Mudanças entre as edições de "Retorno à carga horária"
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− | * O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado. | + | Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, fica acrescido do § 4º, na forma a seguir: |
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+ | § 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, '''NÃO''' acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.” | ||
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+ | *Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária. | ||
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+ | **O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado. | ||
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Edição atual tal como às 18h14min de 14 de outubro de 2021
Redirecionar para:
O retorno à carga horária original é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados.
O Decreto nº 27.373, de 03 de novembro de 2006 define no artigo 1º:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, fica acrescido do § 4º, na forma a seguir:
§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, NÃO acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.”
Entretanto, se faz necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 (trinta) dias após a exoneração do cargo que ampliou a carga horária.
- Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária.
- O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado.
Considerando o disposto no Decreto n° 27.373/2006:
“A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas."
O encaminhamento de processo dos servidores da ADMC da SES-DF devem ser remetidos à Diretoria de Pagamento de Pessoal – DIPAG/SUGEP/SES e os demais servidores de outras superintendências aos setoriais de gestão de pessoas para que seja procedida à redução de carga horária no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, ressaltando que o setorial de pessoal deverá verificar junto à chefia imediata do servidor como foi realizada a escala de serviço.
Passo a passo
1.Iniciar processo SEI!: Pessoal: Alteração de Carga horária (observar o prazo de até 30 dias após a exoneração do cargo que ensejou a ampliação de sua carga horária).
2.Anexar aos autos: publicação DODF da exoneração do cargo;
3.Requerimento: modelo SEI!
Referências
Ver também
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