Mudanças entre as edições de "Substituição de chefia"
De Saude Legal
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É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<br> | É a designação prévia de servidor para exercer um cargo em comissão ou de natureza especial ocupado, em períodos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e em caso de vacância do cargo.<br> | ||
− | A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: | + | A substituição é definida em lei em que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:<br> |
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;<br> | I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;<br> | ||
II – em caso de vacância do cargo. | II – em caso de vacância do cargo. | ||
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São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais. | São também automaticamente substituídos os demais titulares de cargo ou função de direção ou chefia e os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, de acordo com ato próprio de designação da autoridade máxima do órgão, em todos os seus afastamentos legais. | ||
− | + | A substituição não enseja direito à incorporação, em vencimentos ou proventos, das vantagens relativas ao cargo para o qual o servidor for designado. | |
*A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior. | *A substituição não depende de posse e o substituto designado não pode se afastar do trabalho no mesmo período que o titular, salvo caso fortuito ou força maior. | ||
* Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração. | * Na excepcionalidade de afastamento de titular e substituto no mesmo período, a autoridade máxima do órgão pode designar novo substituto por prazo determinado, considerada a necessidade da Administração. | ||
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* Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens. | * Pelo período de substituição, o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens. | ||
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* Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações. | * Quando o substituto for detentor de cargo em comissão ou função de confiança, o valor da substituição deve ser calculado considerada apenas a diferença entre as respectivas remunerações. | ||
− | + | * O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição. | |
− | O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não enseja substituição. | + | * Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados. |
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− | Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados. | ||
Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições. | Todos os afastamentos legais dos titulares devem ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que são as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições. | ||
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= Dúvidas frequentes = | = Dúvidas frequentes = | ||
− | {{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''|A | + | {{FAQ|1. '''O servidor ainda não designado formalmente ao cargo comissão tem direito à gratificação relativa ao cargo?'''|A Procuradoria-Geral do Distrito Federal possui manifestação no sentido de que o servidor que exerce cargo em comissão, ainda que não tenha ocorrido designação formal, possui direito ao recebimento da gratificação para o cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0029.2017.pdf Parecer nº 29/2017 - PRCON/PGDF]</ref><ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2016/PRCON.0158.2016.pdf Parecer nº 158/2016 - PRCON/PGDF]</ref>.}}<br> |
− | {{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição. | + | {{FAQ|2. '''Há substituição ao cargo de Supervisor?'''|Não haverá designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados, conforme dispõe o Decreto nº 39002/2018<ref name=a></ref>. Desta forma, a Assessoria de Carreiras e Legislação entende que o cargo de Supervisor de Enfermagem, Unidade ou Serviços não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas e restritivas no Decreto como passíveis de substituição.}}<br> |
− | + | {{FAQ|3. '''Se for necessário a chefia de uma unidade substituir sua chefia imediata, deve-se adotar a substituição de chefia em efeito cascata ou o acúmulo de funções pelo substituto legal?'''|Em regra, adota-se o acúmulo de funções, primando pela economicidade.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1716--_31A6fQnvgOKJFv9CfyAyN-Y6sK/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br> | |
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− | {{FAQ| | + | {{FAQ|4. '''Substituto de cargo com carga horária de 20 horas, deve cumprir 40 horas quando substituir? E se cumprir 40 horas, faz jus ao recebimento?'''|Sim. Quem for substituir cargo de chefia, deverá cumprir 40 horas semanais. E se cumprir as 40 horas, faz jus ao recebimento das 40h. O pagamento dessa diferença é devido mesmo que a substituição ocorra por período inferior a trinta dias.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0425.2020SEI.pdf Parecer nº 425/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}<br> |
− | {{FAQ| | + | {{FAQ|5. '''Cessada a substituição, o servidor de 20h faz jus à manutenção de carga horária para 40 horas?'''|Não. Cessada a substituição, o servidor deverá perceber seus vencimentos com base na carga horária normal de seu cargo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1Jfqu9qF33AJlJA-ESeAdXYp1vWk4krUj/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>}}<br> |
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− | + | {{FAQ|6. '''Utilização de banco de horas do titular enseja substituição?'''|Sim. | |
− | {{FAQ| | + | |
− | + | Considerando o Parecer Jurídico nº 77/2020 - PGDF/PGCONS: | |
+ | <blockquote><small> | ||
+ | "Do quanto exposto, resume-se:<br> | ||
+ | a) a substituição dos titulares de cargos comissionados deve operar-se pela sistemática do Regulamento (Decreto distrital n. 39.002/2018) e da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 44 e 45), com a designação específica ou com a assunção das funções pelo substituto previamente designado no sistema normativo, falecendo poderes a comunicado ou ato normativo inferior para modificar ou contrariar a sistemática prevista nas normas jurídicas hierarquicamente superiores;<br> | ||
+ | b) os institutos da compensação de faltas e da substituição de titulares de cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento não se confundem;<br> | ||
+ | c) as conclusões do Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF e do Parecer nº 1.086/2018- PGCONS/PGDF subsistem irreparáveis e devem ser observadas no que tange à aplicabilidade do instituto da substituição nos períodos de recesso e final de ano, com retribuição proporcional dos dias trabalhados ao substituto formal e expressamente designado por ato específico da autoridade competente, ou com competência automática para substituir já prevista no Decreto distrital n. 39.002/2018) que efetivamente exerça o cargo do titular ausente, afastado ou impedido." | ||
+ | </blockquote></small> | ||
+ | |||
+ | Considerando ainda o recorte do Parecer, ao citar o Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF, tem-se que: | ||
+ | <blockquote><small> | ||
+ | 7.1. No Parecer nº 1.135/2016-PRCON/PGDF, de lavra da i. Procuradora do DF Maria Luísa B. Pestana Guimarães, foi lavrada ementa de seguinte conteúdo e fincado que o o artigo 11, do Decreto distrital nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012 (revogado pelo Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, que deixou de proceder à restrição em comento), afrontaria o texto da Lei Complementar distrital n. 840/2011 quando veda expressamente o cômputo, para fins de substituição, de abono de ponto ou período considerado como recesso:<br> | ||
+ | “PESSOAL E ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DURANTE O USUFRUTO DE ABONO DE PONTO DO TITULAR DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL (CORREGEDOR DE SAÚDE). PARECER 156/2016- PRCON/PGDF. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. MANIFESTAÇÃO DA AJL/SES PELO PAGAMENTO. É O EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSTITUÍDO PELO SUBSTITUTO QUE GERA O DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE LICENÇA/AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO. PELO LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUSBTITUIÇÃO E RESPECTIVO PAGAMENTO DOS DIAS DE EFETIVA SUBSTITUIÇÃO”. | ||
+ | </blockquote></small> | ||
+ | |||
+ | Considerando ainda que o usufruto de banco de horas positivo é um afastamento legal, conforme PORTARIA Nº 808, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, parágrafo 6°: | ||
+ | <blockquote><small> | ||
+ | § 6º Ao final do mês, as horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata poderão ser fruídas pelo servidor até o último dia do 4º (quarto) mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço. | ||
+ | </blockquote></small> | ||
+ | |||
+ | Assim, fica autorizado o pagamento do banco de horas, com marco inicial para o pagamento em 01/10/2019, conforme PORTARIA Nº 808, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, que autoriza o usufruto do banco de horas positivo.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1VuhRs8Wn1hhxvYh4-h5LMa-X9oIkkHze/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> | ||
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[[Categoria:Cargos e carreiras]] | [[Categoria:Cargos e carreiras]] |
Edição atual tal como às 17h41min de 27 de dezembro de 2023
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