Mudanças entre as edições de "RPC - Regime de Previdência Complementar"

De Saude Legal
 
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A Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020, instituída pela Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019, define o Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal.
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O Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar nº 932/2017<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/077424e49bed461dbc28189624fc1950/LC_932_Rep.html Lei Complementar nº 932/2017]</ref> e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019.
De acordo com a [https://drive.google.com/file/d/1Vo-HiqiQ3DxX9acZImnlvAtxy0absYxD/view?usp=sharing Circular n.º 36/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP], a Lei Complementar nº 969, de 28 de maio de 2020, prorrogou até 31 de março de 2022 o prazo para que os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possam optar pela migração para o RPC.
 
 
 
Em vista disso, faz-se imprescindível que as unidades de gestão de pessoas estejam aptas a receberem e a processarem os pedidos de migração de regime
 
previdenciário.
 
 
 
*O RPC é composto pela previdência social básica, de caráter obrigatório e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e pelo Plano DF-Previdência, de caráter facultativo e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DFPREVICOM);
 
 
 
 
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|Os servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo que entrarem em exercício '''a partir de 1º de março de 2019''' estão vinculados ao
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|O RPC é composto pela cobertura previdenciária da '''previdência social básica''', de caráter obrigatório aos novos servidores e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e da '''previdência complementar''' (Plano DF-Previdência), de caráter facultativo, e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM).
RPC. E os servidores que entraram em exercício '''antes de 1º de março de 2019 estão subordinados ao RPPS''', mas podem migrar para o RPC, desde que
 
atendidas as regras estabelecidas na citada Lei Complementar nº 932, de 2017. 07/08/2020 SEI/GDF - 41339893 - Circular
 
 
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= Regimes de previdência =
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Os servidores '''estatutários''':
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# que entraram em exercício '''antes de 1º de março de 2019''' estão vinculados ao '''Regime Próprio de Previdência Social do DF (RPPS)''', com exceção dos que migraram para o RPC até 31/03/2022.
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# que entraram em exercício '''a partir de 1º de março de 2019''' estão vinculados ao '''Regime de Previdência Complementar (RPC)'''.
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# aos com matrícula no GDF anterior a 01/03/2019 e que tomaram '''posse em outro cargo/matrícula no GDF''' a partir de 1º de março de 2019, há duas situações possíveis:
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* Acumular os cargos, se forem [[Acumulação de cargos|acumuláveis]] e compatíveis (matrícula antiga continua com o RPPS e a matrícula nova com adesão automática ao RPC); ou
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* Solicitar vacância ou exoneração de cargo efetivo para tomar posse em outro cargo; caso não haja interstício entre a vacância/exoneração e a posse, ou seja, sem interrupção de vínculos (data do desligamento coincide com a data da posse em novo cargo), serão mantidos no RPPS.
  
= Metodologias =
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= Passo a passo =
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Ante a necessidade, urgência de formalização e padronização da metodologia que deve ser aplicada aos '''pedidos adesão, alteração ou cancelamento da inscrição na previdência complementar''', o '''[https://drive.google.com/file/d/15mDVvBPo_TUtoMCfR0A7rOogAQt0i3TT/view?usp=sharing Memorando Circular nº 24/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]'''<ref>[https://drive.google.com/file/d/15mDVvBPo_TUtoMCfR0A7rOogAQt0i3TT/view?usp=sharing Memorando Circular nº 24/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> serve como orientação e consulta a fim de dar o apoio necessário para que os setores de gestão de pessoas estejam aptos a receber e a processar os pedidos.
  
Diante das premissas citadas, as unidades de '''gestão de pessoas''' devem observar as seguintes metodologias:
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= Regime de tributação =
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O participante do Plano DF-Previdência pode escolher entre dois regimes de tributação diferentes: a tributação '''PROGRESSIVA''', regime padrão e idêntico ao que já é praticado sobre as remunerações no período de atividade, ou a tributação '''REGRESSIVA''', um regime exclusivo da
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previdência complementar.<br>
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Caso a escolha não seja feita no ato da admissão, a tributação aplicável será a PROGRESSIVA.
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A opção pelo regime de tributação REGRESSIVA é feita diretamente à DF-PREVICOM, a qualquer tempo, por meio do preenchimento do documento "'''Form. VII Termo Opção Reg Regr. de Tributação'''", disponível no SEI, que deve ser enviado à unidade DF-PREVICOM/PRESI/DIRSE/GEPREV.
  
== Metodologia aplicada aos servidores que entrarem em exercício a partir de de março de 2019 ==
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= Dúvidas frequentes =
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{{FAQ|1. Servidor que ingressou no GDF antes de março de 2019 e solicitou vacância para assumir novo cargo, com ausência de interstício entre os vínculos, pode permanecer no RPPS?|Consultada, a ACL/SUGEP expôs que não vê óbice para a permanência do servidor no RPPS, quando seu ingresso nos quadros de servidores do Distrito Federal se deu em momento anterior ao início do funcionamento da DF-PREVICOM (01/03/2019), e se a vacância seguida de posse em cargo público efetivo do Distrito Federal, sem interstício, não caracterizou rompimento de vínculo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1IPm96INeZ194s_l7mjOVO1bdGVuVcWjk/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>
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O servidor que solicitou a vacância, caso tenha sido cadastrado no RPC e deseje retornar ao RPPS, deve encaminhar processo SEI à sua gerência de pessoas, anexando a publicação/solicitação de vacância no cargo anteriormente ocupado e requerendo o retorno ao regime de previdência anterior.
  
1. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que entraram em exercício a contar de 1º de março de 2019 estão vinculados ao RPC, instituído pela Lei Complementar nº 932, de 2017.
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Observação: servidor público egresso da esfera '''federal''' não tem o direito a opção pelo Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ainda que, anteriormente, tenha ocupado cargo no âmbito do Distrito Federal.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2022/PGCONS.0449.2022SEI.pdf Parecer Jurídico nº 449/2022 - PGDF/PGCONS]</ref>}}<br>
  
2. O valor a ser lançado para previdência social básica, administrada pelo Iprev/DF, deve ficar adstrito a 11% (onze por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, ao montante atual de '''R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos)''' conforme [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-914-de-13-de-janeiro-de-2020-237937443 Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020], do Ministério da Economia.
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{{FAQ|2. Como saber com certeza a qual regime estou vinculado?|Além do histórico já informado na página, o servidor pode saber a qual regime de previdência está vinculado verificando seu contracheque.
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* O código e a descrição do tipo de previdência '''RPPS''' no contracheque é '''40920 - SEGURIDADE SOCIAL''';
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* O código e a descrição do tipo de previdência '''RPC''' no contracheque é '''40901 - RPPS IPREV'''.}}
  
3. No cadastro do servidor no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (Sigrh) deve ser informado o '''tipo de previdência''' '''10''' no campo Tipo Previdência na tela CADPES02 (Inclusão de empregado - dados pessoais).
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== Outras dúvidas? ==
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Entre em contato com a '''DF-PREVICOM''' pelo WhatsApp/telefone '''(61) 3550-7592''' ou pelo email '''seguridade@df-previcom.df.gov.br'''.
  
4. No tocante ao Plano DF-Previdência, administrado pela DFPREVICOM, é salutar destacar que a adesão a ele, como participante patrocinado, é automática para os servidores que entrarem em exercício a contar de 1º de março de 2019 e que verem remuneração acima do teto do RGPS. A esses servidores é assegurada a desistência imediata de adesão ao Plano DF-Previdência e, também, o cancelamento no prazo de até noventa dias, com a restituição dos valores recolhidos. E, para isso, basta ser preenchido o requerimento de cancelamento de inscrição no Plano DF-Previdência,
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Verifique também o [https://www.dfprevicom.com.br/novoregulamento/ Regulamento do Plano DF-Previdência] na íntegra no site da DF-PREVICOM.<ref>[https://www.dfprevicom.com.br/novoregulamento/ Regulamento do Plano DF-Previdência]</ref>
disponível no Sistema Eletrônico de Informações (Sei), e encaminhá-lo ao setorial de gestão de pessoas de lotação do servidor.
 
  
5. A Adesão ou não ao Plano DF-Previdência deverá ser preenchida na tela CADPES04 (Inclusão de empregado - dados gerais), no campo Tipo Previcom, conforme tipos demonstrados abaixo:
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= Ver também =
 
 
[[Arquivo:Tela rpc.PNG|commoldura|centro|Tipo Previcom]]
 
  
== Metodologia aplicada aos servidores que optarem pela migração do RPPS pelo RPC ==
 
 
1. Os servidores que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 é permitida a migração do RPPS para o RPC, desde que atendam ao estabelecido na Lei Complementar nº 932, de 2017. Para que seja realizada essa alteração, os servidores devem preencher o termo de opção para migração para o RPC.
 
 
2. Para a efetivação da migração de regime previdenciário no Sigrh deverão ser adotados os procedimentos abaixo:
 
 
a) deve ser alterada a data de admissão do servidor para 1º de março de 2019 por meio da tela CADPES47;
 
 
b) em seguida deve ser alterado o tipo de previdência '''de 02 (RPPS) para 10''' (RPC) na tela CADPES07;
 
 
c) depois de finalizada a alteração do po de previdência, deve ser alterada novamente a data de admissão do servidor, por meio da mesma tela
 
CADPES47, para que seja lançada a data correta de admissão do servidor. A ausência desse procedimento prejudicará, sobremaneira, a vida funcional do
 
servidor, visto que a data de admissão impacta diretamente em todos os direitos, como na contagem da licença servidor, no adicional de tempo de
 
serviço, entre outros.
 
 
== Metodologia aplicada aos servidores que aderirem ao plano DF-PREVIDÊNCIA como participante patrocinado ==
 
 
1. Inicialmente deve ficar claro que somente os servidores que tenham salário de contribuição superior ao teto do RGPS, que atualmente é de R$ 6.101,06, podem aderir, como participante patrocinado, o Plano DF-Previdência. Assim, essa unidade de gestão de pessoas deve verificar na tela PAGMAN35, Opção (4) – Demais Previdências, se as incidências para a previdência superam aquele teto.
 
 
2. A adesão ao Plano DF-Previdência, como participante patrocinado, deve seguir ao estabelecido na Circular SEI-GDF n.º 1/2019 - SEFP/SAGA/SUGEP/COAP/DIGEC (21605750), inserta no Processo Sei nº 00040-00011452/2019-96, abaixo transcrita:
 
 
<blockquote> <small> “As contribuições previdenciárias do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal para o Plano DF-Previdência serão iguais às do servidor/participante, limitadas a 8,5% do salário de participação do servidor/participante. O salário de participação corresponde ao subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do RGPS, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 932, de 2017.
 
      De acordo com o definido no Regulamento do Plano DF-Previdência, o servidor/participante pode optar em contribuir para o Plano DF-Previdência de 4,5% a 8,5% incidentes sobre o salário de participação. Esses percentuais podem sofrer incrementos de 0,5% a partir do limite inferior de 4,5% até alcançar o limite superior de 8,5%. Os servidores/participantes podem fazer contribuições (esporádicas ou regulares) acima de 8,5% do seu salário de participação, mas sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do Distrito Federal.
 
 
      Cabe realçar que no caso de o servidor/participante não optar por um percentual, presumir-se-á que este será de 8,5%, assegurando-se o direito ao servidor/participante de alterar esse percentual mediante preenchimento do requerimento de alteração de alíquota de contribuição do participante
 
patrocinado, disponível no SEI, e enviá-lo ao setorial de gestão de pessoas.
 
 
      O servidor/participante pode optar pela inclusão, em seu salário de participação, das parcelas remuneratórias não incorporáveis recebidas em
 
decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador/Poder Executivo do
 
Distrito Federal.”  </blockquote><small>
 
 
= Ver também =
 
 
* [[Aposentadoria]]
 
* [[Aposentadoria]]
 
* [[Contagem de Tempo de Serviço]]
 
* [[Contagem de Tempo de Serviço]]
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
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= Referências =
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Edição atual tal como às 21h21min de 14 de outubro de 2024

O Regime de Previdência Complementar dos servidores do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar nº 932/2017[1] e iniciado no Distrito Federal em 1º de março de 2019.

O RPC é composto pela cobertura previdenciária da previdência social básica, de caráter obrigatório aos novos servidores e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev/DF); e da previdência complementar (Plano DF-Previdência), de caráter facultativo, e gerido pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DF-PREVICOM).

Regimes de previdência

Os servidores estatutários:

  1. que entraram em exercício antes de 1º de março de 2019 estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do DF (RPPS), com exceção dos que migraram para o RPC até 31/03/2022.
  2. que entraram em exercício a partir de 1º de março de 2019 estão vinculados ao Regime de Previdência Complementar (RPC).
  3. aos com matrícula no GDF anterior a 01/03/2019 e que tomaram posse em outro cargo/matrícula no GDF a partir de 1º de março de 2019, há duas situações possíveis:
  • Acumular os cargos, se forem acumuláveis e compatíveis (matrícula antiga continua com o RPPS e a matrícula nova com adesão automática ao RPC); ou
  • Solicitar vacância ou exoneração de cargo efetivo para tomar posse em outro cargo; caso não haja interstício entre a vacância/exoneração e a posse, ou seja, sem interrupção de vínculos (data do desligamento coincide com a data da posse em novo cargo), serão mantidos no RPPS.

Passo a passo

Ante a necessidade, urgência de formalização e padronização da metodologia que deve ser aplicada aos pedidos adesão, alteração ou cancelamento da inscrição na previdência complementar, o Memorando Circular nº 24/2024 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[2] serve como orientação e consulta a fim de dar o apoio necessário para que os setores de gestão de pessoas estejam aptos a receber e a processar os pedidos.

Regime de tributação

O participante do Plano DF-Previdência pode escolher entre dois regimes de tributação diferentes: a tributação PROGRESSIVA, regime padrão e idêntico ao que já é praticado sobre as remunerações no período de atividade, ou a tributação REGRESSIVA, um regime exclusivo da previdência complementar.
Caso a escolha não seja feita no ato da admissão, a tributação aplicável será a PROGRESSIVA. A opção pelo regime de tributação REGRESSIVA é feita diretamente à DF-PREVICOM, a qualquer tempo, por meio do preenchimento do documento "Form. VII Termo Opção Reg Regr. de Tributação", disponível no SEI, que deve ser enviado à unidade DF-PREVICOM/PRESI/DIRSE/GEPREV.

Dúvidas frequentes

1. Servidor que ingressou no GDF antes de março de 2019 e solicitou vacância para assumir novo cargo, com ausência de interstício entre os vínculos, pode permanecer no RPPS?
Consultada, a ACL/SUGEP expôs que não vê óbice para a permanência do servidor no RPPS, quando seu ingresso nos quadros de servidores do Distrito Federal se deu em momento anterior ao início do funcionamento da DF-PREVICOM (01/03/2019), e se a vacância seguida de posse em cargo público efetivo do Distrito Federal, sem interstício, não caracterizou rompimento de vínculo.[3]

O servidor que solicitou a vacância, caso tenha sido cadastrado no RPC e deseje retornar ao RPPS, deve encaminhar processo SEI à sua gerência de pessoas, anexando a publicação/solicitação de vacância no cargo anteriormente ocupado e requerendo o retorno ao regime de previdência anterior.

Observação: servidor público egresso da esfera federal não tem o direito a opção pelo Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, ainda que, anteriormente, tenha ocupado cargo no âmbito do Distrito Federal.[4]


2. Como saber com certeza a qual regime estou vinculado?
Além do histórico já informado na página, o servidor pode saber a qual regime de previdência está vinculado verificando seu contracheque.
  • O código e a descrição do tipo de previdência RPPS no contracheque é 40920 - SEGURIDADE SOCIAL;
  • O código e a descrição do tipo de previdência RPC no contracheque é 40901 - RPPS IPREV.

Outras dúvidas?

Entre em contato com a DF-PREVICOM pelo WhatsApp/telefone (61) 3550-7592 ou pelo email seguridade@df-previcom.df.gov.br.

Verifique também o Regulamento do Plano DF-Previdência na íntegra no site da DF-PREVICOM.[5]

Ver também

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Referências