Mudanças entre as edições de "Carreira de Enfermeiro"

De Saude Legal
 
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A carreira de Enfermeiro foi criada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638/2000] e reestruturada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei nº 3.322/2004] em  vigor.  
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A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 <ref>[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638/2000]</ref> e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 <ref>[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei nº 3.322/2004]</ref> em  vigor.  
  
 
A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.
 
A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.
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O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
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| O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
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As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]</ref> e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/seplag_ses_poc_74_2017.html Portaria Conjunta nº 74/2017]</ref>, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;
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*A tabela de vencimentos e de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 7.108/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53214474298c41e3b03f370fe81b01e3/Lei_7108_02_08_2022.html Lei nº 7.108/2022]</ref>, aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3355620474fe4083871cec66bb83ddb0/Lei_7253_02_05_2023.html Lei nº 7.253/2023]</ref>. É composta de 4 classes e 18 padrões.
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*As atribuições e requisitos de ingresso nas especialidades Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade foram definidos pela Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]</ref>, alterada pela Portaria Conjunta nº 74/2017<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/seplag_ses_poc_74_2017.html Portaria Conjunta nº 74/2017]</ref>.
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*A Lei nº 7.500, de 14 de maio de 2024<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/253b44a50d0a43e0a7fd9d58c4145e3e/Lei_7500_14_05_2024.html Lei nº 7.500/2024]</ref>, alterou a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, para incluir o art. 4º-B, prevendo a possibilidade de mudança de especialidade no âmbito da carreira de Enfermeiro. A Portaria nº 212, de 21 de maio de 2025<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/68bd19a0e73645bb83fe8556b186553d/Portaria_212_21_05_2025.html Portaria nº 212/2025]</ref>, regulamenta a mudança de especialidade dos integrantes da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e institui a Comissão responsável pelos processos inerentes a essa mudança, incluindo elaboração do edital de chamamento, análise documental e homologação do resultado.
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*De acordo com o referido regulamento, são requisitos para mudança de especialidade de enfermeiro:<br>
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I - interesse institucional, que será configurado por edital de chamamento interno, especificando as especialidades disponíveis, o número de vagas, a carga horária e a respectiva lotação;<br>
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II - interesse expresso do servidor, conforme inscrição no edital de chamamento;<br>
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III - três anos de ingresso na carreira;<br>
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IV - comprovação, por meio de registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN, da titulação/certificação na especialidade pretendida, conforme os requisitos de ingresso definidos pela Portaria Conjunta de atribuições;<br>
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V - outros critérios de pontuação a serem definidos posteriormente, por meio do edital de chamamento.
  
 
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
 
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
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Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
 
Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
  
== Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000 ==
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= Gratificações =
 
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Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às gratificações que a seguir se especifica:
A Lei n° 2.638 criou a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde. A carreira de enfermeiro compõe-se de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
 
 
 
O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O concurso  deverá ser realizado por áreas de especialização. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo de enfermeiro.
 
 
 
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
 
 
 
Progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
 
 
 
O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se durante esse período a progressão funcional.
 
 
 
*É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
 
 
 
Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
 
 
 
**A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica. A opção pelo regime de '''quarenta horas semanais''' de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.
 
 
 
 
 
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está  estabelecido na '''[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/Portaria_Conjunta_8_18_07_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]'''.
 
 
 
A citada Portaria criou a carreira de '''Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico'''.
 
 
*Portaria  Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro  Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
 
 
 
A [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei nº 5.248/2013] reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;
 
  
O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está  estabelecido na [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013], artigo 6º, Anexo III.
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* '''Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
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10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;<br>
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20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.<br>
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Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.<br>
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Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.<br>
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A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
= Referências =
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* '''Gratificação de Movimentação - GMOV''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
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10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;<br>
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15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.<br>
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A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei 3322]
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* '''[[Gratificação de titulação (GTIT)|Gratificação de Titulação - GTIT]]''': criada pela Lei nº 3.322/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ee3b78d88a4c4cd79a9f79f9492cc7ae/ses_prt_141_2017.html Portaria nº 141/2017 - SES/DF]</ref>, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:<br>
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a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;<br>
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b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;<br>
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c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;<br>
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d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
  
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei 5277]
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* '''Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET''': criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  
[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei 2638]
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* '''Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU''': instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
  
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei 5248]
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
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* [[Gratificação de titulação (GTIT)]]
 
* [[Gratificação de titulação (GTIT)]]
  
= Sugestões ou correções? =
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= Referências =
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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<references/>
 
 
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[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 00h59min de 26 de março de 2026

A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 [1] e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 [2] em vigor.

A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.

A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. É composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I da Lei 2.638.
O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 [3] e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017[4], que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;

  • A tabela de vencimentos e de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 7.108/2022[5], aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023[6]. É composta de 4 classes e 18 padrões.
  • As atribuições e requisitos de ingresso nas especialidades Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade foram definidos pela Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006[7], alterada pela Portaria Conjunta nº 74/2017[8].
  • A Lei nº 7.500, de 14 de maio de 2024[9], alterou a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, para incluir o art. 4º-B, prevendo a possibilidade de mudança de especialidade no âmbito da carreira de Enfermeiro. A Portaria nº 212, de 21 de maio de 2025[10], regulamenta a mudança de especialidade dos integrantes da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e institui a Comissão responsável pelos processos inerentes a essa mudança, incluindo elaboração do edital de chamamento, análise documental e homologação do resultado.
  • De acordo com o referido regulamento, são requisitos para mudança de especialidade de enfermeiro:

I - interesse institucional, que será configurado por edital de chamamento interno, especificando as especialidades disponíveis, o número de vagas, a carga horária e a respectiva lotação;
II - interesse expresso do servidor, conforme inscrição no edital de chamamento;
III - três anos de ingresso na carreira;
IV - comprovação, por meio de registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN, da titulação/certificação na especialidade pretendida, conforme os requisitos de ingresso definidos pela Portaria Conjunta de atribuições;
V - outros critérios de pontuação a serem definidos posteriormente, por meio do edital de chamamento.

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

  • progressão funcional entre padrões de vencimentos;
  • promoção entre classes previstas na carreira.

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

Gratificações

Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às gratificações que a seguir se especifica:

  • Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 3.322/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF[11], incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

  • Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET: criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  • Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU: instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.


Ver também

Referências