Mudanças entre as edições de "Acumulação de cargos"
Linha 22: | Linha 22: | ||
* [[Cargos, Empregos ou Funções Públicas]] | * [[Cargos, Empregos ou Funções Públicas]] | ||
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] | * [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] | ||
− | * [[Termo de | + | * [[Termo de Opção de Remuneração]] |
[[Categoria:Cargos e carreiras]] | [[Categoria:Cargos e carreiras]] |
Edição das 22h20min de 11 de novembro de 2019
Conceito
Acumulação de cargos é definida como a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal[1], ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).
Portanto, é a existência, ao mesmo tempo, de mais de um vínculo temporário ou permanente com a administração pública. A Constituição Federal opõe-se às acumulações de cargos públicos, portanto, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação deve ser expressa e definida as exceções.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece as exceções permissivas de acumulação, quais sejam:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nesses casos, há que se verificar a existência da compatibilidade de horários dos cargos acumulados.