Mudanças entre as edições de "Análise Prévia e Procedimentos Preliminares"
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{{FAQ|'''3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?'''|A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.<br><br><br>}} | {{FAQ|'''3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?'''|A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.<br><br><br>}} | ||
− | {{FAQ|'''4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?'''|A Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, expedida pela então Secretaria de Estado de Transparência e Controle, disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal. No âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a investigação preliminar é regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019.<br><br><br>}} | + | {{FAQ|'''4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?'''|A Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/71906/Instru_o_Normativa_4_13_07_2012.html Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012]</ref>, expedida pela então Secretaria de Estado de Transparência e Controle, disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal. No âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a investigação preliminar é regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/43fadaece7e746e7aa1a422d9aeb1cab/cgdf_int_02_2019.html Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019]</ref>.<br><br><br>}} |
{{FAQ|'''5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?'''|A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.<br><br><br>}} | {{FAQ|'''5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?'''|A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.<br><br><br>}} |
Edição das 19h57min de 24 de março de 2021
No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018[1] estabelece que a Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de Procedimento Investigatório Preliminar – PIP, Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência.
Dúvidas Frequentes
1. Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP? |
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Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. |
2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório? |
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Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório. |
3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar? |
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A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas. |
4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP? |
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A Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012[2], expedida pela então Secretaria de Estado de Transparência e Controle, disciplina a realização da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal. No âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a investigação preliminar é regulamentada pela Instrução Normativa nº 02, de 02 de setembro de 2019[3]. |
5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar? |
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A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada. |
6. Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP? |
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A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos. |
7. Qual é o prazo para conclusão do PIP? |
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Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período. |
8. Quem pode ser designado para a condução do PIP? |
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A Instrução Normativa nº 04/2012 estabelece que a autoridade administrativa designará um ou mais servidores, estáveis ou não, para a condução dos trabalhos do PIP. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2019 especifica que a investigação preliminar será conduzida por um ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou por empregados públicos. |
9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP? |
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Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.
As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. |
10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar? |
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Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior. |
11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar? |
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Concluída a investigação preliminar, o investigante relatará circunstanciadamente à autoridade administrativa, opinando fundamentadamente:
I – quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação;
II – quando estiverem presentes indícios de materialidade:
a) pelo ofertamento ou não de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor. |
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