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A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo, comissionado, ou de contrato temporário a perda do cargo público por ele ocupado, em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja a sua exclusão dos quadros da administração, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. | A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo, comissionado, ou de contrato temporário a perda do cargo público por ele ocupado, em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja a sua exclusão dos quadros da administração, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. | ||
A demissão do servidor efetivo ou comissionado ocorre por meio de Processo Administrativo Disciplinar seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais. | A demissão do servidor efetivo ou comissionado ocorre por meio de Processo Administrativo Disciplinar seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais. | ||
− | A demissão do servidor de Contrato temporário em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja o encerramento do contrato temporário pela Administração ocorre | + | A demissão do servidor de Contrato temporário em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja o encerramento do contrato temporário pela Administração, ocorre por meio de Processo Sindicante seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais. |
− | == Competência para proceder a punição | + | == Competência para proceder a punição == |
− | Compete à comissão disciplinar instituída a instrução processual. Após o final do processo disciplinar, a autoridade competente realiza o julgamento e a publicação do julgamento em DODF, observado as competências dispostas nos incisos I, II do | + | Compete à comissão disciplinar instituída a instrução processual. Após o final do processo disciplinar, a autoridade competente realiza o julgamento e a publicação do julgamento em DODF, observado as competências dispostas nos incisos I, II do Art. 255 da LC nº 840/2011 <ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Art. 255 da LC nº 840/2011]</ref>. |
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O servidor pode ser demitido, nos casos em que, depois de um processo administrativo mediante o direito a ampla defesa, fiquem comprovadas algumas situações, como: | O servidor pode ser demitido, nos casos em que, depois de um processo administrativo mediante o direito a ampla defesa, fiquem comprovadas algumas situações, como: | ||
− | + | *crime contra a administração pública, que envolva improbidade ou prática da corrupção; | |
− | + | *faltas sem justificativas (30 dias corridos ou 60 dias em um período de um ano); | |
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− | + | *acúmulo não permitido de cargos na administração pública; | |
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Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.}}<br> | Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.}}<br> | ||
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{{FAQ|'''2. A acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria pode gera demissão?''' | {{FAQ|'''2. A acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria pode gera demissão?''' | ||
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− | Art. 48 .Provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal.}}<br> | + | Art. 48. Provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal.}}<br> |
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{{FAQ|'''3. Demitido tem direito a receber pagamento?''' | {{FAQ|'''3. Demitido tem direito a receber pagamento?''' | ||
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Art. 101 - Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas aos créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Em caso de demissão, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.}}<br> | Art. 101 - Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas aos créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Em caso de demissão, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.}}<br> | ||
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{{FAQ|'''4. Servidor demitido tem direito a férias?''' | {{FAQ|'''4. Servidor demitido tem direito a férias?''' | ||
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Art. 129 - Em caso de demissão as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.}}<br> | Art. 129 - Em caso de demissão as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.}}<br> | ||
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Art. 165 - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e considerado como de efetivo exercício.}}<br> | Art. 165 - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e considerado como de efetivo exercício.}}<br> | ||
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{{FAQ|'''6. Aposentado pode ter cassada sua aposentadoria ?''' | {{FAQ|'''6. Aposentado pode ter cassada sua aposentadoria ?''' | ||
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A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. É a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes.}}<br> | A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. É a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes.}}<br> | ||
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{{FAQ|'''7. De quem é a competência para julgamento da penalidade de demissão?''' | {{FAQ|'''7. De quem é a competência para julgamento da penalidade de demissão?''' | ||
|Do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. | |Do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. | ||
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Quem realiza os registros da demissão é o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM após a publicação da penalidade de demissão. }}<br> | Quem realiza os registros da demissão é o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM após a publicação da penalidade de demissão. }}<br> | ||
+ | {{FAQ|'''8. O servidor pode ser demitido sem instauração de processo administrativo disciplinar?''' | ||
+ | |Sim. | ||
+ | Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente. | ||
+ | Em caso de demissão de servidor de contrato temporários, este responde a processo sindicante, salvo determinada em decisão judicial transitada em julgado.}}<br> | ||
+ | {{FAQ|'''9. Servidor de contrato temporário responde Processo Administrativo Disciplinar?''' | ||
+ | |Sim. | ||
+ | O Servidor de contrato temporário responde processo disciplinar SINDICANTE, mesmo em caso de demissão, salvo se existir determinada em decisão judicial transitada em julgado indicando a perda do cargo por ele ocupado. }}<br> | ||
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Edição atual tal como às 19h09min de 29 de novembro de 2022
A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo, comissionado, ou de contrato temporário a perda do cargo público por ele ocupado, em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja a sua exclusão dos quadros da administração, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
A demissão do servidor efetivo ou comissionado ocorre por meio de Processo Administrativo Disciplinar seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais.
A demissão do servidor de Contrato temporário em razão da prática de crime, ou de conduta prevista em lei, cuja penalidade seja o encerramento do contrato temporário pela Administração, ocorre por meio de Processo Sindicante seguindo o devido processo legal, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório em todas as fases processuais.
Índice
Competência para proceder a punição
Compete à comissão disciplinar instituída a instrução processual. Após o final do processo disciplinar, a autoridade competente realiza o julgamento e a publicação do julgamento em DODF, observado as competências dispostas nos incisos I, II do Art. 255 da LC nº 840/2011 [1].
Art. 255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:
I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas; II – no Poder Executivo: a) do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; |
O servidor pode ser demitido, nos casos em que, depois de um processo administrativo mediante o direito a ampla defesa, fiquem comprovadas algumas situações, como:
- crime contra a administração pública, que envolva improbidade ou prática da corrupção;
- faltas sem justificativas (30 dias corridos ou 60 dias em um período de um ano);
- uso irregular do capital público;
- acúmulo não permitido de cargos na administração pública;
- atuação de modo irresponsável em relação às informações sigilosas da qual tenha acesso;
- utilização do cargo público para vantagens pessoais;
- e demais infrações disciplinares que a lei define como punição a demissão.
Dúvidas frequentes
1. Servidor demitido pode retornar ao cargo?
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Sim!
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. |
2. A acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria pode gera demissão?
|
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sim!
Art. 48. Provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal. |
3. Demitido tem direito a receber pagamento?
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Sim!
Art. 101 - Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas aos créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Em caso de demissão, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. |
4. Servidor demitido tem direito a férias?
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Sim!
Art. 129 - Em caso de demissão as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias. |
5. Servidor demitido é depois reintegrado. O período que ficou sem trabalhar conta como de efetivo exercício?
|
---|
Sim!
Art. 165 - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração e considerado como de efetivo exercício. |
6. Aposentado pode ter cassada sua aposentadoria ?
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SIM!
A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. É a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes. |
7. De quem é a competência para julgamento da penalidade de demissão?
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Do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Quem realiza os registros da demissão é o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM após a publicação da penalidade de demissão. |
8. O servidor pode ser demitido sem instauração de processo administrativo disciplinar?
|
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Sim.
Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente. Em caso de demissão de servidor de contrato temporários, este responde a processo sindicante, salvo determinada em decisão judicial transitada em julgado. |
9. Servidor de contrato temporário responde Processo Administrativo Disciplinar?
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Sim.
O Servidor de contrato temporário responde processo disciplinar SINDICANTE, mesmo em caso de demissão, salvo se existir determinada em decisão judicial transitada em julgado indicando a perda do cargo por ele ocupado. |
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