Mudanças entre as edições de "Insalubridade"

De Saude Legal
 
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O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de [[Periculosidade|periculosidade]].
 
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de [[Periculosidade|periculosidade]].
  
A concessão do '''adicional de insalubridade''' é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de [[Periculosidade|periculosidade]]<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 79 a 83]</ref>. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0269.2017.pdf Parecer nº 269/2017-PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0270.2017.pdf Parecer nº 270/2017-PRCON/PGDF]</ref>.
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A concessão do '''adicional de insalubridade''' é precedida de [[Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)|laudo técnico]] emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de [[Periculosidade|periculosidade]]<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar nº 840/2011, artigos 79 a 83]</ref>. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0269.2017.pdf Parecer nº 269/2017 - PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0270.2017.pdf Parecer nº 270/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.
  
 
*O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de [[Periculosidade|periculosidade]] tem de optar por um deles.
 
*O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de [[Periculosidade|periculosidade]] tem de optar por um deles.
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*Os servidores que fazem jus ao adicional devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
 
*Os servidores que fazem jus ao adicional devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
  
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A autorização do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da SES está condicionada à avaliação constante do [[Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)]], sendo a concessão lançada de acordo com o grau indicado no LTCAT e a partir da data do início das atividades na lotação indicada no Laudo. A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SEEC/SUBSAUDE é o órgão competente para emitir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, documento imprescindível para a concessão do referido adicional.
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A autorização do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da SES está condicionada à avaliação constante do [[Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)]], sendo a concessão lançada de acordo com o grau indicado no LTCAT e a partir da data do início das atividades na lotação indicada no Laudo.
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A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE/SEEC é o órgão competente para emitir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, documento imprescindível para a concessão do referido adicional.
  
O decreto 34023/2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012]</ref>, em que pese a verificação de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, destaca:
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O Decreto nº 34023/2012<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72964/Decreto_34023_10_12_2012.html Decreto nº 34023/2012]</ref>, em que pese a verificação de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, destaca:
 
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* O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.<br>
 
* O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.<br>
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* O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.<br>
 
* O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.<br>
  
* O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.<br>
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* '''O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.<br>'''
  
 
* A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.
 
* A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.
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Quando o servidor passa a exercer novas funções há a exclusão automática do pagamento da insalubridade. A mudança do cargo/atividade de um servidor, mesmo dentro de uma mesma unidade administrativa, pode incorrer em mudança das atribuições e consequentemente dos riscos a que este encontra-se exposto.
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| Quando o servidor passa a exercer novas funções há a exclusão automática do pagamento da insalubridade. A mudança do cargo/atividade de um servidor, mesmo dentro de uma mesma unidade administrativa, pode incorrer em mudança das atribuições e consequentemente dos riscos a que este encontra-se exposto.
A nomeação para cargos de chefia, gerência, diretoria, coordenação e subsecretaria ou outros, geralmente culmina em mudanças crescentes de processos operacionais para administrativos que tem menos exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, ou seja, o próprio ato da NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO exclui AUTOMATICAMENTE a concessão do adicional de insalubridade.
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A nomeação para cargos de chefia, gerência, diretoria, coordenação e subsecretaria ou outros, geralmente culmina em mudanças crescentes de processos operacionais para administrativos, que têm menos exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, ou seja, '''o próprio ato da NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO exclui AUTOMATICAMENTE a concessão do adicional de insalubridade'''.
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= Passo a passo =
 
= Passo a passo =
Para a concessão do adicional de insalubridade o servidor deve abrir processo SEI, anexar o requerimento de solicitação do adicional, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhar os autos para o setorial de pessoal referente à sua lotação, que os encaminhará à SUBSAÚDE/SEEC para a elaboração do laudo.
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|O servidor deve abrir processo SEI, anexar o requerimento de solicitação do adicional, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhar os autos para o setorial de pessoal referente à sua lotação, que os encaminhará à SUBSAÚDE/SEEC para a elaboração do laudo.
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A concessão do adicional de Insalubridade será autorizada por meio de Ordem de serviço, sem necessidade de publicação, e será incluída em folha pelo GP/NGP. Já nos casos de servidores cedidos ou lotados na ADMC, a competência será da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP/SUGEP.
 
A concessão do adicional de Insalubridade será autorizada por meio de Ordem de serviço, sem necessidade de publicação, e será incluída em folha pelo GP/NGP. Já nos casos de servidores cedidos ou lotados na ADMC, a competência será da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP/SUGEP.
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== Operacionalização no SIGRH ==
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A utilização correta dos códigos para lançamento no [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do Distrito Federal (SIGRH)]] - módulo '''CADHIS88''' ('''MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE GESTÃO'''), referente ao [[Auxílio-alimentação|auxílio alimentação]], adicional de insalubridade ou [[Periculosidade|periculosidade]]​ nos casos dos afastamentos legais considerados como efetivo exercício, previstos no Art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.<br>
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A Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEEC) procedeu à parametrização do sistema SIGRH com objetivo de atender às sentenças judiciais no âmbito desta Pasta. Assim, foram criados 3 códigos:<ref>[https://drive.google.com/file/d/1YcnbjLoM3mXXm4XC4INlCewSt-IpxPzE/view?usp=sharing Memorando Circular nº 18/2024 - SES/SUGEP]</ref><br>
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[[Arquivo:Transferir.png|centro]]
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As unidades de gestão de pessoas deverão observar os objetos das ações judiciais, conforme cada categoria. Nesse sentido, compilamos as ações judiciais no âmbito desta Pasta para auxiliá-los, conforme tabela abaixo:<br>
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[[Arquivo:Insalubridadexafastamentos.png|link=https://wiki.saude.df.gov.br/images/6/65/Insalubridadexafastamentos.png|miniaturadaimagem|centro|Clique [https://wiki.saude.df.gov.br/images/6/65/Insalubridadexafastamentos.png aqui] para visualizar imagem em tamanho original]]
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Os setoriais de pessoal deverão proceder com o lançamento do motivo (92, 100 ou 110 - vide tabela em epígrafe) no módulo CADHIS88 (MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE GESTÃO) do SIGRH, a fim de isenção do desconto no pagamento do auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores alcançados pelas decisões judicias.
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A responsabilidade pelo correto lançamento dos códigos (92, 100 e 110) é dos setoriais de gestão de pessoas, visto que cabe a eles registrar e controlar os assentamentos funcionais de seus respectivos servidores. Assim, os setoriais de gestão de pessoas devem se acautelar com as decisões judiciais e orientações jurídicas quando da atribuição dos referidos códigos, que somente podem ser incluídos para os servidores que possuam arrimo em decisão judicial que isente os descontos do auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso concreto, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
  
{{FAQ|'''1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?'''
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{{FAQ|'''1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?'''|Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1lyM2-VgeOh6OgaOtX2wTMu3sbsK_w_jj/view?usp=sharing Nota Técnica 42/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1ljAQfkj41cERZ0pq0BwYXVeErh_5_HHb/view?usp=sharing Ofício Circular nº 7/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP/UAFP]</ref><br>
|Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1lyM2-VgeOh6OgaOtX2wTMu3sbsK_w_jj/view?usp=sharing Nota Técnica 42/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><br><br><br>}}
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A SEPLAD orienta como deve ser realizada a  manutenção do pagamento do adicional de insalubridade à servidora grávida em seu Ofício Circular nº 14/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1EOTVZf5oVI3HrJoqJ80lBXb6wzGuMwYU/view?usp=sharing Ofício Circular nº 14/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP]</ref>.<br>}}<BR>
  
{{FAQ|'''2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?'''
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{{FAQ|'''2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?'''|Não. A legislação não prevê essa hipótese.<ref name=a></ref><br>}}<BR>
|Não. A legislação não prevê essa hipótese.<ref name=a></ref><br><br><br>}}
 
  
{{FAQ|'''3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)?'''
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{{FAQ|'''3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)?'''|Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:  
|Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:  
 
  
a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade<ref>[https://drive.google.com/file/d/1QboI6x0W6b9rCLP0eodQ9tOvyRCZAWuY/view?usp=sharing Parecer jurídico n.559/2019-PGCONS/PGDF/2019]</ref>, enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;  
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a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade<ref>[https://drive.google.com/file/d/1QboI6x0W6b9rCLP0eodQ9tOvyRCZAWuY/view?usp=sharing Parecer 559/2019 - PGCONS/PGDF]</ref>, enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias; <br>
  
b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital n. 32.547/2010;  
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b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital 32.547/2010; <br>
  
c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.}}<br>
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c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.<br>}}<BR>
  
{{FAQ|'''4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?'''
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{{FAQ|'''4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?'''|Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.
|Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.
 
 
Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.  
 
Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.  
  
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insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.
 
insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.
  
Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer <ref>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing Parecer nº.2.137/2012/PROPES/PGDF].</ref><br><br><br>}}
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Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer <ref>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing Parecer nº 2137/2012 - PROPES/PGDF].</ref><br>}}<BR>
  
{{FAQ|'''5. É possível o pagamento de adicional de insalubridade em caso de afastamento para participação em curso de formação?'''
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{{FAQ|'''5. É possível o pagamento de adicional de insalubridade em caso de afastamento para participação em [[Curso de formação|curso de formação]]?'''| Em caso recente, o Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de que não devem ser pagos os valores relativos ao adicional noturno e de insalubridade pretendidos pelo servidor. O Parecer 239/20 I5-PRCON PGDF examinando hipótese de afastamento provisório para participação em curso de formação, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno. "Quanto ao Adicional Noturno, o acréscimo pecuniário somente se mostra devido quando ocorrer a prestação de serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da LC n. 840111, não sendo devido à interessada".<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing Parecer 237/2017 PRCON-PGDF ]</ref><br>}}<BR>
| Em caso recente, o Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de que não devem ser pagos os valores relativos ao adicional noturno e de insalubridade pretendidos pelo servidor. O Parecer 239/20 I5-PRCON PGDF examinando hipótese de afastamento provisório para participação em curso de formação, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno. "Quanto ao Adicional Noturno, o acréscimo pecuniário somente se mostra devido quando ocorrer a prestação de serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da LC n. 840111, não sendo devido à interessada".<ref name=b>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing Parecer 237/2017 PRCON-PGDF ]</ref><br><br><br>}}
 
  
{{FAQ|'''6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante mandato classista?'''
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{{FAQ|'''6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante [[Licença para o Desempenho de Mandato Classista|mandato classista]]?'''| O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.<ref name=b></ref><br>}}<BR>
| O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.<ref name=b></ref><br><br><br>}}
 
  
{{FAQ|'''7. Para fins de lançamento da diferença de adicional de insalubridade, deve-se considerar a data do LTCAT ou a data descrita na tela CADHIP31 do SIGRH?'''
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{{FAQ|'''7. Para fins de lançamento da diferença de adicional de insalubridade, deve-se considerar a data do LTCAT ou a data descrita na tela CADHIP31 do SIGRH?'''|A Assessoria de Carreiras e Legislação<ref>[https://drive.google.com/file/d/17_ggCJQKtl3g39ZF1TVPKiQvsHtWOiez/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>, baseada no Parecer nº 114/2014 - PROPES/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROPES/2014/PROPES.0114.2014.pdf Parecer nº 114/2014 - PROPES/PGDF]</ref>, entende pela retroatividade do pagamento desde a data do início do exercício das atividades em local insalubre, tendo em vista natureza declaratória do LTCAT, posição esta que a SUGEP reiterou em todos os termos.<br>}}<BR>
|A Assessoria de Carreiras e Legislação<ref>[https://drive.google.com/file/d/17_ggCJQKtl3g39ZF1TVPKiQvsHtWOiez/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>, baseada no Parecer nº 114/2014-PROPES/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROPES/2014/PROPES.0114.2014.pdf Parecer nº 114/2014-PROPES/PGDF]</ref>, entende pela retroatividade do pagamento desde a data do início do exercício das atividades em local insalubre, tendo em vista natureza declaratória do LTCAT, posição esta que esta SUGEP reiterou em todos os termos.<br><br><br>}}
 
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
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[[Categoria:Adicionais]]
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[[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]]
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Edição atual tal como às 15h47min de 13 de setembro de 2024

O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

A concessão do adicional de insalubridade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de periculosidade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2][3].

  • O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
  • O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
  • Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
  • A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
  • Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
  • Os servidores que fazem jus ao adicional devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Importante

A autorização do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da SES está condicionada à avaliação constante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo a concessão lançada de acordo com o grau indicado no LTCAT e a partir da data do início das atividades na lotação indicada no Laudo. A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE/SEEC é o órgão competente para emitir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, documento imprescindível para a concessão do referido adicional.

O Decreto nº 34023/2012[4], em que pese a verificação de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, destaca:

  • O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
  • Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.
  • O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.
  • O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.
  • A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.
Quando o servidor passa a exercer novas funções há a exclusão automática do pagamento da insalubridade. A mudança do cargo/atividade de um servidor, mesmo dentro de uma mesma unidade administrativa, pode incorrer em mudança das atribuições e consequentemente dos riscos a que este encontra-se exposto.

A nomeação para cargos de chefia, gerência, diretoria, coordenação e subsecretaria ou outros, geralmente culmina em mudanças crescentes de processos operacionais para administrativos, que têm menos exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, ou seja, o próprio ato da NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO exclui AUTOMATICAMENTE a concessão do adicional de insalubridade.

Passo a passo

O servidor deve abrir processo SEI, anexar o requerimento de solicitação do adicional, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhar os autos para o setorial de pessoal referente à sua lotação, que os encaminhará à SUBSAÚDE/SEEC para a elaboração do laudo.

A concessão do adicional de Insalubridade será autorizada por meio de Ordem de serviço, sem necessidade de publicação, e será incluída em folha pelo GP/NGP. Já nos casos de servidores cedidos ou lotados na ADMC, a competência será da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP/SUGEP.

Operacionalização no SIGRH

A utilização correta dos códigos para lançamento no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos do Distrito Federal (SIGRH) - módulo CADHIS88 (MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE GESTÃO), referente ao auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade​ nos casos dos afastamentos legais considerados como efetivo exercício, previstos no Art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.
A Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEEC) procedeu à parametrização do sistema SIGRH com objetivo de atender às sentenças judiciais no âmbito desta Pasta. Assim, foram criados 3 códigos:[5]

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As unidades de gestão de pessoas deverão observar os objetos das ações judiciais, conforme cada categoria. Nesse sentido, compilamos as ações judiciais no âmbito desta Pasta para auxiliá-los, conforme tabela abaixo:

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Os setoriais de pessoal deverão proceder com o lançamento do motivo (92, 100 ou 110 - vide tabela em epígrafe) no módulo CADHIS88 (MANUTENÇÃO NO HISTÓRICO DE GESTÃO) do SIGRH, a fim de isenção do desconto no pagamento do auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade aos servidores alcançados pelas decisões judicias.

A responsabilidade pelo correto lançamento dos códigos (92, 100 e 110) é dos setoriais de gestão de pessoas, visto que cabe a eles registrar e controlar os assentamentos funcionais de seus respectivos servidores. Assim, os setoriais de gestão de pessoas devem se acautelar com as decisões judiciais e orientações jurídicas quando da atribuição dos referidos códigos, que somente podem ser incluídos para os servidores que possuam arrimo em decisão judicial que isente os descontos do auxílio alimentação, adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme o caso concreto, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011.

Dúvidas frequentes

1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?
Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[6][7]

A SEPLAD orienta como deve ser realizada a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade à servidora grávida em seu Ofício Circular nº 14/2023 - SEPLAD/SEGEA/SUGEP[8].


2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?
Não. A legislação não prevê essa hipótese.[6]

3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)?
Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:

a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade[9], enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;

b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital nº 32.547/2010;

c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.


4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?
Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.

Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.

A Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP deve ser anulada ou tomada sem efeito por outro ato administrativo, evitando, destarte, posicionamentos contraditórios dentro da própria Administração e que destoem da orientação firmada pelo órgão central do sistema jurídico distrital no bojo do Parecer nº. 1.698/2011 - PROPES/PGDF, que permanece intacto. Ao contrário do que afirmado na Circular, o citado parecer não determinou a suspensão da confecção dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho até que o projeto de lei complementar que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.

Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer [10]


5. É possível o pagamento de adicional de insalubridade em caso de afastamento para participação em curso de formação?
Em caso recente, o Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de que não devem ser pagos os valores relativos ao adicional noturno e de insalubridade pretendidos pelo servidor. O Parecer 239/20 I5-PRCON PGDF examinando hipótese de afastamento provisório para participação em curso de formação, entendeu indevido o pagamento do adicional noturno. "Quanto ao Adicional Noturno, o acréscimo pecuniário somente se mostra devido quando ocorrer a prestação de serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo único, do artigo 59, da LC n. 840111, não sendo devido à interessada".[11]

6. É possível o pagamento de adicional de insalubridade durante mandato classista?
O Parecer 237/2017 da PGDF avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.[11]

7. Para fins de lançamento da diferença de adicional de insalubridade, deve-se considerar a data do LTCAT ou a data descrita na tela CADHIP31 do SIGRH?
A Assessoria de Carreiras e Legislação[12], baseada no Parecer nº 114/2014 - PROPES/PGDF[13], entende pela retroatividade do pagamento desde a data do início do exercício das atividades em local insalubre, tendo em vista natureza declaratória do LTCAT, posição esta que a SUGEP reiterou em todos os termos.

Ver também

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Referências