Mudanças entre as edições de "Averbação de tempo de serviço"

De Saude Legal
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que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.}}
 
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-Verificação da Certidão, conforme Portaria 154 de 15 de MAIO de 200
 
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Nome, nome mãe, matrícula, RG, destinação "Secretaria de Estado de Saúde do DF".  
 
Nome, nome mãe, matrícula, RG, destinação "Secretaria de Estado de Saúde do DF".  

Edição das 17h13min de 19 de abril de 2021

A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.


- Legislação: Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF[1]; Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011[2]; Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008[3] e Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF[4].


Quando solicitar?  O servidor poderá solicitar a Averbação de Tempo de Serviço quanto estiver de posse da Certidão de Tempo de contribuição original. 

Dúvidas frequentes

1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?


O Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON[5] avaliou o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital.

Até o advento da Emenda Constucional nº 20/1998 o serviço público prestado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal era contado para fins de aposentadoria e adicionais. A partir de 15/12/1998 o tempo de serviço que não seja em cargo efetivo é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Manual de Aposentadorias e Pensões - Resolução 299/2016[6]).

A servidora interessada prestou serviço temporário entre 27/04/1999 e 31/05/2006, razão pela qual não faz jus à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que prestados após 15/12/1998. Entendeu-se que o trabalho temporário realizado no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Pelas mesmas razões, o serviço prestado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em cargos exclusivamente em comissão até 15/12/98 são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado da respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.


Ver também

Referências

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