Mudanças entre as edições de "Movimentação"
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+ | No artigo 40 da Constituição Federal é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. | ||
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− | + | A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. | |
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− | + | A redistribuição pode ser realizada para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. | |
− | + | Nas hipóteses de reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidade de serviço, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. | |
+ | **'''[[Recondução]]''': a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: | ||
− | * | + | *I – reprovação em estágio probatório; |
+ | *II – desistência de estágio probatório; | ||
+ | *III – reintegração do anterior ocupante. | ||
− | + | '''Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.''' | |
− | + | **O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução. | |
− | + | *A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. [https://trello-attachments.s3.amazonaws.com/5ddd64fea3754f170ac77aa3/5e18c16e4c29c437014735d3/dbc6b74c4a56d46d3cdbde5a2508d316/redistribui%C3%A7%C3%A3o.pdf Portaria 127 ] | |
− | * | + | *A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ac67c89b1b474b23ab53c821d6164c94/Lei_Complementar_927_05_07_2017.html Lei Complementar 927 de 2017] |
− | + | == Movimentação Temporária de Lotação durante a Pandemia (Covid-19) == | |
− | + | Durante a declaração de Pandemia por COVID-19 pela OMS em 11 de março de 2020, a SES-DF abriu para movimentação de lotações de servidores no âmbito do | |
+ | Distrito Federal. Veja o fluxograma: | ||
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Edição atual tal como às 16h40min de 21 de julho de 2021
Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação pela Administração Pública de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local, no caso da SES-DF.
A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. No parágrafo único do artigo 38 da LC 840 define que a remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
- I – no mesmo cargo;
- II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
- III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
No artigo 40 da Constituição Federal é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
- Remoção: no artigo 41, a remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
- Redistribuição: no artigo 43, a redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
A redistribuição pode ser realizada para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
Nas hipóteses de reorganização ou ajustamento do quadro de pessoal às necessidade de serviço, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
- Recondução: a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
- I – reprovação em estágio probatório;
- II – desistência de estágio probatório;
- III – reintegração do anterior ocupante.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
- O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
- A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. Portaria 127
- A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração Lei Complementar 927 de 2017
Movimentação Temporária de Lotação durante a Pandemia (Covid-19)
Durante a declaração de Pandemia por COVID-19 pela OMS em 11 de março de 2020, a SES-DF abriu para movimentação de lotações de servidores no âmbito do Distrito Federal. Veja o fluxograma:
Fluxograma [1]
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