Mudanças entre as edições de "Licença nojo"

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A licença nojo é a licença à qual o servidor tem direito, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de falecimento do falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
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A licença nojo é a licença à qual o servidor tem direito, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de falecimento do falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, art. 62]</ref>
  
 
* A licença ocorre sem prejuízo da remuneração ou subsídio, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
 
* A licença ocorre sem prejuízo da remuneração ou subsídio, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
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<references/>
[https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/lei-8112-anotada/titulo-iii-2013-dos-direitos-e-vantagens/capitulo-vi-das-concessoes Lei 8112]
 
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 21h13min de 4 de fevereiro de 2021

A licença nojo é a licença à qual o servidor tem direito, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de falecimento do falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.[1]

  • A licença ocorre sem prejuízo da remuneração ou subsídio, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
  • A licença nojo pode ser requerida pelo servidor junto à Gestão de Pessoas via SEI.

Referências

Ver também


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