Mudanças entre as edições de "Auxílio-natalidade"
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* Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de 50% por nascituro. É feito lançamento na tela PAGMOV 04, CC 02, se forem gêmeos. Se trigêmeos, CC 03, e assim sucessivamente. | * Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de 50% por nascituro. É feito lançamento na tela PAGMOV 04, CC 02, se forem gêmeos. Se trigêmeos, CC 03, e assim sucessivamente. | ||
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+ | {{FAQ|2. '''O direito ao auxílio-natalidade prescreve?'''|R: Conforme orientação contida na Nota Técnica SEI-GDF n.º 858/2019 - SES/AJL, há prescrição quinquenal quando o fato gerador (nascimento de filho) ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13bNu4v8I19d2io1rpM3XlkgM19qu6VYR/view?usp=sharing Nota Técnica SEI-SES/AJL nº 858/2019]</ref><br><br>}}<br> | ||
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Edição atual tal como às 11h17min de 30 de março de 2023
Índice
Passo a passo
Documentos necessários: I. Requerimento do auxílio-natalidade que consta no SEI, preenchido e assinado pelo servidor; II. Declaração de não recebimento do benefício em duplicidade; III. Certidão de nascimento do dependente autenticada; IV. Comprovante de dependência no caso de termo de guarda e tutela. Os documentos necessários deverão ser anexados ao processo e autenticados pelo SEI.
- Iniciar processo – PESSOAL: AUXÍLIO-NATALIDADE
- Incluir documento – Requerimento - Auxílio-natalidade (Formulário)
- Incluir documento – Documento externo (PDF)
Anexar a certidão de nascimento do(s) dependente(s).
Se for o caso, incluir novo documento externo e anexar também comprovante de termo de guarda/tutela.
- Enviar processo para Núcleo de Pessoas responsável.
Tramitação no Setor de Pessoas
I. Lançamento do Auxílio no SIGRH;
II. Pesquisar o CADHIS99 para verificação se já foi implantado o benefício Auxílio Natalidade (PAGMOV 04, código 10073) e se o nascimento do dependente foi dentro do ano em que o servidor solicitou;
III. Se a solicitação do benefício não for dentro do ano do nascimento do dependente, o benefício será lançado em exercício findo do ano do nascimento do dependente. Na tela PAGPDT02 código 20073;
IV. Fazer o lançamento na tela CADHIS 99 informando quando o benefício foi implantado e para qual dependente.
Observações
O auxílio não será concedido nos seguintes casos:
1. Servidores aposentados.
2. Cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na administração pública;
3. Simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
4. Para aqueles que exerçam apenas cargo comissionado;
5. Servidores que foram admitidos após o nascimento da criança.
- O valor do benefício Auxílio-Natalidade é equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital (R$ 910,01[2]).
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de 50% por nascituro. É feito lançamento na tela PAGMOV 04, CC 02, se forem gêmeos. Se trigêmeos, CC 03, e assim sucessivamente.
- No caso de adoção, o benefício será pago no ano que o dependente foi adotado e não no ano de nascimento do dependente.
Perguntas frequentes
1. Há legalidade do pagamento de auxílio-natalidade em razão do nascimento de filho em data anterior à admissão nesta SES/DF? |
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R: Conforme orientação contida no Parecer nº 1245/2015-PRCON/PGDF, para pagamento do auxílio-natalidade há necessidade que o vínculo de servidor público com a Administração seja anterior ao nascimento da criança. |
2. O direito ao auxílio-natalidade prescreve? |
---|
R: Conforme orientação contida na Nota Técnica SEI-GDF n.º 858/2019 - SES/AJL, há prescrição quinquenal quando o fato gerador (nascimento de filho) ocorreu há mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento.[3] |
3. Há prorrogação do auxílio-natalidade? |
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R: Não. O referido auxílio é pago somente uma vez, no nascimento do filho, não havendo prorrogação ou extensão do pagamento. |
4. Servidor(a) da SES-DF pode pedir auxílio natalidade sendo seu cônjuge servidor(a) federal que também fará o pedido? |
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R: Sim, o(a) servidor(a) tem direito ao pagamento do benefício, de acordo com os termos da lei de regência no distrito federal (LC 840/11), independentemente de seu cônjuge ter recebido o benefício na esfera federal. Há incidência, no caso, de duas fontes de custeio distintas, com distintos regimes jurídicos. [4] |
Ver também
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