Mudanças entre as edições de "Abono de permanência"

De Saude Legal
 
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* Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.
 
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Comprovação de tempo mínimo (25 anos) de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercidas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, observando o enquadramento dos cargos e/ou comprovação da exposição às condições especiais de trabalho.
 
Comprovação de tempo mínimo (25 anos) de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercidas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, observando o enquadramento dos cargos e/ou comprovação da exposição às condições especiais de trabalho.
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b) [[Aposentadoria especial|Aposentadoria Especial]] para pessoa com deficiência
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O tempo prestado por servidor portador de deficiência que vier a se aposentar com base no disposto na Lei Federal nº 142/2013 <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm Lei Federal nº 142/2013]</ref> (Decisão TCDF nº 4287/2013 <ref>[https://jurisprudencia.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/Contagem-ponderada-de-tempo-de-servi%C3%A7o.-Convers%C3%A3o-de-tempo-especial-em-comum.-Portador-de-defici%C3%AAncia.-Decis%C3%A3o-4287-201.pdf Decisão TCDF nº 4287/2013]</ref>), a qual prevê aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, se preponderante a deficiência grave; 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, se preponderante a deficiência moderada e 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, se preponderante a deficiência leve, deve ser convertido de acordo com os multiplicadores especificados no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal nº 8.145 de 2013)
 
O tempo prestado por servidor portador de deficiência que vier a se aposentar com base no disposto na Lei Federal nº 142/2013 <ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm Lei Federal nº 142/2013]</ref> (Decisão TCDF nº 4287/2013 <ref>[https://jurisprudencia.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/Contagem-ponderada-de-tempo-de-servi%C3%A7o.-Convers%C3%A3o-de-tempo-especial-em-comum.-Portador-de-defici%C3%AAncia.-Decis%C3%A3o-4287-201.pdf Decisão TCDF nº 4287/2013]</ref>), a qual prevê aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, se preponderante a deficiência grave; 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, se preponderante a deficiência moderada e 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, se preponderante a deficiência leve, deve ser convertido de acordo com os multiplicadores especificados no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal nº 8.145 de 2013)

Edição atual tal como às 16h36min de 26 de junho de 2024

O abono de permanência foi assegurado ao servidor público pela Emenda Constitucional nº 41/2003[1], consistindo no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Funciona como um reembolso da contribuição previdenciária, concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que tenha preenchido os requisitos necessários para aposentar-se, mas opte por continuar trabalhando.

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Destaca-se que o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado, cabendo ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição, isto é, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

Portanto, o abono de permanência tem o propósito de incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória.

Para ter direito ao abono de permanência é necessário:

  • Completar as exigências de uma das aposentadorias voluntárias;
  • Optar por permanecer em atividade.

Requisitos

De acordo com o art. 40, §19, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, para fazer jus a concessão do abono de permanência o servidor deverá completar os requisitos de uma das formas de aposentadoria previstas:

I. No art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II. No art. 2º da Emenda Constitucional nº. 41/03; III. No art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/05; IV. Aposentadoria Especial 25 anos insalubre; V. Aposentadoria Especial PNE.

O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que:

  • Haja a concessão da Aposentadoria Voluntária;
  • Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
  • Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.


O servidor público deve ficar atento à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, momento em que começa a fazer jus ao abono de permanência, uma vez que o benefício não é implantado de forma automática, dependendo de requerimento do servidor.

Formas de Concessão de Abono de Permanência

Atualmente, as formas de concessão de Abono de Permanência são:

Abono de Permanência Normal

a) Regra Geral

Regra Geral para Abono de Permanência, conforme o Art. 40º da Constituição Federal:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.


b) Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003

Conforme Art. 40, §1º, III, “a” – CF/88 com a redação dada pela EC 41/03[1], combinado com art. 20, da LC 769/2008, o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46 da LC 769/2008[2], desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.


c) Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005

Conforme Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.


Abono de Permanência Especial

a) Aposentadoria Especial (25 anos, trabalhado e área insalubre)

Comprovação de tempo mínimo (25 anos) de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercidas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, observando o enquadramento dos cargos e/ou comprovação da exposição às condições especiais de trabalho.

A Circular nº 11/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP/GAPE [2] orienta sobre a concessão de Abono de Permanência Especial (25 anos) trabalhados em área insalubre, embora preencham os requisitos para aposentadoria especial permaneçam em atividade.

Já a Circular nº 30/2021-SES/SUGEP/COAP/DIAP tem o objetivo para orientar sobre a revisão de Abono de Permanência de servidores em atividade, concedidos por meio de outro fundamento legal, visando o enquadramento à fundamentação de abono de permanência especial 25 anos.

Para a revisão do abono de permanência especial, se faz necessário o preenchimento e envio de:

Requerimento, o qual o servidor deverá requerer, obrigatoriamente dentro do processo de abono de permanência existente, informando expressamente o objetivo da revisão, com intuito de enquadramento na fundamentação do abono de permanência especial 25 anos, bem como, o pagamento de valores retroativos.

Modelo de requerimento - Pedido de revisão

Deverá preencher com a seguinte fundamentação: "Venho requerer a revisão da concessão de abono de permanência, com fins de enquadramento na modalidade de abono de permanência especial  (25 anos), fundamentado no  "artigo 40, § 4º, inciso III, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2003, e Art 40, § 19, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição Federal, artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011, artigo 45 da Lei Complementar nº 769/2008, artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/1991 e Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal", bem como, o pagamento de valores retroativos" 


b) Aposentadoria Especial para pessoa com deficiência

O tempo prestado por servidor portador de deficiência que vier a se aposentar com base no disposto na Lei Federal nº 142/2013 [3] (Decisão TCDF nº 4287/2013 [4]), a qual prevê aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, se preponderante a deficiência grave; 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, se preponderante a deficiência moderada e 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, se preponderante a deficiência leve, deve ser convertido de acordo com os multiplicadores especificados no art. 70-E do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal nº 8.145 de 2013)

Manual

Prescrição e decadência

Ver também

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Referências