Mudanças entre as edições de "Cargos em comissão"

De Saude Legal
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=== Cargos Públicos de Natureza Especial e Cargos Públicos em Comissão ===
 
=== Cargos Públicos de Natureza Especial e Cargos Públicos em Comissão ===
 
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Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são de livre provimento.
Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são os cargos ocupados por servidores empregados ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 
* O servidor ou empregado ocupantes de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.
 
* O servidor ou empregado ocupantes de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.
 
* O valor da Representação recebida pela ocupação do Cargo Público Comissionado - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
 
* O valor da Representação recebida pela ocupação do Cargo Público Comissionado - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

Edição das 21h19min de 29 de setembro de 2020

Os cargos em comissão (cujo provimento não necessita de concurso público) são aqueles ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar livremente, quem os esteja ocupando[1].

Cargos de natureza especial e em comissão do Distrito Federal

Cargos Públicos de Natureza Especial e Cargos Públicos em Comissão

Os Cargos Públicos de Natureza Especial – CPE e os Cargos Públicos em Comissão – CPC são de livre provimento.

  • O servidor ou empregado ocupantes de cargo ou emprego efetivo faz jus, além da remuneração do cargo ou emprego efetivo, ao valor integral da Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.
  • O valor da Representação recebida pela ocupação do Cargo Público Comissionado - CPC e de Cargo Público de Natureza Especial – CPE não incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

Cargos de Natureza Especial – CNE e Cargos em Comissão – CC

Os Cargos de Natureza Especial – CNE e os Cargos em Comissão – CC, são os cargos ocupados por não detentores de cargo efetivo ou emprego público permanente.

  • O servidor ocupante do Cargo de Natureza Especial e do Cargo em Comissão – CC faz jus à remuneração composta do vencimento + Representação, prevista nos anexos da Lei nº 6.525/2020.
Os cargos "CNE" e "CC" são cargos de livre nomeação, ou seja, podem ser assumidos por servidores efetivos e também por servidores sem vínculo efetivo; já os cargos "CPE" e "CPC" são cargos de livre nomeação exclusivos de servidores efetivos. Apenas servidores sem vínculo efetivo fazem jus ao vencimento que consta na LEI Nº 6.525, DE 1º DE ABRIL DE 2020, cabendo ao servidor efetivo o recebimento completo da representação, adicionado à sua remuneração referente ao cargo efetivo, mesmo que este esteja ocupando um cargo "CNE" e "CC".

Documentos admissionais

Servidor sem vínculo com a Administração Pública

1. Relação de documentos para Cargo Comissionado
2. Ficha Cadastral
3. Declaração de Idoneidade
4. Declaração de Acumulação em Cargo/Emprego/Função na Administração Pública
5. Declaração para Fins de Comprovação de Residência
6. Declaração de Bens
7. Declaração de não participação em Gerência ou Administração de Empresa Privada
8. Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade de Impedimentos
9. Declaração de Parentesco
10. Formulário PASEP

Servidor com vínculo com a Administração Pública (estatutário)

1. Rol de documentos admissionais
2. Termo de Opção de Remuneração (necessário apenas em caso de acumulação de cargos)

Ver também

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Referências

  1. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 269.