Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"
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− | |A partir | + | |A partir das notas técnicas nº 48/2020 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1sUPKYo4Ys0gLftDOdbs8ORmeCzYtlOeb/view?usp=sharing Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL]</ref> nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br> |
Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.}}<br> | Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.}}<br> | ||
Edição das 16h35min de 2 de outubro de 2020
A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]
Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.
Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento
Índice
Passo a Passo
COMO SE FAZ?
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
- Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
- Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
- Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
- Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
- Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social
Checklist
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
- No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
1) Certidão de nascimento;
2) Para a realização de Perícia Médica apresentar:
a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.
Dúvidas frequentes
Expandir1. Quem faz jus à Licença maternidade?
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Expandir2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?
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Expandir3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?
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Expandir4. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?
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Sugestões ou correções?
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Ver também
Referências
- ↑ Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26
- ↑ Decreto nº 34.023/2012
- ↑ Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL
- ↑ Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL
- ↑ Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF
- ↑ LC nº 840/2011, Art. 130 e 134
- ↑ Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008
- ↑ Constituição Federal
- ↑ ADCT - Art. 10, I, "b"
- ↑ Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização