Mudanças entre as edições de "Carreira de Cirurgião-Dentista"

De Saude Legal
 
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Trata-se de carreira criada pela Lei nº 2.595/2000<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51082/Lei_2595_12_09_2000.html Lei nº 2.595/2000]</ref> e reestruturada pela Lei nº 3.321/2004<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51263/Lei_3321_18_02_2004.html Lei nº 3.321/2004]</ref>. A carreira Cirurgião-Dentista é composta do cargo de Cirurgião-Dentista, especialidade Cirurgião-Dentista.
  
A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75131/Lei_5185_2013.html Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013]</ref> reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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A tabela de vencimentos foi definida pela Lei nº 5.185/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75131/Lei_5185_2013.html Lei nº 5.185/2013]</ref>, aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3355620474fe4083871cec66bb83ddb0/Lei_7253_02_05_2023.html Lei nº 7.253/2023]</ref>. A tabela de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 5.277/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013]</ref>. É composta de 4 classes e 18 padrões.
  
A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei 2.595, de 25 de setembro de 2000, '''fica reestruturada''', a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
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O desenvolvimento do servidor na carreira se faz mediante a aplicação dos institutos da [[Progressão funcional|progressão funcional]] e da [[Promoção funcional|promoção funcional]]. A progressão funcional, regulamentada pelo Decreto nº 38.916/2018<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f57e1a67f1ed40d88ca3e7985132ad11/Decreto_38916_22_03_2018.html Decreto 38.916/2018]</ref>, é a mudança de um padrão para o outro e ocorre anualmente. A promoção funcional, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 47.385/2025<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1849d8b03a5e46419dc737fe407f6a6b/Decreto_47385_25_06_2025.html Decreto nº 47.385/2025]</ref>, é a mudança de classe e ocorre quando o servidor atinge o último padrão dentro da classe em que se encontra, mediante avaliação de mérito.
  
A partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, foi extinta.  Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
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= Gratificações =
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Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às seguintes gratificações:
  
Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos, aplica-se o disposto na lei 5.185, de 25 de setembro de 2013, no que couber.
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* '''Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
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10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;<br>
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20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.<br>
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Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.<br>
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Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.<br>
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A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
A tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal está estabelecida no anexo da referida [http://www.economia.df.gov.br/tabela-cirurgiao-dentista/ Lei]  e a contar das datas nele especificadas.  
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* '''Gratificação de Movimentação - GMOV''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
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10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;<br>
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15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.<br>
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A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período.
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* '''[[Gratificação de titulação (GTIT)|Gratificação de Titulação - GTIT]]''': criada pela Lei nº 3.321/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:<br>
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a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;<br>
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b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;<br>
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c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;<br>
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d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
  
A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de '''20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada,''' na forma da legislação afeita à matéria, '''para 40 (quarenta) horas semanais''', observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.  
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* '''Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET''': criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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* '''Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU''': instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
 
 
 
 
*A Lei 5277/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei 5277/2013]</ref> traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013.
 
 
 
 
 
*Tabela de escalonamento vertical
 
 
 
[http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/12/Remunecacao-Assistencia-Publica-a-Saude.pdf Tabela Especialista]
 
  
 
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[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 00h55min de 26 de março de 2026

Trata-se de carreira criada pela Lei nº 2.595/2000[1] e reestruturada pela Lei nº 3.321/2004[2]. A carreira Cirurgião-Dentista é composta do cargo de Cirurgião-Dentista, especialidade Cirurgião-Dentista.

A tabela de vencimentos foi definida pela Lei nº 5.185/2013[3], aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023[4]. A tabela de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 5.277/2013[5]. É composta de 4 classes e 18 padrões.

O desenvolvimento do servidor na carreira se faz mediante a aplicação dos institutos da progressão funcional e da promoção funcional. A progressão funcional, regulamentada pelo Decreto nº 38.916/2018[6], é a mudança de um padrão para o outro e ocorre anualmente. A promoção funcional, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 47.385/2025[7], é a mudança de classe e ocorre quando o servidor atinge o último padrão dentro da classe em que se encontra, mediante avaliação de mérito.

Gratificações

Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às seguintes gratificações:

  • Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 3.321/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

  • Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET: criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  • Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU: instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.

Referências