Mudanças entre as edições de "Recondução"
De Saude Legal
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− | A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º da <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]</ref> e decorre de: | + | A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º da <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011]</ref> e decorre de:<br> |
− | I – reprovação em estágio probatório; | + | <blockquote> |
− | II – desistência de estágio probatório; | + | I – reprovação em estágio probatório;<br> |
− | III – reintegração do anterior ocupante. | + | II – desistência de estágio probatório;<br> |
+ | III – reintegração do anterior ocupante.<br> | ||
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* Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo (ver também: [[Disponibilidade e aproveitamento]]). | * Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo (ver também: [[Disponibilidade e aproveitamento]]). |
Edição das 20h52min de 18 de novembro de 2019
Conceito
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º da [1] e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
- Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo (ver também: Disponibilidade e aproveitamento).
- O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.