<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1849d8b03a5e46419dc737fe407f6a6b/Decreto_47385_25_06_2025.html Decreto nº 47.385/2025]</ref>, é a mudança de classe e ocorre quando o servidor atinge o último padrão dentro da classe em que se encontra, mediante avaliação de mérito.
  
A partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, foi extinta.  Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
+
= Gratificações =
 +
Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às seguintes gratificações:
  
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
+
* '''Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
 +
10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;<br>
 +
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.<br>
 +
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.<br>
 +
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.<br>
 +
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
A tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal está estabelecida no Anexo II e a contar das datas nele especificadas. Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período. Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes da carreira citada no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.
+
* '''Gratificação de Movimentação - GMOV''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
 +
10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;<br>
 +
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.<br>
 +
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos. Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.
+
* '''[[Gratificação de titulação (GTIT)|Gratificação de Titulação - GTIT]]''': criada pela Lei nº 3.321/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:<br>
 +
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;<br>
 +
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;<br>
 +
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;<br>
 +
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
  
Aplica-se o disposto nos arts. 6º e 7º aos servidores aposentados integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.
+
* '''Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET''': criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
+
* '''Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU''': instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
 
 
 
 
*A Lei 5277/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei 5277/2013]</ref> traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.
 
 
 
 
 
*Tabela de escalonamento vertical
 
 
 
[http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/12/Remunecacao-Assistencia-Publica-a-Saude.pdf Tabela Especialista]
 
  
 
= Referências =  
 
= Referências =  
 
<references/>
 
<references/>
 
+
</div>
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
 
 
Acompanhe a [https://trello.com/b/uOiAF40j/wiki-legal Trilha de Desenvolvimento] da Wiki Legal e vote nos conteúdos que quer ver por aqui!
 
  
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 00h55min de 26 de março de 2026

Trata-se de carreira criada pela Lei nº 2.595/2000[1] e reestruturada pela Lei nº 3.321/2004[2]. A carreira Cirurgião-Dentista é composta do cargo de Cirurgião-Dentista, especialidade Cirurgião-Dentista.

A tabela de vencimentos foi definida pela Lei nº 5.185/2013[3], aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023[4]. A tabela de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 5.277/2013[5]. É composta de 4 classes e 18 padrões.

O desenvolvimento do servidor na carreira se faz mediante a aplicação dos institutos da progressão funcional e da promoção funcional. A progressão funcional, regulamentada pelo Decreto nº 38.916/2018[6], é a mudança de um padrão para o outro e ocorre anualmente. A promoção funcional, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 47.385/2025[7], é a mudança de classe e ocorre quando o servidor atinge o último padrão dentro da classe em que se encontra, mediante avaliação de mérito.

Gratificações

Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às seguintes gratificações:

  • Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 3.321/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

  • Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET: criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  • Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU: instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.

Referências