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As faltas injustificadas ao serviço configuram:<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, art. 64]</ref><br>
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I – [[Abandono de cargo|abandono do cargo]], se ocorrerem por '''mais de trinta dias consecutivos''';<br>
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As [[Faltas|faltas]] injustificadas ao serviço configuram conforme art. 64 da Lei Complementar 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>:<br>
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I – [[Abandono de cargo|abandono do cargo]], se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;<br>
 
II – '''inassiduidade habitual''', se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
 
II – '''inassiduidade habitual''', se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.<br>
  
A '''inassiduidade habitual''' se configura pela falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.
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Verifica-se igualmente na norma que o não retorno ao exercício do cargo nas hipóteses previstas (reversão reintegração, recondução, término da cessão, remoção, etc.) também são consideradas faltas injustificadas:
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Art. 65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de<ref name=a></ref>: <br>
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I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; <br>
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II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;<br>
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III – interstício entre:<br>
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a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;<br>
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b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.<br>
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As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
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A sanção para a comprovada inassiduidade habitual é a demissão, por ser infração de natureza grave, nos termos do artigo 193, inciso I, alínea "b":
  
Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de '''demissão'''; podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
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Art. 193. São infrações graves do grupo I<ref name=a></ref>:<br>
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I – incorrer na hipótese de:<br>
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a) abandono de cargo;<br>
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b) inassiduidade habitual;<br>
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  O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.
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A inassiduidade habitual se configura pela '''falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses'''; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.
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As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
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* O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.
  
 
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Edição atual tal como às 18h27min de 23 de novembro de 2022

As faltas injustificadas ao serviço configuram conforme art. 64 da Lei Complementar 840/2011[1]:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

Verifica-se igualmente na norma que o não retorno ao exercício do cargo nas hipóteses previstas (reversão reintegração, recondução, término da cessão, remoção, etc.) também são consideradas faltas injustificadas:

Art. 65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de[1]:
I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III – interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.

A sanção para a comprovada inassiduidade habitual é a demissão, por ser infração de natureza grave, nos termos do artigo 193, inciso I, alínea "b":

Art. 193. São infrações graves do grupo I[1]:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;

A inassiduidade habitual se configura pela falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.

As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
  • Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de demissão; podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
  • O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.

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Referências