Mudanças entre as edições de "Análise Prévia e Procedimentos Preliminares"
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− | No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546 | + | No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546/2018]</ref> estabelece que a Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de '''Procedimento Investigatório Preliminar – PIP''', '''Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais''', no âmbito de sua competência. |
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{{FAQ|'''2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?'''|Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.<br><br><br>}} | {{FAQ|'''2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório?'''|Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório.<br><br><br>}} | ||
− | {{FAQ|'''3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?'''|A Lei Complementar nº 840/2011<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar 840/2011]</ref>, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.<br><br><br>}} | + | {{FAQ|'''3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar?'''|A Lei Complementar nº 840/2011<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas.<br><br><br>}} |
− | {{FAQ|'''4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?'''|A Instrução Normativa nº | + | {{FAQ|'''4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP?'''|A Instrução Normativa nº 2 de 19/10/2021<ref name=d>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f05eef0cfe7047b89344e1aa3e31b23e/cgdf_int_2_2021.html Instrução Normativa nº 2/2021]</ref>, expedida pela Controladoria- Geral do Distrito federal, disciplina a realização do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal..<br><br><br>}} |
{{FAQ|'''5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?'''|A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=b></ref>, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.<br><br><br>}} | {{FAQ|'''5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar?'''|A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=b></ref>, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada.<br><br><br>}} | ||
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{{FAQ|'''7. Qual é o prazo para conclusão do PIP?'''|Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.<br><br><br>}} | {{FAQ|'''7. Qual é o prazo para conclusão do PIP?'''|Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.<br><br><br>}} | ||
− | {{FAQ|'''8. Quem pode ser designado para a condução do PIP?'''|A Instrução Normativa | + | {{FAQ|'''8. Quem pode ser designado para a condução do PIP?'''|A Instrução Normativa 2 de 19/10/2021<ref name=d></ref>, no art. 4º, §1º , estabelece que em se tratando de investigação preliminar preparatória de procedimento disciplinar, fundada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011<ref name=b></ref>, e demais normas regentes do funcionalismo público distrital, a autoridade administrativa competente designará um ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou empregados públicos, para conduzir a investigação.<br><br><br>}} |
{{FAQ|'''9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?'''|Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada. | {{FAQ|'''9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP?'''|Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada. | ||
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{{FAQ|'''10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?'''|Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.<br><br><br>}} | {{FAQ|'''10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar?'''|Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior.<br><br><br>}} | ||
− | {{FAQ|'''11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?'''|Concluída a investigação preliminar, o investigante | + | {{FAQ|'''11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar?'''|Concluída a investigação preliminar, o servidor ou a comissão investigante apresentará relatório circunstanciado, opinando fundamentadamente: |
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− | I | + | I - quando não estiverem presentes indícios de materialidade, pelo arquivamento da investigação; |
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− | a) pelo | + | II - quando estiverem presentes indícios de materialidade: |
− | b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor. | + | <br> |
+ | a) pelo oferecimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, com fulcro na Instrução Normativa nº 01, de 12 de março de 2021<ref name=e>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/63db5fedf0cf441896b09d55a155b94f/cgdf_int_1_2021.html Instrução Normativa nº 1/2021]</ref>, quando cabível; | ||
+ | <br> | ||
+ | b) pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, manifestando-se, inclusive, sobre a necessidade de afastamento preventivo do servidor, salvo se identificada causa que obste a instauração ou a continuidade da persecução administrativa; | ||
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+ | III - pela proposição de medidas administrativas que visem ao aprimoramento da gestão. | ||
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Edição atual tal como às 14h43min de 6 de outubro de 2022
No que se refere a competência, o art. 54 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018[1] estabelece que a Diretoria de Análise Prévia e Procedimentos Preliminares- DIAPPP é unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa a esta compete, dentre outras atribuições, a realização de Procedimento Investigatório Preliminar – PIP, Sindicâncias, e demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência.
Dúvidas Frequentes
1. Em que consiste e qual é a finalidade do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP? |
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Trata-se de procedimento administrativo preparatório, sigiloso, de cunho meramente investigativo, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. |
2. É obrigatória a realização de investigação preliminar antes da instauração de um procedimento acusatório? |
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Não. O PIP é necessário apenas quando a autoridade administrativa não dispuser de elementos de convicção suficientes para a instauração do procedimento acusatório. |
3. Qual é o fundamento legal para a realização da investigação preliminar? |
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A Lei Complementar nº 840/2011[2], em seu art. 212, §§ 2º e 3º, prevê que a administração pública pode se valer de investigações para a coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar, especialmente no caso de infrações disciplinares noticiadas por meio de denúncias anônimas, ou difundidas pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas. |
4.Quais são os normativos que disciplinam o PIP? |
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A Instrução Normativa nº 2 de 19/10/2021[3], expedida pela Controladoria- Geral do Distrito federal, disciplina a realização do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.. |
5. Qual é a autoridade administrativa competente para determinar a realização de investigação preliminar? |
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A autoridade competente para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar determinará a realização da investigação preliminar. São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255 da Lei Complementar nº 840/2011[2], em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada. |
6. Qual é o ato administrativo adequado para a instauração do PIP? |
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A realização da investigação preliminar será determinada por meio de despacho nos autos. |
7. Qual é o prazo para conclusão do PIP? |
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Os trabalhos de investigação preliminar devem ser concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período. |
8. Quem pode ser designado para a condução do PIP? |
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A Instrução Normativa 2 de 19/10/2021[3], no art. 4º, §1º , estabelece que em se tratando de investigação preliminar preparatória de procedimento disciplinar, fundada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011[2], e demais normas regentes do funcionalismo público distrital, a autoridade administrativa competente designará um ou mais servidores, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, ou empregados públicos, para conduzir a investigação. |
9. Toda notícia relativa à ocorrência de suposta infração correcional enseja a instauração de PIP? |
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Não. A denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.
As denúncias ou representações genéricas, desconexas, sem a devida fundamentação, bem como sem a individualização do agente público envolvido, serão arquivadas de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. |
10. Denúncias anônimas podem ser objeto de investigação preliminar? |
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Sim, desde que sejam fundamentadas e que contenham os elementos indicados na resposta anterior. |
11. Quais são os possíveis resultados da investigação preliminar? |
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Concluída a investigação preliminar, o servidor ou a comissão investigante apresentará relatório circunstanciado, opinando fundamentadamente:
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