Mudanças entre as edições de "Cargos, Empregos ou Funções Públicas"
(8 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
− | São considerados '''cargos, empregos ou funções públicas''' todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. | + | <div align="justify">São considerados '''cargos, empregos ou funções públicas''' todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. |
=== Cargo Público === | === Cargo Público === | ||
Linha 8: | Linha 8: | ||
=== Cargo técnico ou científico === | === Cargo técnico ou científico === | ||
− | |||
− | Cargos ou empregos denominados '''técnicos''' são aqueles para cujo exercício seja indispensável à aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior | + | '''Cargo técnico''' é definido como aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade. Veja o Mandado de Segurança nº 1998002000077-0 do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios <ref>[https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3220916/mandado-de-seguranca-ms-19980020000770-df/inteiro-teor-101331379 Mandado de Segurança nº 1998002000077-0/1999] </ref>. |
+ | |||
+ | Cargos ou empregos denominados '''técnicos''' são aqueles para cujo exercício seja indispensável à aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. | ||
Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc. | Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc. | ||
− | '''Cargo de natureza técnica ou científica''', para fins da acumulação envolvendo um cargo de professor com outro técnico cientifico, é definido como: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html | + | '''Cargo de natureza técnica ou científica''', para fins da acumulação envolvendo um cargo de professor com outro técnico cientifico, é definido como: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, Art. 46 §1º]</ref>. |
=== Função pública === | === Função pública === | ||
Linha 28: | Linha 29: | ||
= Ver também = | = Ver também = | ||
* [[Acumulação de cargos]] | * [[Acumulação de cargos]] | ||
− | * [[Cargos | + | * [[Cargos privativos da saúde]] |
* [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] | * [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] | ||
* [[Programa Mais Médicos]] | * [[Programa Mais Médicos]] | ||
= Sugestões ou correções? = | = Sugestões ou correções? = | ||
− | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto: | + | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. |
− | |||
− | |||
= Referências = | = Referências = | ||
<references/> | <references/> | ||
− | + | </div> | |
[[Categoria:Cargos e carreiras]] | [[Categoria:Cargos e carreiras]] |
Edição atual tal como às 12h26min de 16 de julho de 2021
Índice
Cargo Público
A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei Complementar nº 840 de 2011[1], que assim estabelece:
"Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".
Cargo técnico ou científico
Cargo técnico é definido como aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade. Veja o Mandado de Segurança nº 1998002000077-0 do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [2].
Cargos ou empregos denominados técnicos são aqueles para cujo exercício seja indispensável à aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior.
Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo, etc.
Cargo de natureza técnica ou científica, para fins da acumulação envolvendo um cargo de professor com outro técnico cientifico, é definido como: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[3].
Função pública
Funções são as atividades identificadas como funções gratificadas, cargos de direção, funções de confiança, cargos de confiança ou outras denominações previstas em lei.
Emprego público
É o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, não se confundindo com os contratados para serviços temporários.
Cargos ou Empregos Privativos de Profissionais da Saúde
São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área de saúde. Por Exemplo: Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Laboratório.
Ver também
- Acumulação de cargos
- Cargos privativos da saúde
- Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
- Programa Mais Médicos
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.