Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"
Linha 62: | Linha 62: | ||
{{FAQ|'''4. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?''' | {{FAQ|'''4. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?''' | ||
|Os ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Constituição Federal]</ref>), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct#art10 ADCT - Art. 10, I, "b"]</ref>, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante <ref>[https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-administrativo/servidora-publica-gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-direito-a-indenizacao-nv Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização]</ref>.}} | |Os ocupantes de [[Cargos em comissão|cargo em comissão]] ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Constituição Federal]</ref>), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#adct#art10 ADCT - Art. 10, I, "b"]</ref>, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante <ref>[https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-administrativo/servidora-publica-gestante-exonerada-de-cargo-comissionado-direito-a-indenizacao-nv Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização]</ref>.}} | ||
− | |||
− | |||
− | |||
= Ver também = | = Ver também = | ||
Linha 72: | Linha 69: | ||
* [[Auxílio-creche]] | * [[Auxílio-creche]] | ||
* [[Amamentação durante o horário do expediente]] | * [[Amamentação durante o horário do expediente]] | ||
+ | |||
+ | = Sugestões ou correções? = | ||
+ | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. | ||
= Referências = | = Referências = |
Edição das 16h50min de 2 de outubro de 2020
A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]
Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.
Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento
Índice
Passo a Passo
COMO SE FAZ?
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
- Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
- Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
- Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
- Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
- Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social
Checklist
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
- No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
1) Certidão de nascimento;
2) Para a realização de Perícia Médica apresentar:
a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.
Dúvidas frequentes
Expandir1. Quem faz jus à Licença maternidade?
|
---|
Expandir2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?
|
---|
Expandir3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?
|
---|
Expandir4. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?
|
---|
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.
Referências
- ↑ Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26
- ↑ Decreto nº 34.023/2012
- ↑ Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL
- ↑ Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL
- ↑ Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF
- ↑ LC nº 840/2011, Art. 130 e 134
- ↑ Lei Complementar nº 790, de 05 de dezembro de 2008
- ↑ Constituição Federal
- ↑ ADCT - Art. 10, I, "b"
- ↑ Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização