Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"
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A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26]</ref><ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/exec_dec_34023_2012.html Decreto nº 34.023/2012]</ref> | A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26]</ref><ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/exec_dec_34023_2012.html Decreto nº 34.023/2012]</ref> | ||
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Edição das 17h25min de 20 de julho de 2021
A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]
Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.
Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento
Índice
Passo a Passo
COMO SE FAZ?
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
- Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
- Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
- Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
- Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
- Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social
Checklist
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
- No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
1) Certidão de nascimento;
a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.
Dúvidas frequentes
Expandir1. Quem faz jus à Licença maternidade? |
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Expandir2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade? |
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Expandir4. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização? |
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Expandir5. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado? |
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Expandir6. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva? |
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Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.
Referências
- ↑ Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 25 e 26
- ↑ Decreto nº 34.023/2012
- ↑ Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL
- ↑ Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL
- ↑ Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF
- ↑ LC nº 840/2011, Art. 130 e 134
- ↑ Constituição Federal
- ↑ ADCT - Art. 10, I, "b"
- ↑ Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado - direito à indenização
- ↑ Nota Técnica N.o 44/2020 - SES/SUGEP/ACL
- ↑ Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL