Mudanças entre as edições de "Acidente de trabalho"

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A Lei nº 8.213/91, em seu artigo  art. 19 dispõe que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  
Juntamente com a conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.  
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Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34023 de 10 de dezembro de 2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>.
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| Equipara-se ao acidente em serviço: o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
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*O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; 
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b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
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c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
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d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
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e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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*A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo também pode ser considerado acidente em serviço;
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O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:
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a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
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b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
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c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
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Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.
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O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata. Deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.
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O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.
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Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.
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*Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
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| A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.
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Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.
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*A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.
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Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.
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A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.
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| A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:
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*Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
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*Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
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*Inquirir separadamente as testemunhas;
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*Tomar o depoimento do servidor acidentado;
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*Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
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*Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
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*Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
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*Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:
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- Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;
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- Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;
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- Estabelecer ou não o nexo causal;
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- Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;
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- Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;
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- Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e
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- Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.
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| '''As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.'''
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*No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
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*No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
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*No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
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| No memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho e como  é o rito administrativo a ser seguido. É importante que o servidor apresente a abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço. Nesse memorando também está definido o Fluxograma/Organograma (Sei nº. 33619714).
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Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
 
 
   
 
   
  doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
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== Lei 6.393/2019 - Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho ==
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A Lei 6.393/2019 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1wiRPLZG4m1LWDjoMbpV6FAMqSRe47z-6/view Lei nº 6.393/2019 (PDSST)]</ref> em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução
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dos riscos nos ambientes de trabalho.
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A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:
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| Universalidade;
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Prevenção;
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Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
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Diálogo social;
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Integralidade.
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doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
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Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.
  
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
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As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
  
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
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*Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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*Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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*Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
  
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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*Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
  
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
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*Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
  
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
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*Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
  
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
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*Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
  
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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*Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
  
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
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*Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
  
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
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*Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância.
  
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
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= Dúvidas frequentes =
  
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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{{FAQ|'''1. Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?'''
  
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
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|[[Arquivo:1FluxogramaAcidenteemServico.png|1FluxogramaAcidenteemServico.png|800px]]}}<br>
  
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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{{FAQ|'''2. Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?'''
  
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
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|Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.}}<br>
  
    Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
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{{FAQ|'''3. Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?'''
  
    Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
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|Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
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Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:
  
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*Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;
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Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:
  
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*Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;
  
= Referências=
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Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.}}<br>
  
https://drive.google.com/file/d/1wiRPLZG4m1LWDjoMbpV6FAMqSRe47z-6/view?usp=sharing
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{{FAQ|'''4. Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?
  
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|Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores. Sendo assim, o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.}}<br>
  
= Ver também =  
+
= Ver também =
  
<Segurança no Trabalho http://wiki.saude.df.gov.br/index.php/Seguran%C3%A7a_no_Trabalho ref>
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* [[Segurança no Trabalho]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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[[Categoria:Segurança no trabalho]]
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= Referências=
  
[[Categoria:Segurança no trabalho]]
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<references/>

Edição atual tal como às 12h49min de 14 de julho de 2021

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os fluxos de acidente em serviço foram norteados pelo Art. 23 do Decreto nº 34023 de 10 de dezembro de 2012[1].


Equipara-se ao acidente em serviço: o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
  • O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  • A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo também pode ser considerado acidente em serviço;

O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

O servidor que sofrer acidente em serviço deverá solicitar a ficha de Requerimento de Apuração de Acidente em Serviço, preenchê-la em 03 (três) vias e coletar assinatura de sua chefia imediata. Deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da Ficha referida no caput deste artigo, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência ao servidor.

O servidor que se encontrar impossibilitado de comparecer à respectiva Unidade de Perícias Médicas no prazo acima estipulado, poderá utilizar-se de terceiros para apresentá-lo ao médico perito.

Expirado o prazo sem que o servidor, terceiro ou chefia imediata compareça à Unidade de Perícias Médicas, a abertura de sindicância restará prejudicada.

  • Após o atendimento inicial, a chefia imediata do servidor deverá proceder à abertura da sindicância.
A Comissão de Sindicância será instituída em cada órgão, composta, por no mínimo 03 (três) servidores, sendo pelo menos 01 (um) efetivo, indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão.

Os servidores membros da Comissão de Sindicância deverão ser capacitados para realizar a investigação, seguindo o Relatório de Investigação e Análise de Acidente.

  • A sindicância deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da instauração, prorrogável por igual período.

Somente após a Ata de Confirmação do Acidente em Serviço, a comissão encaminhará o servidor à Unidade de Saúde Ocupacional para avaliação dos dados colhidos no processo, novo exame físico, avaliação de exames realizados, averiguação da existência ou não de sequelas, verificação de capacidade laboral, estabelecimento ou exclusão do nexo de causalidade pelo médico do trabalho e resposta aos quesitos.

A Comissão de Sindicância deverá encaminhar a conclusão do processo à chefia imediata do servidor e à Unidade de Saúde Ocupacional, para fins de registros estatísticos.


A apuração do acidente em serviço compete à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.


Caberá à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço a imediata apuração e processamento do acidente em serviço, adotando as seguintes providências:

  • Solicitar ao Setor de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor acidentado;
  • Convocar as testemunhas para prestarem depoimento, mediante intimação, que será expedida, também, às respectivas chefias imediatas, para conhecimento;
  • Inquirir separadamente as testemunhas;
  • Tomar o depoimento do servidor acidentado;
  • Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço;
  • Encaminhar o processo adequadamente instruído à respectiva Unidade de Saúde Ocupacional, para análise quanto ao nexo causal; e
  • Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.


  • Compete às Unidades de Saúde Ocupacional:

- Proceder ao exame clínico do servidor e responde aos quesitos;

- Emitir laudo conclusivo sobre possível incapacidade laborativa do servidor, parcial ou total;

- Estabelecer ou não o nexo causal;

- Determinar os períodos de licenças concedidas por ocasião do acidente;

- Informar sobre a aptidão para o retomo ao trabalho do servidor acidentado;

- Prestar as demais informações que se fizerem necessárias; e

- Restituir o processo à Comissão de Sindicância de Acidente em Serviço.


As unidades de atendimento, mediante avaliação médico-pericial, poderão fixar o período de licença considerado suficiente para que o servidor possa recuperar a capacidade para o trabalho, podendo dispensar, durante este prazo, a realização de perícias. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o servidor poderá solicitar a realização de nova perícia médica.


  • No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ou empregado público, caberá à chefia imediata o preenchimento do formulário “Comunicado de Acidente de Trabalho” até o primeiro dia útil após o acidente, bem como, o formulário “Guia de Inspeção Médica”, e o encaminhamento do servidor, juntamente com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial.
  • No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o acidente de trabalho, a chefia imediata, ou seu representante legal, encaminhará o acidentado à respectiva Unidade de Perícias Médicas, para fins de exame médico pericial e posterior encaminhamento à Agência do INSS.
  • No caso do acidente em serviço resultar em óbito do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o fato, imediatamente, à autoridade policial e ao Setor de Gestão de Pessoas.
No memorando SEI nº 1/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP 33518785 é definido o rito administrativo para abertura de processos de acidente de trabalho e como é o rito administrativo a ser seguido. É importante que o servidor apresente a abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço. Nesse memorando também está definido o Fluxograma/Organograma (Sei nº. 33619714).


Lei 6.393/2019 - Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho

A Lei 6.393/2019 [2] em seu art. 1º institui a Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho - PDSST com objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida do servidor público da administração direta e indireta do Distrito Federal e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho, relacionados a ele ou que ocorram no seu curso, por meio de eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.

A Política Distrital de Segurança e Saúde no Trabalho tem por princípios:

Universalidade;

Prevenção;

Precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;

Diálogo social;

Integralidade.


Para o alcance de seus objetivos a PDSST deve ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de servidores e do Estado.

As ações no âmbito da PDSST devem desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:

  • Universalidade e equidade: a vigilância em saúde e a promoção da saúde do servidor contempla todos que trabalham nas instituições públicas distritais, reconhecendo igualmente o direito de cada servidor;
  • Integralidade das ações: o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos servidores;
  • Acesso à informação: promover o repasse de informações aos servidores, sobretudo aquelas referentes aos riscos e aos resultados de pesquisas a respeito da saúde, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;
  • Participação dos servidores: assegurar o direito de participação dos servidores em todas as etapas do processo de atenção à saúde como estratégia de valorização do seu saber sobre o trabalho;
  • Regionalização e descentralização: as ações voltadas para a saúde do servidor são planejadas e executadas pelos serviços de saúde dos órgãos e entidades da administração pública, segundo as prioridades e as necessidades de cada servidor;
  • Transversalidade: integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde do servidor no conjunto das políticas públicas;
  • Intrasetorialidade e intersetorialidade: estratégia de articulação entre diferentes áreas, setores e poderes do Estado para atendimento às necessidades da saúde do servidor;
  • Cogestão: compartilhamento do poder entre os diferentes atores sociais que participam ou integram o processo;
  • Embasamento epidemiológico: o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de promoção e vigilância à saúde são subsidiados pelas informações epidemiológicas;
  • Formação e capacitação: manter política de formação permanente e capacitação nas áreas de vigilância.

Dúvidas frequentes

1. Qual é o rito administrativo a ser seguido desde que o servidor apresente abertura de processo de apuração de Acidente em Serviço?


1FluxogramaAcidenteemServico.png

2. Em quais situações devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço (com sequela, sem sequela, com nexo causal, sem nexo causal, etc?


Devem haver publicação do laudo conclusivo do processo de Acidente em Serviço apenas quando houver confirmação do acidente pela comissão permanente de investigação de acidente em serviço e nexo positivo emitido pela GPSS/SUBSAUDE.

3. Qual o setor responsável pelas publicações da ADMC e Superintendências?


Considerando Art. 25 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:

Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-lo ao Setor de Gestão de Pessoas para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que segundo parágrafo III do Art. 10 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega aos Superintendentes das Regiões de Saúde, aos Diretores Gerais das Unidades de Referência Distrital, do Instituto de Saúde Mental e do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica competência para, respeitada a legislação de regência, praticar os seguintes atos administrativos, no âmbito de suas respectivas Unidades:

  • Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;

Considerando que segundo parágrafo VIII do Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018 delega ao Diretor de Administração de Profissionais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas competência para praticar os seguintes atos administrativos, para os servidores lotados na Administração Central:

  • Homologar a conclusão da apuração do processo sindicante pela Comissão Regional Permanente de Investigação de Acidente em Serviço;

Salvo melhor juízo os setores responsáveis pelas publicações da ADMC e Superintendências são respectivamente Diretor de Administração de Profissionais e o Gestão de Pessoas.


4. Qual o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor(a)?


Considerando Art. 361. do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal à Gerência de Pessoas - NGP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa, compete: planejar, organizar e controlar as atividades relacionadas às informações cadastrais e financeiras dos servidores. Sendo assim, o setor responsável pelos registros nos assentos funcionais do servidor é o núcleo de gestão de pessoas da unidade de lotação do servidor.

Ver também

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Referências