Mudanças entre as edições de "O que é estágio curricular obrigatório?"

De Saude Legal
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A Portaria nº 399, de 17 de julho de 2020
 
  
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E
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A Portaria 399, de 17 de julho de 2020 regulamenta a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “IX” do artigo
 
509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto
 
39.546, de 19 de dezembro de 2018, e o art. 9º da Lei n.º 2.676, de 12 de janeiro de 2001, considerando a Lei
 
n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Termo de Referência aprovado pela Comissão de Integração,
 
conforme a Portaria n.º 99, de 21 de junho de 2011, publicada no DODF de 22 de junho de 2011 e considerando
 
o art. 200, inciso III, da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre as atribuições do Sistema Único de
 
Saúde na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; considerando o art. 6º, inciso III, da
 
Lei Orgânica n.º 8.080 de 1990, que dispõe a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde
 
como atribuição do Sistema Único de Saúde; considerando a Lei Federal n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008,
 
que dispõe sobre o estágio de estudantes. resolve:
 
Art. 1º Regulamentar a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da
 
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos
 
técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas
 
no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
 
§ 1º O sistema de Gestão de Convênios e Atividades Práticas Curriculares - SIGECAP é a forma oficial de
 
operacionalização para a celebração de convênios e acesso aos campos de Atividades Práticas Curriculares
 
(Portaria n.º 1.062 de 31/12/2019, DODF n.º 4 de 07/01/2020 e retificada no DODF n.º 8 de 13/01/2020).
 
§ 2º As atividades práticas curriculares compreendem as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e o Estágio
 
Curricular.
 
§ 3º Atividades práticas extracurriculares e de pós-graduação de Instituições de Ensino públicas sediadas fora do
 
Distrito Federal serão regulamentadas por portaria específica.
 
§ 4º Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde -
 
EAPSUS e da Unidade de Administração Geral - UAG, executar todos os atos necessários à celebração dos
 
convênios de que trata esta portaria.
 
Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre
 
o estudante e a SES-DF ou a FEPECS, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.
 
Art. 3º A utilização nos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades
 
vinculadas, para a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, somente ocorrerá
 
mediante celebração de Convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela FEPECS.
 
Art. 4º As instituições de ensino ESCS e ETESB, mantidas pela FEPECS, terão prioridade na concessão dos
 
cenários para estágio curricular e atividades práticas supervisionadas para os seus estudantes e deverão seguir
 
as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio.
 
Art. 5º As instituições públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na concessão dos cenários de
 
ensino para as atividades práticas curriculares. Havendo concorrência pelo cenário, será garantido o mínimo de
 
50% do total das vagas.
 
Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão
 
divididas de forma igualitária entre as instituições de ensino interessadas.
 
Art. 7º Todos os estudantes e docentes das Instituições de Ensino conveniadas deverão comparecer
 
obrigatoriamente ao NEPS, com a documentação validada no SIGECAP, para apresentação aos respectivos
 
cenários antes do início das atividades práticas curriculares.
 
Art. 8º Caberá a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e
 
interinstitucional permanente, contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades práticas curriculares no
 
âmbito da SES-DF, além de seu monitoramento.
 
23/09/2020 Portaria 399 de 17/07/2020
 
www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/Portaria_399_17_07_2020.html 2/27
 
CAPÍTULO I
 
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:
 
I - Integração Ensino e Serviço em Saúde: o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e
 
professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando
 
à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento
 
e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;
 
II - Atividades Práticas Curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que
 
compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante,
 
bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área;
 
a) Atividades Práticas Supervisionadas - APS: atividades ou ações que se encontram e articulam com o
 
conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como
 
finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos
 
estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos
 
Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades
 
concernentes às respectivas profissões;
 
b) As Atividades Práticas Supervisionadas: devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição
 
de ensino, e por supervisor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados;
 
c) O Estágio Curricular: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para
 
estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com
 
usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de
 
responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o
 
grau de autonomia.
 
III - Campo de Prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas Atividades
 
Práticas Curriculares de integração ensino e serviço em saúde;
 
IV - Cenários de Ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino
 
- aprendizagem em saúde;
 
V - Estudante: é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou
 
de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo
 
órgão competente;
 
VI - Chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e
 
estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente -
 
PNEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF;
 
VII - Supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF, ou
 
regulamente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as Atividades Práticas
 
Curriculares, cabendo este, à atribuição depropiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o
 
papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu
 
cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na
 
formação deste futuro profissional;
 
VIII - Docente da Instituição de Ensino Conveniada: é o profissional da instituição de ensino que atua nos
 
cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas
 
estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;
 
IX - Supervisão: é o ato de responsabilidade do docente em acompanhar efetivamente os estudantes das
 
instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades que
 
incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;
 
X - Plano de Atividades – das Atividades das Práticas Supervisionadas e/ou de Estágio: é o consolidado das
 
ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos;
 
XI - Planos de Trabalho:
 
23/09/2020 Portaria 399 de 17/07/2020
 
www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/Portaria_399_17_07_2020.html 3/27
 
a) Plano de trabalho I - é o plano que deve ser entregue como pré-requisito para formalização do convênio,
 
seguindo o Anexo D;
 
b) Plano de Trabalho II: parte integrante do Convênio, formalizado e subscrito semestralmente, elaborado
 
conjuntamente entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos cenários de ensino da SES-DF por meio de
 
preenchimento de formulário no SIGECAP, com a finalidade de pactuar os elementos necessários e fundamentais
 
ao desenvolvimento das atividades educativas nos cenários.
 
XII - Análise pedagógica: é a verificação da avaliação da Instituição de Ensino emitida pelo Ministério da
 
Educação e ou Conselho de Educação, projeto pedagógico, matriz curricular e plano de Atividades Práticas
 
Curriculares e o monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES DF;
 
XIII - Execução administrativa: refere-se a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização do
 
cumprimento da contrapartida do Convênio;
 
XIV - Contrapartida: é a contribuição (aquisição de bens, prestação de serviços e outros) de responsabilidade da
 
instituição de ensino Conveniada em decorrência do uso do bem público;
 
XV - Dirigente máximo: superintendentes, diretores, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com a
 
SES-DF e FEPECS que detenham poder decisório
 
  
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§ 1º O sistema de Gestão de Convênios e Atividades Práticas Curriculares - SIGECAP é a forma oficial de operacionalização para a celebração de convênios e acesso aos campos de Atividades Práticas Curriculares (Portaria n.º 1.062 de 31/12/2019, DODF n.º 4 de 07/01/2020 e retificada no DODF n.º 8 de 13/01/2020).
  
A Portaria n.º 08, 11 de setembro de 2006, dispõe sobre Normas para a Concessão de Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Graduação em Enfermagem das Instituições Superiores de Ensino conveniadas, a serem realizados nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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§ 2º As atividades práticas curriculares compreendem as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e o Estágio Curricular.
  
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/SES/DF nº 40, de 23 de julho de 2001 e Artigo 24 do Decreto nº 26.128/2005, resolve:
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§ 3º Atividades práticas extracurriculares e de pós-graduação de Instituições de Ensino públicas sediadas fora do Distrito Federal serão regulamentadas por portaria específica.
  
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§ 4º Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde -EAPSUS e da Unidade de Administração Geral - UAG, executar todos os atos necessários à celebração dos convênios de que trata esta portaria.
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Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES-DF ou a FEPECS, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.
  
Art. 1º - Estabelecer as Normas para Concessão de Estágio Curricular Obrigatório do '''Curso de Graduação em Enfermagem nas Unidades de Saúde da Secretaria''' de Estado de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de Regulamento constante em Anexo.
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Art. 3º A utilização nos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, para a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, somente ocorrerá mediante celebração de Convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela FEPECS.
  
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Art. 4º As instituições de ensino ESCS e ETESB, mantidas pela FEPECS, terão prioridade na concessão dos cenários para estágio curricular e atividades práticas supervisionadas para os seus estudantes e deverão seguir as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio.
  
**Normas para concessão - Normas para concessão de estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Enfermagem das instituições superiores de ensino conveniadas, a serem realizados nas unidades de saúde da SES-DF
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Art. 5º As instituições públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na concessão dos cenários de ensino para as atividades práticas curriculares. Havendo concorrência pelo cenário, será garantido o mínimo de 50% do total das vagas.
  
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Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão divididas de forma igualitária entre as instituições de ensino interessadas.
  
I – DA FINALIDADE
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Art. 7º Todos os estudantes e docentes das Instituições de Ensino conveniadas deverão comparecer obrigatoriamente ao NEPS, com a documentação validada no SIGECAP, para apresentação aos respectivos cenários antes do início das atividades práticas curriculares.
  
Art. 1º O regulamento visa disciplinar a admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes ao estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Enfermagem nas Unidades de Saúde no âmbito das Unidades de Saúde da SES-DF, para alunos provenientes de Instituições de Ensino Superior -IES conveniadas com o Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, com a interveniência da '''Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS)'''.
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Art. 8º Caberá a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades práticas curriculares no âmbito da SES-DF, além de seu monitoramento.
  
**Caberá a FEPECS, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP, a coordenação do estágio curricular obrigatório nos serviços de saúde da rede básica, hospitalar e unidades vinculadas a SES-DF.
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CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
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Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:
  
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I - Integração Ensino e Serviço em Saúde: o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;
  
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II - Atividades Práticas Curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área;
  
II – DO CONCEITO
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a) Atividades Práticas Supervisionadas - APS: atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos
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Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões;
  
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b) As Atividades Práticas Supervisionadas: devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição de ensino, e por supervisor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados;
  
Art. 2º Considera-se estágio curricular obrigatório, as atividades que favorecem o '''desenvolvimento das habilidades específicas do estudante pela participação em situações reais de trabalho, obedecendo a uma programação específica, de atividades de planejamento, execução e avaliação do cuidado ao indivíduo, à família e à coletividade, sob a supervisão direta do professor/instrutor'''.
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c) O Estágio Curricular: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.
  
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III - Campo de Prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas Atividades Práticas Curriculares de integração ensino e serviço em saúde;
  
**Art. 3º O estágio curricular obrigatório acontecerá nos '''serviços de saúde da rede básica, hospitalar e unidades vinculadas à SES-DF''', que oferecem '''oportunidades''' ao aluno para desenvolver as competências necessárias ao seu exercício profissional.
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IV - Cenários de Ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino - aprendizagem em saúde;
  
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V - Estudante: é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente;
  
Art. 4º O acesso ao estágio curricular obrigatório dos estudantes das IES conveniadas dar-seá mediante o número de vagas disponíveis nas Unidades de Saúde da SES/DF.
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VI - Chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente - PNEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF;
  
**Caberá as Gerências e Supervisores de enfermagem das Unidades Básicas de Saúde e das Unidades de Internação, informar o número de vagas disponíveis nos respectivos turnos, de acordo com as necessidades e as condições físicas e administrativas das suas Unidades, à CODEP/FEPECS.
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VII - Supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF, ou regulamente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as Atividades Práticas Curriculares, cabendo este, à atribuição de propiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o
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papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na formação deste futuro profissional;
  
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VIII - Docente da Instituição de Ensino Conveniada: é o profissional da instituição de ensino que atua nos cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;
  
III – DA ORGANIZAÇÃO
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IX - Supervisão: é o ato de responsabilidade do docente em acompanhar efetivamente os estudantes das instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades que incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;
  
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X - Plano de Atividades – das Atividades das Práticas Supervisionadas e/ou de Estágio: é o consolidado das ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos;
  
Art. 5º Caberá a CODEP/FEPECS realizar, semestralmente, o levantamento de vagas disponíveis nas Unidades da SES/DF, fazendo a divulgação das mesmas às Instituições de Ensino Superior – IES conveniadas, bem como:
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XI - Planos de Trabalho: 23/09/2020 Portaria 399 de 17/07/2020
  
*I - SOLICITAR comprovação de experiência profissional do Instrutor indicado pela IES para a Unidade pleiteada, para a liberação do estágio.
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a) Plano de trabalho I - é o plano que deve ser entregue como pré-requisito para formalização do convênio, seguindo o Anexo D;
 
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b) Plano de Trabalho II: parte integrante do Convênio, formalizado e subscrito semestralmente, elaborado conjuntamente entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos cenários de ensino da SES-DF por meio de preenchimento de formulário no SIGECAP, com a finalidade de pactuar os elementos necessários e fundamentais ao desenvolvimento das atividades educativas nos cenários.
*II - REALIZAR a distribuição dos estagiários nas Unidades da SES, de acordo com a disponibilidade de vagas, emitindo Carta de Apresentação para as chefias das Unidades, chefias dos NETS e Diretor da Regional/Unidade de Saúde, bem como os crachás dos estagiários e dos instrutores das IES.
 
 
 
*III - REALIZAR visitas de supervisão em campo de estágio com a área técnica de Enfermagem da SES/DF, quando necessário.
 
 
 
*IV - Receber até 10 (dez) dias após o término do estágio, os crachás dos estagiários para liberação de novas turmas. §1º Somente a CODEP/FEPECS, poderá autorizar alterações no cronograma de estágio da IES. §2º Visita Técnica ou Estágio Curricular Obrigatório somente ocorrerá mediante carta de apresentação expedida pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
 
 
Art. 6º A IES conveniada deverá encaminhar, obrigatoriamente, para a realização do estágio, o TERMO DE COMPROMISSO, devidamente preenchido, e a CARTA DE ENCAMINHAMENTO contendo a listagem dos estagiários de acordo com a disponibilidade de vagas oferecidas pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
 
 
Art. 7º Caberá a IES a indicação de um professor/instrutor do seu quadro de pessoal, para acompanhar os grupos de estagiários em campo de estágio, o qual deverá apresentar ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio – NAE/CODEP/FEPECS/SES o registro no órgão de classe local – COREN/DF e a comprovação de experiência profissional por meio de registro em Carta de Trabalho ou declaração inerente à área específica onde ocorrerá o estágio.
 
 
 
 
 
Art. 8º A IES deverá fornecer material individual em quantitativo suficiente para o desenvolvimento do estágio em Unidades Abertas: '''Equipamento de Proteção Individual - EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e em Unidades Fechadas: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas.'''
 
 
 
 
 
Art. 9º Constitui-se responsabilidade da IES:
 
 
 
*I - Providenciar a lavagem da roupa privativa, obrigatoriamente, após cada uso; II - Acompanhamento e a conclusão de projetos iniciados nas Unidades pelos estagiários; *III - Orientar e encaminhar os estudantes às Unidades Básicas de Saúde da SES, para a realização do esquema básico de vacinação, antes do início do estágio.
 
 
 
A programação específica das atividades do estágio, plano de ensino para cada área de atuação, estará sob a responsabilidade e coordenação da IES.
 
 
 
 
 
Art. 10 É atribuição do professor/instrutor:
 
 
 
*I AGENDAR visita à Unidade de Estágio antes do início das atividades práticas, para conhecimento das normas e rotinas específicas do setor;
 
 
 
*II - APRESENTAR o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários para anuência do supervisor da Unidade;
 
 
 
*III - APRESENTAR relação nominal contendo seu nome e dos estagiários, para ser afixada em local visível na Unidade durante todo o período de estágio;
 
 
 
*IV - APRESENTAR ao supervisor da Unidade, a distribuição da Escala Diária das atividades dos estagiários, com antecedência mínima de um dia útil, devidamente, assinada e carimbada;
 
 
 
*V - COMPARECER à Unidade uniformizado com jaleco branco, com logotipo da IES a que pertence e, portando crachá de identificação atualizado emitido pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
*VI - RECOLHER imediatamente após o término do estágio, os crachás que deverão ser devolvidos pela IES à CODEP/FEPECS, para a liberação de novos grupos de estágio;
 
 
 
*VII – PORTAR, obrigatoriamente, material individual em quantitativo suficiente para o desenvolvimento do estágio em Unidades Abertas: EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e em Unidades Fechadas: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas;
 
 
 
 
 
IV - DA SUPERVISÃO
 
 
 
 
 
Art. 11 O enfermeiro supervisor SES/DF só poderá receber estagiários ou visitantes na Unidade com autorização prévia da CODEP/FEPECS, constituindo sua responsabilidade ainda:
 
 
 
*I - TOMAR CIÊNCIA da relação nominal do instrutor e estagiário, emitida pela CODEP/FEPECS, bem como divulgá-la para o restante da equipe.
 
 
 
*II - PERMITIR o acesso e o desenvolvimento de atividades de estágio a estagiários e instrutores que estejam devidamente identificados e autorizados pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
*III - APRESENTAR o Setor, as normas, rotinas e fluxo, antes do início do estágio, bem como à equipe de estagiários, no primeiro dia de estágio na Unidade.
 
 
 
*IV - RECEBER do instrutor o planejamento das atividades de estágio e a distribuição da escala diária dos estagiários, com antecedência mínima de um dia útil, devidamente assinada e carimbada para conhecimento e tomada de providências que se fizerem necessárias.
 
 
 
*V - COMUNICAR quaisquer infrações das normas e/ou rotinas das Unidades da SES, por parte do instrutor e/ou estagiários, imediatamente à Gerência de Enfermagem da Unidade de estágio e a CODEP/FEPECS, para as providências pertinentes.
 
 
 
*VI - PERMITIR a permanência e o desenvolvimento de atividades técnicas de estagiários nas Unidades/Setores, somente na presença do Instrutor.
 
 
 
*VII - Realizar, obrigatoriamente, ao término do estágio, a avaliação padronizada das atividades desenvolvidas, encaminhando cópia à Gerencia de Enfermagem da Unidade e outra ao NETS/local, para posterior envio à CODEP/FEPECS.
 
 
 
*VIII - PERMITIR o desenvolvimento de estágios nas Unidades abertas e fechadas da SES, se o instrutor e os estagiários portarem material individual em quantitativo suficiente: para as Unidades Abertas - EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e para Unidades Fechadas - roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas; e material individual de bolso (termômetro, tesoura de ponta romba e garrote).
 
 
 
 
 
V - DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO
 
 
 
Art. 12 O estagiário deverá cumprir as seguintes obrigações:
 
 
 
*I – PORTAR, obrigatoriamente, material individual de bolso (termômetro, tesoura de ponta romba e garrote) e EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos).
 
 
 
*II – PORTAR, nas Unidades Fechadas, material individual: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas, fornecidos pela IES, em quantidade suficiente para o desenvolvimento do estágio.
 
 
 
*III - COMPARECER à Unidade uniformizado com jaleco branco, com logotipo da IES a que pertence e, portando crachá de identificação atualizado, emitido pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
*IV - ESTAR com o CArtigoão de Vacinação atualizado.
 
 
 
*V - APRESENTAR postura profissional e ética, no desenvolvimento das atividades de estágio, atuando de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Humanização em Saúde do Sistema Único de Saúde.
 
 
 
 
 
Art. 13 É vedado ao estagiário permanecer em campo de estágio sem autorização do instrutor e/ou supervisor da Unidade de Saúde.
 
 
 
 
 
Art. 14 O estagiário deverá apresentar as seguintes competências gerais:
 
 
 
I - ATUAR em equipe no desenvolvimento das atividades de planejamento da assistência de enfermagem;
 
 
 
II – ATUAR nos diferentes cenários da prática profissional, considerando os pressupostos dos modelos clínico e epidemiológico;
 
 
 
III - ATUAR conforme os preceitos éticos, legais e humanísticos da profissão;
 
 
 
IV - Atuar nos programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da mulher do adulto e do idoso;
 
 
 
V - Atuar em atividades dirigidas para reabilitação do paciente, prevenindo a sua incapacidade e melhorando a sua qualidade de vida;
 
 
 
VI - COMPREENDER a especificidade do cuidado de enfermagem ao indivíduo em tratamento nas unidades básicas de saúde e de internação, visando à recuperação da saúde e prevenção de complicações, utilizando os princípios da comunicação terapêutica e da ética, no trabalho em equipe;
 
 
 
VII - COMPREENDER os processos e modelos do sistema de saúde;
 
 
 
VIII – COMPREENDER o ser humano nas dimensões biológicas, psicológicas, sociais e culturais para realização da avaliação do seu estado de saúde;
 
 
 
IX - COMPREENDER A EDUCAÇÃO permanente como ferramenta para melhoria da qualidade da assistência de enfermagem;
 
 
 
X - Compreender o SUS em relação aos diversos níveis de atendimento;
 
 
 
XI – COMPREENDER OS PROCESSOS fisiopatológicos que ocorrem no organismo humano decorrentes dos principais agravos à saúde do indivíduo;
 
 
 
XII - COMPREENDER a unidade de saúde como parte integrante de uma organização com a função de proporcionar assistência integral à saúde da população;
 
 
 
XIII - COMPREENDER os direitos do paciente, possibilitando uma assistência humanizada;
 
 
 
XIV - COMPREENDER as unidades de saúde como cenários de ensino e pesquisa;
 
 
 
XV - Compreender e seguir as normas protocolares estabelecidas para realização de pesquisas envolvendo seres humanos;
 
 
 
XVI - COMPREENDER a importância do prontuário do paciente como documento legal e as evoluções/anotações de enfermagem como um instrumento de comunicação que deve ser realizado de forma organizada;
 
 
 
XVII – COMPREENDER e desenvolver habilidades gerenciais e funções administrativas na enfermagem;
 
 
 
XVIII - Conhecer os órgãos culturais, disciplinadores e reinvidicatórios da enfermagem;
 
 
 
XIX - CONHECER O PAPEL dos profissionais de saúde, as atribuições da equipe de enfermagem e as relações interpessoais no exercício profissional;
 
 
 
XX - CONHECER E DESENVOLVER ações específicas/técnicas nas diversas áreas de atuação; XXI - CONSTITUIR-SE em sujeito dos processos educativos.
 
 
 
XXII - Constituir-se sujeito da produção, divulgação, e multiplicação do conhecimento na área da enfermagem e da saúde;
 
 
 
XXIII - CUIDAR da própria saúde física e mental e buscar seu bem estar como cidadão e como enfermeiro;
 
 
 
XXIV - DESEMPENHAR ações de precauções básicas/técnicas de biosegurança adequadas à proteção de pacientes/profissionais, de acordo com as normas da Unidade/Instituição:
 
 
 
XXV – DESENVOLVER as atividades de estágio de enfermagem, integrando-as no plano de trabalho das Unidades.
 
 
 
 
 
Art. 15 -O estagiário deverá apresentar, ainda, as seguintes competências:
 
 
 
I – DESENVOLVER ações de vigilância epidemiológica por meio da notificação cmpulsória das doenças e dos agravos à saúde;
 
 
 
II - DESENVOLVER AÇÕES técnico-científica, que confira qualidade ao exercício profissional;
 
 
 
III - DESENVOLVER AÇÕES de educação e promoção à saúde do cliente/paciente;
 
 
 
IV - DESENVOLVER OS PROCEDIMENTOS de enfermagem relacionando-os às suas finalidades seus efeitos e riscos, observando os aspectos sócio-culturais, religiosos e étnicos;
 
 
 
V - IDENTIFICAR AS NECESSIDADES individuais e coletivas de saúde da população seus condicionantes e determinantes;
 
 
 
VI - ORGANIZAR o trabalho da equipe de enfermagem, considerando a natureza, as finalidades, os resultados e os riscos das ações;
 
 
 
VII - PLANEJAR, executar e avaliar ações privativas do enfermeiro na atenção básica de saúde e nas unidades de internação;
 
 
 
VIII - PLANEJAR, implementar e participar dos programas de educação e promoção à saúde, considerando a especificidade dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e adoecimento;
 
 
 
IX – REALIZAR avaliação do estado de saúde do paciente, utilizando o processo de enfermagem em suas diversas etapas para planejar e executar o cuidado de enfermagem;
 
 
 
X – REALIZAR cuidados de enfermagem a pacientes graves, inclusive àqueles submetidos a tratamento intermediado pelo uso de equipamentos de alta complexidade, observando os aspectos sócioculturais, religiosos e éticos;
 
 
 
XI - RECONHECER situações de urgência e emergência e realizar prontamente ações que busquem a preservação da vida;
 
 
 
XII - Reconhecer a saúde e condições dignas de vida como direito, e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência;
 
 
 
XIII - RECONHECER o papel social do enfermeiro para atuar em atividades de política e planejamento em saúde;
 
 
 
XIV - REFLETIR sobre as situações de morte iminente e as diversas formas de reação diante dela, para planejar o cuidado de enfermagem ao paciente terminal, ao morto e a seus familiares;
 
 
 
XV - SELECIONAR e utilizar técnicas específicas na assistência a clientes/pacientes, meio ambiente, materiais e equipamentos com objetivo de controlar e prevenir infecções;
 
 
 
XVI - TER CONHECIMENTO para desenvolver as habilidades no processo do cuidar;
 
 
 
XVII - USAR adequadamente novas tecnologias, tanto de informação e comunicação, quanto de ponta para o cuidar de enfermagem.
 
 
 
 
 
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
Art. 16- O desenvolvimento do estágio na área clínica, só poderá ser realizado com a presença de um instrutor para cada 07 (sete) estagiários.
 
  
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XII - Análise pedagógica: é a verificação da avaliação da Instituição de Ensino emitida pelo Ministério da Educação e ou Conselho de Educação, projeto pedagógico, matriz curricular e plano de Atividades Práticas
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Curriculares e o monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES DF;
  
Art. 17- O desligamento das atividades de estágio só poderá ocorrer, caso haja descumprimento das normas estabelecidas por ambas as partes do convênio.
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XIII - Execução administrativa: refere-se a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento da contrapartida do Convênio;
  
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XIV - Contrapartida: é a contribuição (aquisição de bens, prestação de serviços e outros) de responsabilidade da instituição de ensino Conveniada em decorrência do uso do bem público;
  
Art. 18- As Instituições de Ensino Superior, os estagiários, os supervisores e servidores da SES/DF deverão observar o estrito cumprimento deste Regulamento, e demais normas e rotinas das Unidades de Saúde da SES.
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XV - Dirigente máximo: superintendentes, diretores, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com a SES-DF e FEPECS que detenham poder decisório
  
  
Art. 19- A carga horária de estágio prevista é de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) horas diárias, totalizando de 20 a 30 horas semanais (de segunda-feira a sexta-feira), no período diurno, distribuídas nos horários de funcionamento das Unidades da SES/DF.
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Veja mais em [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/ses_prt_399_2020.html Portaria 399]
  
 
= FEPECS =
 
= FEPECS =

Edição das 18h11min de 1 de outubro de 2020

A Portaria nº 399, de 17 de julho de 2020 regulamenta a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

§ 1º O sistema de Gestão de Convênios e Atividades Práticas Curriculares - SIGECAP é a forma oficial de operacionalização para a celebração de convênios e acesso aos campos de Atividades Práticas Curriculares (Portaria n.º 1.062 de 31/12/2019, DODF n.º 4 de 07/01/2020 e retificada no DODF n.º 8 de 13/01/2020).

§ 2º As atividades práticas curriculares compreendem as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e o Estágio Curricular.

§ 3º Atividades práticas extracurriculares e de pós-graduação de Instituições de Ensino públicas sediadas fora do Distrito Federal serão regulamentadas por portaria específica.

§ 4º Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde -EAPSUS e da Unidade de Administração Geral - UAG, executar todos os atos necessários à celebração dos convênios de que trata esta portaria. Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES-DF ou a FEPECS, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.

Art. 3º A utilização nos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, para a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, somente ocorrerá mediante celebração de Convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela FEPECS.

Art. 4º As instituições de ensino ESCS e ETESB, mantidas pela FEPECS, terão prioridade na concessão dos cenários para estágio curricular e atividades práticas supervisionadas para os seus estudantes e deverão seguir as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio.

Art. 5º As instituições públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na concessão dos cenários de ensino para as atividades práticas curriculares. Havendo concorrência pelo cenário, será garantido o mínimo de 50% do total das vagas.

Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão divididas de forma igualitária entre as instituições de ensino interessadas.

Art. 7º Todos os estudantes e docentes das Instituições de Ensino conveniadas deverão comparecer obrigatoriamente ao NEPS, com a documentação validada no SIGECAP, para apresentação aos respectivos cenários antes do início das atividades práticas curriculares.

Art. 8º Caberá a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades práticas curriculares no âmbito da SES-DF, além de seu monitoramento.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:

I - Integração Ensino e Serviço em Saúde: o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;

II - Atividades Práticas Curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área;

a) Atividades Práticas Supervisionadas - APS: atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões;

b) As Atividades Práticas Supervisionadas: devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição de ensino, e por supervisor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados;

c) O Estágio Curricular: é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.

III - Campo de Prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas Atividades Práticas Curriculares de integração ensino e serviço em saúde;

IV - Cenários de Ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino - aprendizagem em saúde;

V - Estudante: é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente;

VI - Chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente - PNEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF;

VII - Supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF, ou regulamente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as Atividades Práticas Curriculares, cabendo este, à atribuição de propiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na formação deste futuro profissional;

VIII - Docente da Instituição de Ensino Conveniada: é o profissional da instituição de ensino que atua nos cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;

IX - Supervisão: é o ato de responsabilidade do docente em acompanhar efetivamente os estudantes das instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades que incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;

X - Plano de Atividades – das Atividades das Práticas Supervisionadas e/ou de Estágio: é o consolidado das ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos;

XI - Planos de Trabalho: 23/09/2020 Portaria 399 de 17/07/2020

a) Plano de trabalho I - é o plano que deve ser entregue como pré-requisito para formalização do convênio, seguindo o Anexo D; b) Plano de Trabalho II: parte integrante do Convênio, formalizado e subscrito semestralmente, elaborado conjuntamente entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos cenários de ensino da SES-DF por meio de preenchimento de formulário no SIGECAP, com a finalidade de pactuar os elementos necessários e fundamentais ao desenvolvimento das atividades educativas nos cenários.

XII - Análise pedagógica: é a verificação da avaliação da Instituição de Ensino emitida pelo Ministério da Educação e ou Conselho de Educação, projeto pedagógico, matriz curricular e plano de Atividades Práticas Curriculares e o monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES DF;

XIII - Execução administrativa: refere-se a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento da contrapartida do Convênio;

XIV - Contrapartida: é a contribuição (aquisição de bens, prestação de serviços e outros) de responsabilidade da instituição de ensino Conveniada em decorrência do uso do bem público;

XV - Dirigente máximo: superintendentes, diretores, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com a SES-DF e FEPECS que detenham poder decisório


Veja mais em Portaria 399

FEPECS

Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS executar todos os atos necessários à celebração dos convênios para a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).


Referências

Portaria 399/2020

Portaria 1031/2018

Lei 11788/2008

Portaria 08/2006

Ver também

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