Mudanças entre as edições de "Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)"
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− | O Processo Administrativo Disciplinar é o procedimento por meio do qual a Administração Pública apura as infrações funcionais de seus servidores e, comprovada a ocorrência de algum ilícito previsto na legislação, aplica as sanções cabíveis para o tipo de infração cometida (art. 217- Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>). | + | O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o procedimento por meio do qual a Administração Pública apura as infrações funcionais de seus servidores e, comprovada a ocorrência de algum ilícito previsto na legislação, aplica as sanções cabíveis para o tipo de infração cometida (art. 217- Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>). |
− | O ato de apurar uma possível infração disciplinar não é uma opção por parte do Estado, e sim um dever. Consequentemente, sempre que uma autoridade pública tomar conhecimento de uma irregularidade deve encaminhá-la ao setor competente para a devida apuração, conforme o artigo 211, da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a></ref>, in verbis: | + | O PAD é um procedimento legal que tem como objetivo apurar responsabilidades de servidores públicos por supostas infrações funcionais, garantindo a ampla defesa e o contraditório. No Distrito Federal, é regido principalmente pela Lei Complementar nº 840/2011 e procedimentos complementares estabelecidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal. O processo pode ser dividido em várias fases, cada uma com suas particularidades e importância no conjunto da apuração. |
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+ | O ato de apurar uma possível infração disciplinar não é uma opção por parte do Estado, e sim um dever. Consequentemente, sempre que uma autoridade pública tomar conhecimento de uma irregularidade deve encaminhá-la ao setor competente para a devida apuração, conforme o artigo 211, da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a></ref>, ''in verbis:'' | ||
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− | Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar. | + | Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar. |
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− | Tanto a | + | Tanto a autoridade competente (Controlador Setorial ou Chefe da USCOR) para determinar a apuração, como a autoridade administrativa (qualquer servidor que exerce cargo de chefia em um setor), não podem se eximir de averiguar/informar as irregularidades, sob pena de serem responsabilizados por omissão. |
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+ | Quando a autoridade competente recebe uma denúncia ou representação no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, ocorre a determinação de juízo de admissibilidade e/ou investigação preliminar com o objetivo de realizar a coleta de provas necessárias à instauração de sindicância ou processo disciplinar. | ||
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+ | A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 212, prevê que a apuração de infração disciplinar cometida por servidor será realizada mediante sindicância e/ou processo disciplinar. | ||
− | + | Entretanto, a Unidade Setorial de Correição Administrativa se utiliza do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar, dispostos na Instrução Normativa nº 02/2021<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f05eef0cfe7047b89344e1aa3e31b23e/cgdf_int_2_2021.html Instrução Normativa nº 02/2021]</ref>, para constatar a possível veracidade das denúncias apresentadas e evitar custos desnecessários com a instauração de PAD ou sindicância. | |
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− | + | Cabe acrescer que a norma apenas indica a necessidade de indícios de materialidade e a indicação de autoria para instauração do procedimento correcional cabível. | |
+ | Entende-se, deste modo, que o Processo disciplinar é um instrumento para averiguar as irregularidades levantadas na investigação preliminar, dando ao servidor acusado a oportunidade de se defender, com fundamento na ampla defesa e contraditório. Considera-se também uma forma de proteção ao servidor contra perseguições, posto que se a autoridade competente e a comissão disciplinar apenas poderá atuar nos limites da lei. | ||
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De acordo com o art. 235, da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a></ref>, as fases do PAD são: | De acordo com o art. 235, da Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a></ref>, as fases do PAD são: | ||
− | + | '''1. Instauração''' (arts. 236 a 238) – publicação da Portaria de instauração e designação de comissão. | |
+ | *Objetivo: Formalizar o início do processo administrativo disciplinar. | ||
+ | *Procedimentos: Emissão de uma portaria de instauração, designação dos membros da comissão disciplinar, respeitando requisitos legais como a estabilidade dos servidores e citação do servidor. | ||
+ | *Resultado: Oficialização do PAD e início das atividades da comissão disciplinar. | ||
− | + | '''2. Instrução Processual''' (arts. 239 a 244) – os atos de instrução englobam citação do acusado, a comissão realiza as providências iniciais, coleta de provas, diligências, acareações, oitiva de testemunhas e interrogatório. Outra etapa é a indiciação do acusado que pode ocorrer ou não. Tem como finalidade delimitar a acusação para que seja feita a defesa. | |
+ | *Objetivo: Investigar a fundo os fatos, coletar provas e garantir os direitos do servidor. | ||
+ | *Procedimentos: Realização de diligências, perícias, coleta de depoimentos e outros atos investigativos, intimacão do servidor investigado, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa e fixação de prazos para as diferentes etapas da instrução processual. | ||
+ | *Resultado: Reunião de todas as provas e informações necessárias para o esclarecimento dos fatos. | ||
− | + | '''3. Defesa''' (arts. 245 a 251) – o acusado apresenta defesa apenas se ocorreu a indiciação. | |
+ | *Objetivo: Permitir que o servidor acusado apresente sua defesa. | ||
+ | *Procedimentos: Intimação do servidor com o acesso ao inteiro teor da acusação e das provas até então colhidas, concessão de prazo para a apresentação da defesa escrita, geralmente de 10 dias, prorrogáveis por mais 10 dias e análise da defesa pela comissão disciplinar. | ||
+ | *Resultado: Inclusão da defesa nos autos do processo, para consideração na decisão final. | ||
Durante as fases anteriores, em especial na indiciação, o acusado toma conhecimento da acusação. Nessa etapa, ele se defende dos fatos relatados, e não da capitulação. Ao ser notificado da indiciação, o indiciado possui 10 dias para apresentar a defesa que deve ser escrita. Se houver mais de 1 indiciado, o prazo será de 20 dias. | Durante as fases anteriores, em especial na indiciação, o acusado toma conhecimento da acusação. Nessa etapa, ele se defende dos fatos relatados, e não da capitulação. Ao ser notificado da indiciação, o indiciado possui 10 dias para apresentar a defesa que deve ser escrita. Se houver mais de 1 indiciado, o prazo será de 20 dias. | ||
− | + | '''4. Relatório conclusivo''' (arts. 252 a 254) – é o último ato realizado pela CPD. A comissão processante examina todas as provas colhidas e a defesa (se houve indiciação) e elabora o relatório motivando sua decisão, no qual deve constar de forma sugestiva o dispositivo da Lei Complementar nº 840/2011 que foi violado e a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento. A seguir o processo é encaminhado para julgamento pela autoridade competente, portanto está encerrado o trabalho da Comissão. | |
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+ | *Objetivo: Apresentar de forma clara e objetiva todos os aspectos relevantes do processo, possibilitando uma decisão informada e justa pela autoridade competente. | ||
+ | *Procedimentos: A comissão disciplinar revisa todas as informações coletadas durante a instrução processual, incluindo documentos, depoimentos, evidências e alegações de defesa e expede seu relatório final. | ||
+ | *Resultado: O relatório final é encaminhado à autoridade competente, que utilizará este documento como base para sua decisão. É importante que o relatório seja claro, objetivo e imparcial, permitindo que a decisão seja tomada com base em critérios técnicos e justos. | ||
A Comissão de Procedimento Administrativo (CPD) não possui competência para punir o servidor. Por isso que o relatório conclusivo é uma orientação para a autoridade julgadora. | A Comissão de Procedimento Administrativo (CPD) não possui competência para punir o servidor. Por isso que o relatório conclusivo é uma orientação para a autoridade julgadora. | ||
− | + | '''5. Julgamento''' (arts. 255 a 258) - ao receber e analisar o relatório da Comissão, a autoridade julgadora tem 20 dias de prazo para proferir sua decisão final. A autoridade pode ou não seguir a recomendação da Comissão. | |
+ | *Objetivo: Decidir sobre a existência de infração e a aplicação de penalidade, se for o caso. | ||
+ | *Procedimentos: Análise do relatório pela autoridade competente e decisão pela autoridade, podendo acatar ou não as recomendações da comissão. | ||
+ | *Resultado: Emissão de um ato decisório, que pode resultar na absolvição, aplicação de penalidade ou outras medidas administrativas. | ||
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= Dúvidas Frequentes = | = Dúvidas Frequentes = | ||
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{{FAQ|'''7. Se o servidor for usufruir férias, abonos ou outros afastamentos?''' |Sempre que o servidor que responde PAD for usufruir de férias, abono de ponto anual ou outro afastamento, deve ser solicitado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas do servidor documento de liberação à Comissão processante. | {{FAQ|'''7. Se o servidor for usufruir férias, abonos ou outros afastamentos?''' |Sempre que o servidor que responde PAD for usufruir de férias, abono de ponto anual ou outro afastamento, deve ser solicitado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas do servidor documento de liberação à Comissão processante. | ||
− | A solicitação de liberação deve ser enviada com um prazo '''de 10 dias''', para que se tenha tempo hábil para tramitação e devolução do processo antes da data solicitada para o afastamento. Confira o fluxo completo da solicitação da liberação para usufruir de férias e demais afastamentos nas páginas 3 e 4 | + | A solicitação de liberação deve ser enviada com um prazo '''de 10 dias''', para que se tenha tempo hábil para tramitação e devolução do processo antes da data solicitada para o afastamento. Confira o fluxo completo da solicitação da liberação para usufruir de férias e demais afastamentos nas páginas 3 e 4 das Orientações sobre PAD: |
1. O servidor encaminha para a CPD a solicitação, acompanhada do Requerimento, devidamente assinado pelo servidor e pela cheia imediata;<br> | 1. O servidor encaminha para a CPD a solicitação, acompanhada do Requerimento, devidamente assinado pelo servidor e pela cheia imediata;<br> | ||
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5. A CPD encaminha para o servidor com vistas ao Núcleo de gestão de pessoas.}}<br> | 5. A CPD encaminha para o servidor com vistas ao Núcleo de gestão de pessoas.}}<br> | ||
− | {{FAQ|'''8. Qual a prescrição do PAD?''' |Prescrição se refere ao tempo que a Administração Pública possui para realizar a investigação e punir o servidor pela prática de infração disciplinar. Portanto, '''o Estado''' tem o máximo de '''5 anos a contar da data da ciência''' | + | {{FAQ|'''8. Qual a prescrição do PAD?''' |Prescrição se refere ao tempo que a Administração Pública possui para realizar a investigação e punir o servidor pela prática de infração disciplinar. Portanto, '''o Estado''' tem o máximo de '''5 anos a contar da data da ciência do fato''' para concluir o processo disciplinar e aplicar a penalidade. Em que pese o prazo máximo, para cada tipo de sanção há um prazo de prescrição, nos termos do art. 208: |
A ação disciplinar prescreve em: | A ação disciplinar prescreve em: | ||
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I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;<br> | I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;<br> | ||
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III – um ano, quanto à advertência. | III – um ano, quanto à advertência. | ||
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+ | Decorrido o lapso temporal estipulado em Lei, a Administração Pública perde a prerrogativa de sancionar seus subordinados, por não ter exercido seu poder/dever de investigar e punir no prazo estabelecido pela lei. A contagem se inicia com o primeiro que tiver ciência do fato, dentre as autoridades públicas citadas a seguir: chefia da repartição (do órgão), chefia mediata do servidor, chefia imediata do servidor, a autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar (Controlador setorial). | ||
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Art. 208. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. A instauração do PAD interrompe a contagem prescricional, recomeçando do zero após 140 dias da publicação da primeira portaria de instauração.<br> | Art. 208. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. A instauração do PAD interrompe a contagem prescricional, recomeçando do zero após 140 dias da publicação da primeira portaria de instauração.<br> | ||
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. | § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. | ||
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+ | Por outro lado, devem ser observados os marcos interruptivos e suspensivos de um Processo Administrativo Disciplinar. | ||
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+ | {{FAQ|'''9. Suspensão de prazos durante a pandemia do COVID-19:''' |Durante o período da pandemia do coronavirus, houve a publicação da Lei Complementar 967/2022<ref name=c>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/842c9f46678a433d9c7c7732cbcd13f8/Lei_Complementar_967_27_04_2020.html Lei Complementar 967/2020]</ref>, que estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011<ref name=a></ref>. | ||
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+ | O período de suspensão compreendeu o período de 27 de junho de 2020 (conforme [[https://drive.google.com/file/d/1ea9Vz4cEtkHmTgJyQeJtJ_Lo6nGKWex4/view?usp=sharing Circular nº 4 - CGDF/SUCOR/COSUC]] a 14 de novembro de 2022, 30 (trinta) dias após a Publicação da Lei Complementar 989 de 13/10/2021<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/290f493e194840c2a629cbe484a1735a/Lei_Complementar_989_13_10_2021.html Lei Complementar 989/2021]</ref>), que revogou a primeira Lei. | ||
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+ | Deste modo, além das hipóteses já mencionadas na Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a></ref>, vigeu também nesse lapso, a Lei Complementar 967/2020<ref name=c></ref> e aplicou-se a todos os processos administrativos instaurados para apuração de responsabilização de servidores e empregados públicos.}} | ||
= Informações Importantes = | = Informações Importantes = | ||
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* Na fase de instauração, caso seja necessário, o servidor pode ser afastado do serviço, sem prejuízo da remuneração; | * Na fase de instauração, caso seja necessário, o servidor pode ser afastado do serviço, sem prejuízo da remuneração; | ||
* É primordial que seja ofertada ao acusado de forma plena o direito de ampla defesa e contraditório durante o processo. | * É primordial que seja ofertada ao acusado de forma plena o direito de ampla defesa e contraditório durante o processo. | ||
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= Sugestões ou correções? = | = Sugestões ou correções? = | ||
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= Referências = | = Referências = | ||
<references/> | <references/> | ||
+ | [https://www.cg.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/12/Manual_Teorico_PAD_final.pdf Manual Teórico - Processo Administrativo Disciplinar - CGDF] | ||
+ | <br>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar n. 840/2011] | ||
[[Categoria:Correição]] | [[Categoria:Correição]] | ||
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Edição atual tal como às 19h36min de 30 de julho de 2024
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o procedimento por meio do qual a Administração Pública apura as infrações funcionais de seus servidores e, comprovada a ocorrência de algum ilícito previsto na legislação, aplica as sanções cabíveis para o tipo de infração cometida (art. 217- Lei Complementar nº 840/2011[1]).
O PAD é um procedimento legal que tem como objetivo apurar responsabilidades de servidores públicos por supostas infrações funcionais, garantindo a ampla defesa e o contraditório. No Distrito Federal, é regido principalmente pela Lei Complementar nº 840/2011 e procedimentos complementares estabelecidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal. O processo pode ser dividido em várias fases, cada uma com suas particularidades e importância no conjunto da apuração.
O ato de apurar uma possível infração disciplinar não é uma opção por parte do Estado, e sim um dever. Consequentemente, sempre que uma autoridade pública tomar conhecimento de uma irregularidade deve encaminhá-la ao setor competente para a devida apuração, conforme o artigo 211, da Lei Complementar nº 840/2011[1], in verbis:
Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.
Tanto a autoridade competente (Controlador Setorial ou Chefe da USCOR) para determinar a apuração, como a autoridade administrativa (qualquer servidor que exerce cargo de chefia em um setor), não podem se eximir de averiguar/informar as irregularidades, sob pena de serem responsabilizados por omissão.
Quando a autoridade competente recebe uma denúncia ou representação no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SESDF, ocorre a determinação de juízo de admissibilidade e/ou investigação preliminar com o objetivo de realizar a coleta de provas necessárias à instauração de sindicância ou processo disciplinar.
A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 212, prevê que a apuração de infração disciplinar cometida por servidor será realizada mediante sindicância e/ou processo disciplinar.
Entretanto, a Unidade Setorial de Correição Administrativa se utiliza do juízo de admissibilidade e da investigação preliminar, dispostos na Instrução Normativa nº 02/2021[2], para constatar a possível veracidade das denúncias apresentadas e evitar custos desnecessários com a instauração de PAD ou sindicância.
Cabe acrescer que a norma apenas indica a necessidade de indícios de materialidade e a indicação de autoria para instauração do procedimento correcional cabível.
Entende-se, deste modo, que o Processo disciplinar é um instrumento para averiguar as irregularidades levantadas na investigação preliminar, dando ao servidor acusado a oportunidade de se defender, com fundamento na ampla defesa e contraditório. Considera-se também uma forma de proteção ao servidor contra perseguições, posto que se a autoridade competente e a comissão disciplinar apenas poderá atuar nos limites da lei.
Índice
Fases
De acordo com o art. 235, da Lei Complementar nº 840/2011[1], as fases do PAD são:
1. Instauração (arts. 236 a 238) – publicação da Portaria de instauração e designação de comissão.
- Objetivo: Formalizar o início do processo administrativo disciplinar.
- Procedimentos: Emissão de uma portaria de instauração, designação dos membros da comissão disciplinar, respeitando requisitos legais como a estabilidade dos servidores e citação do servidor.
- Resultado: Oficialização do PAD e início das atividades da comissão disciplinar.
2. Instrução Processual (arts. 239 a 244) – os atos de instrução englobam citação do acusado, a comissão realiza as providências iniciais, coleta de provas, diligências, acareações, oitiva de testemunhas e interrogatório. Outra etapa é a indiciação do acusado que pode ocorrer ou não. Tem como finalidade delimitar a acusação para que seja feita a defesa.
- Objetivo: Investigar a fundo os fatos, coletar provas e garantir os direitos do servidor.
- Procedimentos: Realização de diligências, perícias, coleta de depoimentos e outros atos investigativos, intimacão do servidor investigado, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa e fixação de prazos para as diferentes etapas da instrução processual.
- Resultado: Reunião de todas as provas e informações necessárias para o esclarecimento dos fatos.
3. Defesa (arts. 245 a 251) – o acusado apresenta defesa apenas se ocorreu a indiciação.
- Objetivo: Permitir que o servidor acusado apresente sua defesa.
- Procedimentos: Intimação do servidor com o acesso ao inteiro teor da acusação e das provas até então colhidas, concessão de prazo para a apresentação da defesa escrita, geralmente de 10 dias, prorrogáveis por mais 10 dias e análise da defesa pela comissão disciplinar.
- Resultado: Inclusão da defesa nos autos do processo, para consideração na decisão final.
Durante as fases anteriores, em especial na indiciação, o acusado toma conhecimento da acusação. Nessa etapa, ele se defende dos fatos relatados, e não da capitulação. Ao ser notificado da indiciação, o indiciado possui 10 dias para apresentar a defesa que deve ser escrita. Se houver mais de 1 indiciado, o prazo será de 20 dias.
4. Relatório conclusivo (arts. 252 a 254) – é o último ato realizado pela CPD. A comissão processante examina todas as provas colhidas e a defesa (se houve indiciação) e elabora o relatório motivando sua decisão, no qual deve constar de forma sugestiva o dispositivo da Lei Complementar nº 840/2011 que foi violado e a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento. A seguir o processo é encaminhado para julgamento pela autoridade competente, portanto está encerrado o trabalho da Comissão.
- Objetivo: Apresentar de forma clara e objetiva todos os aspectos relevantes do processo, possibilitando uma decisão informada e justa pela autoridade competente.
- Procedimentos: A comissão disciplinar revisa todas as informações coletadas durante a instrução processual, incluindo documentos, depoimentos, evidências e alegações de defesa e expede seu relatório final.
- Resultado: O relatório final é encaminhado à autoridade competente, que utilizará este documento como base para sua decisão. É importante que o relatório seja claro, objetivo e imparcial, permitindo que a decisão seja tomada com base em critérios técnicos e justos.
A Comissão de Procedimento Administrativo (CPD) não possui competência para punir o servidor. Por isso que o relatório conclusivo é uma orientação para a autoridade julgadora.
5. Julgamento (arts. 255 a 258) - ao receber e analisar o relatório da Comissão, a autoridade julgadora tem 20 dias de prazo para proferir sua decisão final. A autoridade pode ou não seguir a recomendação da Comissão.
- Objetivo: Decidir sobre a existência de infração e a aplicação de penalidade, se for o caso.
- Procedimentos: Análise do relatório pela autoridade competente e decisão pela autoridade, podendo acatar ou não as recomendações da comissão.
- Resultado: Emissão de um ato decisório, que pode resultar na absolvição, aplicação de penalidade ou outras medidas administrativas.
Dúvidas Frequentes
1. Como se inicia um PAD? |
---|
O PAD inicia com a Portaria de instauração, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, designando a Comissão de Procedimento Administrativo - CPD competente para apuração, composta por 3 membros. |
2. Quais provas podem ser apresentadas? |
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As provas podem ser solicitadas pela comissão ou apresentadas/solicitadas pelo acusado, quais sejam:
DICA: O acusado deve requerer apenas as provas que servirão para esclarecimento dos fatos para a sua defesa. |
3. Qual o prazo de duração do PAD? |
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A Lei Complementar nº 840/2011[1], no seu art. 217, § 1º, estabelece que o prazo para conclusão do processo disciplinar é de 60 dias (contados da data da publicação da Portaria de instauração) podendo ser prorrogado por mais 60 dias. Apesar do prazo de conclusão determinado por Lei, o Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou o tema entendo que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela 1ª Seção. |
4. Quais são as penalidades que podem ser aplicadas? |
---|
Provada a ocorrência de infração disciplinar será aplicada uma das sanções disciplinares definidas no art. 195, bem como advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou destituição do cargo em comissão.
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5. Quem julga o PAD? |
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Na Secretária de Saúde do DF: Controlador setorial da saúde: arquivamento, advertência e suspensão até 30 dias. Controlador geral do DF: suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, destituição do cargo em comissão. |
6. Quais são os impedimentos como servidor de quem responde PAD? |
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Quando um servidor público está respondendo PAD é vedado, salvo quando autorizado pela autoridade que determinou a instalação do processo disciplinar, os seguintes afastamentos: férias, abono de ponto anual, licença ou afastamento voluntário, exoneração a pedido e aposentadoria voluntária, até o encerramento da contagem do prazo para apresentação de defesa escrita.
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7. Se o servidor for usufruir férias, abonos ou outros afastamentos? |
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Sempre que o servidor que responde PAD for usufruir de férias, abono de ponto anual ou outro afastamento, deve ser solicitado pelo Núcleo de Gestão de Pessoas do servidor documento de liberação à Comissão processante.
A solicitação de liberação deve ser enviada com um prazo de 10 dias, para que se tenha tempo hábil para tramitação e devolução do processo antes da data solicitada para o afastamento. Confira o fluxo completo da solicitação da liberação para usufruir de férias e demais afastamentos nas páginas 3 e 4 das Orientações sobre PAD: 1. O servidor encaminha para a CPD a solicitação, acompanhada do Requerimento, devidamente assinado pelo servidor e pela cheia imediata; |
8. Qual a prescrição do PAD? |
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Prescrição se refere ao tempo que a Administração Pública possui para realizar a investigação e punir o servidor pela prática de infração disciplinar. Portanto, o Estado tem o máximo de 5 anos a contar da data da ciência do fato para concluir o processo disciplinar e aplicar a penalidade. Em que pese o prazo máximo, para cada tipo de sanção há um prazo de prescrição, nos termos do art. 208:
A ação disciplinar prescreve em:
Decorrido o lapso temporal estipulado em Lei, a Administração Pública perde a prerrogativa de sancionar seus subordinados, por não ter exercido seu poder/dever de investigar e punir no prazo estabelecido pela lei. A contagem se inicia com o primeiro que tiver ciência do fato, dentre as autoridades públicas citadas a seguir: chefia da repartição (do órgão), chefia mediata do servidor, chefia imediata do servidor, a autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar (Controlador setorial).
Por outro lado, devem ser observados os marcos interruptivos e suspensivos de um Processo Administrativo Disciplinar. |
9. Suspensão de prazos durante a pandemia do COVID-19: |
---|
Durante o período da pandemia do coronavirus, houve a publicação da Lei Complementar 967/2022[3], que estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011[1].
O período de suspensão compreendeu o período de 27 de junho de 2020 (conforme [Circular nº 4 - CGDF/SUCOR/COSUC] a 14 de novembro de 2022, 30 (trinta) dias após a Publicação da Lei Complementar 989 de 13/10/2021[4]), que revogou a primeira Lei. Deste modo, além das hipóteses já mencionadas na Lei Complementar nº 840/2011[1], vigeu também nesse lapso, a Lei Complementar 967/2020[3] e aplicou-se a todos os processos administrativos instaurados para apuração de responsabilização de servidores e empregados públicos. |
Informações Importantes
- As infrações funcionais que podem ser apuradas em um PAD incluem todas as que autorizam a sua instauração e estão elencadas nos seguintes artigos da Lei Complementar nº 840/2011[1], como: 190 (leves), 191 (médias do grupo I), 192 (médias do grupo II), 193 (graves do grupo I) e 194 (graves do grupo II);
- Os deveres são enumerados no artigo 180, do mesmo documento. Nesses artigos estão as vedações na prática de certas condutas ou inobservância a deveres funcionais;
- O servidor tem o direito de acompanhar o PAD seja pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído.
- Não é obrigatório a contratação de um advogado;
- Os prazos são contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do fim;
- Na fase de instauração, caso seja necessário, o servidor pode ser afastado do serviço, sem prejuízo da remuneração;
- É primordial que seja ofertada ao acusado de forma plena o direito de ampla defesa e contraditório durante o processo.
Ver também
Análise Prévia e Procedimentos Preliminares
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Referências
Manual Teórico - Processo Administrativo Disciplinar - CGDF
Lei Complementar n. 840/2011