Mudanças entre as edições de "Retorno à carga horária"

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Já o '''retorno à carga horária original''' é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados. Se faz necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 (trinta) dias após a exoneração do cargo que ampliou a carga horária.
 
  
* Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária.
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O retorno à carga horária original é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados.  
  
* Nesse ponto, interessante destacar a diferença existente entre retratação e retorno, no sentido de que a retratação de carga horária é aplicada quando o servidor manifesta o desejo de não mais cumprir 40h semanais e o termo de retratação deve ser e feito com as devidas ciências/assinatura da chefia imediata, Gerência, Diretoria Administrativa da Regional, Superintendência e encaminhada para análise e deliberação desta DIAP/SUGEP.
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O Decreto nº 27.373, de 03 de novembro de 2006 define no artigo 1º:
  
* O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado.
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Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, fica acrescido do § 4º, na forma a seguir:
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§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, '''NÃO''' acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.”
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Entretanto, se faz necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 (trinta) dias após a exoneração do cargo que ampliou a carga horária.
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*Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária.
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**O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado.
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Considerando o disposto no Decreto n° 27.373/2006:
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“A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas."
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O encaminhamento de processo dos servidores da ADMC da SES-DF devem ser remetidos à Diretoria de Pagamento de Pessoal – DIPAG/SUGEP/SES e os demais servidores de outras superintendências aos setoriais de gestão de pessoas para que seja procedida à redução de carga horária no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, ressaltando que o setorial de pessoal deverá verificar junto à chefia imediata do servidor como foi realizada a escala de serviço.
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3.Requerimento: modelo SEI!  
 
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[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53895/Decreto_27373_03_11_2006.html Decreto 27.373]
  
 
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Edição atual tal como às 18h14min de 14 de outubro de 2021

O retorno à carga horária original é concedida aos servidores que obtiveram a ampliação da carga horária em razão de nomeação em cargo comissionado, e foram exonerados.

O Decreto nº 27.373, de 03 de novembro de 2006 define no artigo 1º:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004, na redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11 de fevereiro de 2005, fica acrescido do § 4º, na forma a seguir:

§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, NÃO acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas.”

Entretanto, se faz necessário e obrigatório que o pedido de retorno à carga horária original seja realizado até 30 (trinta) dias após a exoneração do cargo que ampliou a carga horária.

  • Passado o prazo de 30 (trinta) dias da exoneração sem que haja manifestação de retorno à carga horária original, o servidor perde o direito do retorno imediato à carga horária original e é necessário que se cumpra os trâmites e prazos da retratação de carga horária.
    • O requerimento de retorno à carga horária original deverá ser preenchido somente quando a ampliação tiver sido concedida por força de cargo comissionado.
Considerando o disposto no Decreto n° 27.373/2006: 

“A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas."

O encaminhamento de processo dos servidores da ADMC da SES-DF devem ser remetidos à Diretoria de Pagamento de Pessoal – DIPAG/SUGEP/SES e os demais servidores de outras superintendências aos setoriais de gestão de pessoas para que seja procedida à redução de carga horária no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, ressaltando que o setorial de pessoal deverá verificar junto à chefia imediata do servidor como foi realizada a escala de serviço.


Passo a passo

1.Iniciar processo SEI!: Pessoal: Alteração de Carga horária (observar o prazo de até 30 dias após a exoneração do cargo que ensejou a ampliação de sua carga horária).

2.Anexar aos autos: publicação DODF da exoneração do cargo;

3.Requerimento: modelo SEI!

Modelo Bizzagi Retorno CH

Referências

Decreto 27.373

Ver também

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