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− | A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade. | + | A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1d4zqe4HugCpiOpIGU-sHohzmC8c99Vkg/view?usp=sharing Circular nº 5/2021 - SEEC/GAB]</ref> |
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− | b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da | + | b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da LC nº 840/2011 (Art. 79 a 83)<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, o Decreto nº 32.547/2010<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66765/Decreto_32547_07_12_2010.html Decreto nº 32547/2010]</ref>; |
c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessado(a) e nos casos congêneres.}}<br> | c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessado(a) e nos casos congêneres.}}<br> | ||
− | {{FAQ|''' | + | {{FAQ|'''2. É possível o pagamento de adicional de periculosidade durante [[Licença para o Desempenho de Mandato Classista|mandato classista]]?'''| O Parecer nº 237/2017 - PRCON/PGDF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1xNGdAqU6__VRR6w30ExZ6qoY9DGyEeku/view?usp=sharing Parecer nº 237/2017 - PRCON/PGDF]</ref> avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida.}}<br> |
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Edição atual tal como às 13h27min de 16 de novembro de 2021
O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. A concessão do adicional de periculosidade é precedida de laudo técnico emitido pela SEEC/SUBSAÚDE. O valor do adicional é fixado no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, inerente às atividades perigosas. O adicional de periculosidade não é cumulativo com adicional de insalubridade, conforme Decreto nº 34023/2012 - Art. 50 e 51[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de periculosidade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2].
Índice
Servidora gestante ou lactante
A servidora gestante ou lactante que trabalhe em local periculoso e com isso faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, deve ser removida temporariamente para local salubre e livre de riscos à saúde. Mesmo assim, fica garantido a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade, enquanto perdurar a condição da gestação/lactação, limitada a até 12 meses após o parto. Ao final desse prazo, a servidora deverá retornar à sua lotação original para continuar recebendo o referido adicional de periculosidade.[3]
Dúvidas frequentes
1. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de periculosidade (cumulativamente)? |
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Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:
a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de periculosidade[4], enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias; b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da LC nº 840/2011 (Art. 79 a 83)[5], o Decreto nº 32.547/2010[6]; c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessado(a) e nos casos congêneres. |
2. É possível o pagamento de adicional de periculosidade durante mandato classista? |
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O Parecer nº 237/2017 - PRCON/PGDF[7] avaliou a questão e opinou no sentido de ser indevido o pagamento pretendido pelo servidor durante o período em que estiver de licença para desempenhar mandato classista e, portanto, afastado do efetivo exercício de atividade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida. |
Ver também
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