Mudanças entre as edições de "Substituição de chefia"

De Saude Legal
 
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É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<ref>[http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=. Lei Complementar nº 840/2011, art. 44 e 45]</ref><br>
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É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<br>
A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
 
 
 
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
 
  
II – em caso de vacância do cargo.
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A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:<br>
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I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;<br>
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II – em caso de vacância do cargo.
  
 
*O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
 
*O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
  
*O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
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No Decreto 39002/2018<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ca9d7409479841b098e933c92f36b964/Decreto_39002_24_04_2018.html Decreto nº 39002/2018]</ref>, define-se as substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, art. 44 e 45]</ref>.
  
No Decreto 39002, define-se as substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
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São automaticamente substituídos:
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<blockquote>
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I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.<br>
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II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;<br>
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III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;<br>
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IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.<br>
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O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.
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</blockquote>
  
*São automaticamente substituídos:
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São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.
 
 
I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.
 
 
 
II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;
 
 
 
III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;
 
 
 
IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.
 
 
 
Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.
 
  
São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.
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| A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
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*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
 
*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
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* Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
 +
* Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
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* Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
 +
* O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
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* Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
  
  Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
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Vencimentos: oO substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
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| Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
 
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|}
Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
 
 
 
  A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
 
 
 
Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
 
 
 
O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
 
 
 
Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
 
 
 
Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.
 
  
 
O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
 
O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
 
  
  
 
= Passo a Passo =
 
= Passo a Passo =
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1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Substituição de Cargo”;<br>
1. Iniciar um processo do tipo "Pessoal: Substituição de Cargo";<br>
 
 
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";<br>
 
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";<br>
3. Verificar junto ao Setor de Gestão de Pessoas se o afastamento do substituído está em conformidade com o período solicitado;<br>
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3. Assinar o documento e encaminhar à autorização da autoridade máxima do órgão;<br>
4. Caso haja no SEI um processo referente ao afastamento, recomenda-se relacionar este ao processo de substituição;<br>
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4. Após a autorização encaminhar para publicação da designação de substituição no Diário Oficial do DF;<br>
5. Assinar o documento e encaminhar ao Superior Hierárquico para assinatura;<br>
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5. Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.<br>
6. Encaminhar o Setor de Gestão de Pessoas de seu órgão, com antecedência recomendada de pelo menos 15 (quinze) dias do início da designação; para o mês de dezembro recomenda-se a entrega até o último dia de novembro, devido ao prazo de fechamento da folha de pagamento;<br>
 
7. O Setor de Gestão de pessoas verificará a regularidade das informações e as registrará no Sistema de Gestão de Pessoas.<br>
 
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=== Quem faz? ===
 
=== Quem faz? ===
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=== Que Informações/Condições são Necessárias? ===
 
=== Que Informações/Condições são Necessárias? ===
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*Os atos de designação deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;<br>
* Os atos de designação e a devida justificativa deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;<br>
+
*O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;<br>
* A análise de que trata o item anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto;<br>
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*Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados ou de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;<br>
* O substituto deverá cumprir a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;<br>
+
*Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro.
* O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;<br>
 
* Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados de unidade administrativa organizadas em nível de assessoria;<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ca9d7409479841b098e933c92f36b964/Decreto_39002_24_04_2018.html Decreto nº 39.002 de 24/04/2018]</ref><br>
 
* Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro;<br>
 
* O art. 11 do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012 que previa que "o abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso" foi revogado pelo Decreto 39.002<ref name=a></ref> de 24/04/2018, não havendo mais essa previsão;<br>
 
* Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração;<br>
 
* Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. <br>
 
<br></div>
 
  
 
=== Quais documentos são necessários? ===
 
=== Quais documentos são necessários? ===
Linha 82: Linha 63:
 
= Observações =  
 
= Observações =  
 
* Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROPES/2012/PROPES.1516.2012.pdf Parecer nº 1516/2012 - PROPES/PGDF]</ref>;
 
* Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROPES/2012/PROPES.1516.2012.pdf Parecer nº 1516/2012 - PROPES/PGDF]</ref>;
* O Parecer 350/2015 da PRCON/PGDF trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados e opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0350.2015.pdf Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF]</ref>.
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* O Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2015/PRCON.0350.2015.pdf Parecer 350/2015 - PRCON/PGDF]</ref> trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados e opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação.
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
  
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{{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''|A Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer 29/2017 - PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer 158/2016 - PRCON/PGDF]</ref>.}}<br>
{{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''
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|A douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer n.º 29/2017 PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer n.º 158/2016 PRCON/PGDF]</ref>.<br><br><br>}}
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{{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.}}<br>
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{{FAQ|3. '''Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?'''|O Memorando Circular Nº 18/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1uwOjoRb0n6lpdc_vlDf3k7xMQ99640rl/view?usp=sharing Memorando Circular Nº 18/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> orienta os setoriais de pessoas que, em regra, não há aplicação de substituição em cascata na SES/DF, devendo o servidor em substituição acumular as atribuições dos cargos no período da substituição.
  
{{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''
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Contudo, nos casos de solicitação de substituições simultâneas automáticas (em cascata), deverá constar manifestação e anuência da autoridade competente da Região/URD/ADMC, respectivamente, Superintendente/Diretor Geral/Subsecretário, que justifique a impossibilidade de sobreposição das atribuições, sempre à luz do princípio da eficiência da Administração, conforme recomenda a Procuradoria Geral do Distrito Federal.}}<br>
|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39.002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.}}
 
  
{{FAQ|3. '''Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?'''
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{{FAQ|4. '''Substituto com carga horária de 20 horas deve cumprir 40 horas durante substituição? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?'''|Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0425.2020SEI.pdf Parecer nº 425/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}<br>
|Em regra, adota-se o acúmulo de funções, primando pela economicidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1716--_31A6fQnvgOKJFv9CfyAyN-Y6sK/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref><br><br><br>}}
 
  
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{{FAQ|5. '''Cessada a substituição, o servidor de 20h faz jus à manutenção de carga horária para 40 horas?'''|Não. Cessada a substituição, o servidor deverá perceber seus vencimentos com base na carga horária normal de seu cargo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1Jfqu9qF33AJlJA-ESeAdXYp1vWk4krUj/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br>
 
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{{FAQ|4. '''O servidor substituto de cargo em comissão faz jus à ampliação de carga horária para 40 horas?'''<br>
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{{FAQ|6. '''Utilização de banco de horas do titular enseja substituição?'''|Sim.
|Apenas quando o afastamento do titular for maior que 30 dias<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/45997/exec_dec_25324_2004.html Decreto nº 25.324 de 10/11/2004]</ref>.<br><br><br>}}  
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Considerando o Parecer Jurídico nº 77/2020 - PGDF/PGCONS:
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<blockquote><small>
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"Do quanto exposto, resume-se:<br>
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a) a substituição dos titulares de cargos comissionados deve operar-se pela sistemática do Regulamento (Decreto distrital n. 39.002/2018) e da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 44 e 45), com a designação específica ou com a assunção das funções pelo substituto previamente designado no sistema normativo, falecendo poderes a comunicado ou ato normativo inferior para modificar ou contrariar a sistemática prevista nas normas jurídicas hierarquicamente superiores;<br>
 +
b) os institutos da compensação de faltas e da substituição de titulares de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento não se confundem;<br>
 +
c) as conclusões do Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF e do Parecer nº 1.086/2018- PGCONS/PGDF subsistem irreparáveis e devem ser observadas no que tange à aplicabilidade do instituto da substituição nos períodos de recesso e final de ano, com retribuição proporcional dos dias trabalhados ao substituto formal e expressamente designado por ato específico da autoridade competente, ou com competência automática para substituir já prevista no Decreto distrital n. 39.002/2018) que efetivamente exerça o cargo do titular ausente, afastado ou impedido."
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</blockquote></small>
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Considerando ainda o recorte do Parecer, ao citar o Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF, tem-se que:
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<blockquote><small>
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7.1. No Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF, de lavra da i. Procuradora do DF Maria Luísa B. Pestana Guimarães, foi lavrada ementa de seguinte conteúdo e fincado que o o artigo 11, do Decreto distrital nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012 (revogado pelo Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, que deixou de proceder à restrição em comento), afrontaria o texto da Lei Complementar distrital n. 840/2011 quando veda expressamente o cômputo, para fins de substituição, de abono de ponto ou período considerado como recesso:<br>
 +
“PESSOAL E ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DURANTE O USUFRUTO DE ABONO DE PONTO DO TITULAR DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL (CORREGEDOR DE SAÚDE). PARECER 156/2016- PRCON/PGDF. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. MANIFESTAÇÃO DA AJL/SES PELO PAGAMENTO. É O EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO PELO SUBSTITUTO QUE GERA O DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE LICENÇA/AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO. PELO LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUSBTITUIÇÃO E RESPECTIVO PAGAMENTO DOS DIAS DE EFETIVA SUBSTITUIÇÃO”.
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</blockquote></small>
 +
 
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Considerando ainda que o usufruto de banco de horas positivo é um afastamento legal, conforme PORTARIA Nº 808, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, parágrafo 6°:
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<blockquote><small>
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§ 6º Ao final do mês, as horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata poderão ser fruídas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.
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</blockquote></small>
 +
 
 +
Assim, fica autorizado o pagamento do banco de horas, com marco inicial para o pagamento em 01/10/2019, conforme PORTARIA Nº 808, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, que autoriza o usufruto do banco de horas positivo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1VuhRs8Wn1hhxvYh4-h5LMa-X9oIkkHze/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>
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= Ver também =
 
= Ver também =
 
* [[Cargos em comissão]]
 
* [[Cargos em comissão]]
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =

Edição atual tal como às 17h25min de 19 de novembro de 2024

É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.

A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.

  • O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

No Decreto 39002/2018[1], define-se as substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011[2].

São automaticamente substituídos:

I - os Secretários de Estado, o Consultor Jurídico, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Consultor Jurídico-Adjunto, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.
II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;
III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes;
IV - quando previsto em lei, regimento ou regulamento, independentemente de ato específico.
O Governador do Distrito Federal deve designar outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.

São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais.

A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado.
  • A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior.
  • Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração.
  • Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
  • Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações.
  • O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição.
  • Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados.
Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que acumulará as atribuições de ambos os cargos, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


Passo a Passo

1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Substituição de Cargo”;
2. Incluir o tipo do documento "Requerimento: Substituição de Cargo (Formulário)";
3. Assinar o documento e encaminhar à autorização da autoridade máxima do órgão;
4. Após a autorização encaminhar para publicação da designação de substituição no Diário Oficial do DF;
5. Todos os afastamentos legais dos titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

Quem faz?

Servidor Substituído ou Superior Hierárquico.

Que Informações/Condições são Necessárias?

  • Os atos de designação deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
  • O substituto fará jus aos vencimentos ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão pago na proporção dos dias de efetiva substituição, nos termos da legislação;
  • Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados ou de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;
  • Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro.

Quais documentos são necessários?

1. Requerimento: Substituição de cargo (formulário);
2. Documentos adicionais que justifiquem a substituição.

Observações

  • Toda substituição deve ser remunerada, independentemente de sua duração, assim como que a designação somente deve ser levada a efeito nos casos em que a substituição automática gerar algum tipo de impedimento legal[3];
  • O Parecer nº 350/2015 - PRCON/PGDF[4] trata da viabilidade de convalidação dos atos praticados e opina pela não anulação do atos praticados pelo servidor em razão do só fato da investidura irregular, reputando desnecessária, à mingua de outros vícios, a convalidação.

Dúvidas frequentes

1. O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública[5][6].

2. Há substituição ao cargo de Supervisor?
Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018[1]. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.

3. Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?
O Memorando Circular Nº 18/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[7] orienta os setoriais de pessoas que, em regra, não há aplicação de substituição em cascata na SES/DF, devendo o servidor em substituição acumular as atribuições dos cargos no período da substituição.

Contudo, nos casos de solicitação de substituições simultâneas automáticas (em cascata), deverá constar manifestação e anuência da autoridade competente da Região/URD/ADMC, respectivamente, Superintendente/Diretor Geral/Subsecretário, que justifique a impossibilidade de sobreposição das atribuições, sempre à luz do princípio da eficiência da Administração, conforme recomenda a Procuradoria Geral do Distrito Federal.


4. Substituto com carga horária de 20 horas deve cumprir 40 horas durante substituição? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?
Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.[8]

5. Cessada a substituição, o servidor de 20h faz jus à manutenção de carga horária para 40 horas?
Não. Cessada a substituição, o servidor deverá perceber seus vencimentos com base na carga horária normal de seu cargo.[9]

Ver também

Referências