Mudanças entre as edições de "Carreira de Enfermeiro"

De Saude Legal
 
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O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
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| O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
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As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]</ref> e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/seplag_ses_poc_74_2017.html Portaria Conjunta nº 74/2017]</ref>, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;
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*A tabela de vencimentos e de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 7.108/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53214474298c41e3b03f370fe81b01e3/Lei_7108_02_08_2022.html Lei nº 7.108/2022]</ref>, aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3355620474fe4083871cec66bb83ddb0/Lei_7253_02_05_2023.html Lei nº 7.253/2023]</ref>. É composta de 4 classes e 18 padrões.
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*As atribuições e requisitos de ingresso nas especialidades Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade foram definidos pela Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]</ref>, alterada pela Portaria Conjunta nº 74/2017<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/seplag_ses_poc_74_2017.html Portaria Conjunta nº 74/2017]</ref>.
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*A Lei nº 7.500, de 14 de maio de 2024<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/253b44a50d0a43e0a7fd9d58c4145e3e/Lei_7500_14_05_2024.html Lei nº 7.500/2024]</ref>, alterou a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, para incluir o art. 4º-B, prevendo a possibilidade de mudança de especialidade no âmbito da carreira de Enfermeiro. A Portaria nº 212, de 21 de maio de 2025<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/68bd19a0e73645bb83fe8556b186553d/Portaria_212_21_05_2025.html Portaria nº 212/2025]</ref>, regulamenta a mudança de especialidade dos integrantes da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e institui a Comissão responsável pelos processos inerentes a essa mudança, incluindo elaboração do edital de chamamento, análise documental e homologação do resultado.
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*De acordo com o referido regulamento, são requisitos para mudança de especialidade de enfermeiro:<br>
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I - interesse institucional, que será configurado por edital de chamamento interno, especificando as especialidades disponíveis, o número de vagas, a carga horária e a respectiva lotação;<br>
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II - interesse expresso do servidor, conforme inscrição no edital de chamamento;<br>
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III - três anos de ingresso na carreira;<br>
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IV - comprovação, por meio de registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN, da titulação/certificação na especialidade pretendida, conforme os requisitos de ingresso definidos pela Portaria Conjunta de atribuições;<br>
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V - outros critérios de pontuação a serem definidos posteriormente, por meio do edital de chamamento.
  
 
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
 
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
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Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
 
Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
  
== Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000 ==
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= Gratificações =
 
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Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às gratificações que a seguir se especifica:
A Lei n° 2.638 criou a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde. A carreira de enfermeiro compõe-se de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
 
  
O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O concurso  deverá ser realizado por áreas de especialização. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo de enfermeiro.
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* '''Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
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10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;<br>
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20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.<br>
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Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.<br>
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Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.<br>
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A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
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* '''Gratificação de Movimentação - GMOV''': criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:<br>
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10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;<br>
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15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.<br>
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A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.
  
Progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
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* '''[[Gratificação de titulação (GTIT)|Gratificação de Titulação - GTIT]]''': criada pela Lei nº 3.322/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ee3b78d88a4c4cd79a9f79f9492cc7ae/ses_prt_141_2017.html Portaria nº 141/2017 - SES/DF]</ref>, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:<br>
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a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;<br>
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b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;<br>
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c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;<br>
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d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
  
O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se durante esse período a progressão funcional.
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* '''Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET''': criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  
*É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
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* '''Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU''': instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
  
Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
 
 
**A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica. A opção pelo regime de '''quarenta horas semanais''' de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.
 
 
 
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está  estabelecido na '''[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/Portaria_Conjunta_8_18_07_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]'''.
 
 
A citada Portaria criou a carreira de '''Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico'''.
 
 
*Portaria  Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro  Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
 
 
A <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei nº 5.248/2013] </ref> reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;
 
 
**O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está  estabelecido na [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013], artigo 6º, Anexo III.
 
 
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= Ver também =  
 
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* [[Gratificação de titulação (GTIT)]]
 
* [[Gratificação de titulação (GTIT)]]
  
= Sugestões ou correções? =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 00h59min de 26 de março de 2026

A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 [1] e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 [2] em vigor.

A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.

A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. É composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I da Lei 2.638.
O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 [3] e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017[4], que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;

  • A tabela de vencimentos e de escalonamento vertical foi definida pela Lei nº 7.108/2022[5], aplicados os reajustes previstos na Lei nº 7.253/2023[6]. É composta de 4 classes e 18 padrões.
  • As atribuições e requisitos de ingresso nas especialidades Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade foram definidos pela Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006[7], alterada pela Portaria Conjunta nº 74/2017[8].
  • A Lei nº 7.500, de 14 de maio de 2024[9], alterou a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, para incluir o art. 4º-B, prevendo a possibilidade de mudança de especialidade no âmbito da carreira de Enfermeiro. A Portaria nº 212, de 21 de maio de 2025[10], regulamenta a mudança de especialidade dos integrantes da carreira de Enfermeiro do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e institui a Comissão responsável pelos processos inerentes a essa mudança, incluindo elaboração do edital de chamamento, análise documental e homologação do resultado.
  • De acordo com o referido regulamento, são requisitos para mudança de especialidade de enfermeiro:

I - interesse institucional, que será configurado por edital de chamamento interno, especificando as especialidades disponíveis, o número de vagas, a carga horária e a respectiva lotação;
II - interesse expresso do servidor, conforme inscrição no edital de chamamento;
III - três anos de ingresso na carreira;
IV - comprovação, por meio de registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN, da titulação/certificação na especialidade pretendida, conforme os requisitos de ingresso definidos pela Portaria Conjunta de atribuições;
V - outros critérios de pontuação a serem definidos posteriormente, por meio do edital de chamamento.

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

  • progressão funcional entre padrões de vencimentos;
  • promoção entre classes previstas na carreira.

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

Gratificações

Além do vencimento básico, os integrantes do cargo poderão fazer jus às gratificações que a seguir se especifica:

  • Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
20% para os servidores em exercício nos postos de saúde rurais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A GIABS poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Movimentação - GMOV, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Movimentação - GMOV: criada pela Lei nº 318/1992, alterada pela Lei nº 6.531/2020, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, corresponde aos seguintes percentuais:

10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem;
15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
A GMOV poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS, observadas as condições estabelecidas na Lei.

  • Gratificação de Titulação - GTIT: criada pela Lei nº 3.322/2004, alterada pela Lei nº 3.643/2005, regulamentada pela Portaria nº 141/2017 - SES/DF[11], incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, concedida nos percentuais a seguir, cumulativos até o limite de 30% do vencimento básico:

a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

  • Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET: criada pela Lei nº 2.339/1999, equivale a 20% da remuneração inicial da Carreira, aplicada aos servidores com jornada de trabalho de 40 horas semanais, prestadas exclusivamente nos Centros e Postos de Saúde nas Regionais onde exista o Programa Saúde da Família.
  • Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência - GAMU: instituída pelo art. 37 da Lei nº 4.470/2010, devida aos servidores integrantes da carreira que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU, no percentual de 20% sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.


Ver também

Referências