Mudanças entre as edições de "Retorno à carga horária"
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O retorno à carga horária original é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados. | O retorno à carga horária original é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados. | ||
− | + | O Decreto nº 27.373, de 03 de novembro de 2006 define no artigo 1º: | |
− | + | Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, fica acrescido do § 4º, na forma a seguir: | |
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+ | § 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, '''NÃO''' acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.” | ||
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+ | Entretanto, se faz necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 (trinta) dias após a exoneração do cargo que ampliou a carga horária. | ||
*Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária. | *Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária. | ||
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O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado. | O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado. | ||
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+ | Considerando o disposto no Decreto n° 27.373/2006: “A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.", informamos que a documentação pertinente à redução da carga horária para 20 horas semanais do servidor HENRIQUE FLAVIO GONCALVES GOMES, matrícula n° 172.060-0, Médico - Pediatra, lotado na Gerência de Assistência Clínica do Hospital Materno-Infantil de Brasília, em vista da exoneração do cargo comissionado, a partir de 13/10/2017, deu entrada nesta Diretoria somente nesta data. | ||
+ | Assim, remetemos o processo à Diretoria de Pagamento de Pessoal – DIPAG/SUGEP/SES para que seja procedida à redução de carga horária no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, ressaltando que esse Setorial deverá verificar junto à chefia imediata do servidor se a escala de serviços do servidor já foi devidamente alterada e confirmar se o servidor, de fato, passou a cumprir 20 (vinte) horas semanais em 13/10/2017. | ||
+ | Em caso afirmativo, esse setorial de pessoal deverá providenciar os cálculos dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, com o posterior ressarcimento ao erário. | ||
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[https://drive.google.com/file/d/1rJsZlN870xGHOT-gHvR1eJj_O2D1dnz0/view?usp=sharing Modelo Bizzagi Retorno CH] | [https://drive.google.com/file/d/1rJsZlN870xGHOT-gHvR1eJj_O2D1dnz0/view?usp=sharing Modelo Bizzagi Retorno CH] | ||
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= Ver também = | = Ver também = |
Edição das 18h44min de 21 de setembro de 2020
O retorno à carga horária original é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados.
O Decreto nº 27.373, de 03 de novembro de 2006 define no artigo 1º:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, fica acrescido do § 4º, na forma a seguir:
§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, NÃO acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.”
Entretanto, se faz necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 (trinta) dias após a exoneração do cargo que ampliou a carga horária.
- Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária.
- Nesse ponto, interessante destacar a diferença existente entre retratação e retorno, no sentido de que a retratação de carga horária é aplicada quando o servidor manifesta o desejo de não mais cumprir 40h semanais e o termo de retratação deve ser e feito com as devidas ciências/assinatura da chefia imediata, Gerência, Diretoria Administrativa da Regional, Superintendência e encaminhada para análise e deliberação desta DIAP/SUGEP.
O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado.
Considerando o disposto no Decreto n° 27.373/2006: “A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.", informamos que a documentação pertinente à redução da carga horária para 20 horas semanais do servidor HENRIQUE FLAVIO GONCALVES GOMES, matrícula n° 172.060-0, Médico - Pediatra, lotado na Gerência de Assistência Clínica do Hospital Materno-Infantil de Brasília, em vista da exoneração do cargo comissionado, a partir de 13/10/2017, deu entrada nesta Diretoria somente nesta data. Assim, remetemos o processo à Diretoria de Pagamento de Pessoal – DIPAG/SUGEP/SES para que seja procedida à redução de carga horária no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, ressaltando que esse Setorial deverá verificar junto à chefia imediata do servidor se a escala de serviços do servidor já foi devidamente alterada e confirmar se o servidor, de fato, passou a cumprir 20 (vinte) horas semanais em 13/10/2017. Em caso afirmativo, esse setorial de pessoal deverá providenciar os cálculos dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, com o posterior ressarcimento ao erário.
Passo a passo
1.Iniciar processo SEI!: Pessoal: Alteração de Carga horária (observar o prazo de até 30 dias após a exoneração do cargo que ensejou a ampliação de sua carga horária).
2.Anexar aos autos: publicação DODF da exoneração do cargo;
3.Requerimento: modelo SEI!
Referências
Ver também
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