Mudanças entre as edições de "Auxílio-creche"

De Saude Legal
 
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<div align="justify">Instituído pela Lei nº 792/1994<ref>[https://drive.google.com/file/d/1p__Cf-eotxFiD5NIenIB0S7QFu0x29UF/view?usp=sharing Lei nº 792/1994]</ref> e regulamentado pelo Decreto nº 16.409/1995<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/27801/Decreto_16409_05_04_1995.html Decreto nº 16.409/1995]</ref>, o referido benefício é destinado aos dependentes dos servidores que se encontrem na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por filho. A cota-parte do servidor será de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) e proporcional ao nível de remuneração.  
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<div align="justify">Instituído pela Lei nº 792/1994<ref>[https://drive.google.com/file/d/1p__Cf-eotxFiD5NIenIB0S7QFu0x29UF/view?usp=sharing Lei nº 792/1994]</ref> e regulamentado pelo Decreto nº 43.491/2022<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e4affc42eb354d42888f326a954953ce/Decreto_43491_28_06_2022.html Decreto nº 43.491/2022]</ref>, o benefício é destinado aos dependentes dos servidores no valor de R$ 176,58 por filho. A cota-parte do servidor será de 5% a 25% e proporcional ao nível de remuneração.  
  
De acordo com a Portaria n°. 63, de 11 de março de 2016, o benefício em questão não será concedido: <br> <br>
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São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.
I- cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública; <br>
 
II - simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a), e; <br>
 
III - cumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou pré- escola ou mantida pelo poder público. <br>
 
  
O critério e procedimento administrativo para a concessão do beneficio Auxilio Creche e Pré-Escola foi definido na Portaria 40/1995<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/27850/Portaria_40_13_04_1995.html Portaria nº 40/1995]</ref>.
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= Instrução processual =
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O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "'''Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola'''".
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Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:<br>
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I - formulário padrão SEI "'''Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola'''", devidamente preenchido e assinado;<br>
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II - cópia da certidão do registro civil;<br>
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III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;<br>
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IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto 43.491/2022<ref name=a></ref>;<br>
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V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.<br>
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</blockquote>
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Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas.
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* Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.
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* O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.
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* O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente.
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O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
  
{{FAQ|1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados?'''|SIM. A legislação específica sobre esse assunto (Decreto nº 16.409/1995) não faz distinção expressa entre comissionados e efetivos.<ref>[https://drive.google.com/open?id=1tl4ZBdSAg9ShZvOR87nj3Jns2lB3Awyw Nota técnica nº 1/2019 - SUGEP/ACL]</ref><ref>[https://drive.google.com/file/d/1CiNq-TGZpEUr_GDj0oZz0MXiWpDe_G2K/view?usp=sharing Nota técnica 35/2020 - SUGEP/ACL]</ref>}}<br>  
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{{FAQ|1. É possível conceder auxílio-creche a servidores [[Cargos em comissão|comissionados]]?'''|SIM, conforme art. 1º do Decreto nº 43.491/2022<ref name=a></ref>}}<br>
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{{FAQ|2. É possível conceder auxílio-creche a servidores [[Contrato Temporário|temporários]]?|NÃO, conforme Pareceres n° 272 /2013 e 222/2014 da PROPES/PGDF e Despacho - SES/SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/file/d/1R8KP1emZd-ToO7WqTtii2GbhlFbablrh/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/ACL]</ref>.}}<br>
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{{FAQ|3. Qual o atual valor do auxílio?'''|O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para '''R$ 176,58''', a contar de 1º de julho de 2022.<br>
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O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
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'''Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:'''
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* Até 06 vezes o valor correspondente ao VB: 5%
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* De 06 vezes o VB até 10 vezes o VB: 10%
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* De 11 vezes o VB até 15 vezes o VB: 15%
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* De 16 vezes o VB até 21 vezes o VB: 20%
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* Acima do valor correspondente a 21 vezes o VB: 25%}}<br>
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{{FAQ|4. Qual a idade máxima do dependente para percepção do auxílio?'''|O artigo 7º do Decreto nº 43491/2022<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e4affc42eb354d42888f326a954953ce/exec_dec_43491_2022.html Decreto 43491/2022]</ref> estabelece a suspensão do pagamento do Auxílio Creche no mês subsequente ao que o dependente do servidor distrital completar 6 (seis) anos de idade, in verbis:
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Art. 7º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros, a contar do mês subsequente:<br>
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III - ao que o dependente completar seis anos;
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{{FAQ|2. Auxílio-creche pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?'''|Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício.}}<br>  
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Em caso análogo, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal firmou precedente no sentido de que não é cabível a concessão do Auxílio Creche ao dependente de servidor distrital que possuir mais de seis anos de idade, conforme se observa do trecho a seguir do Parecer nº 480/2017-PRCON/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0480.2017.pdf Parecer nº 480/2017 - PRCON/PGDF]</ref>:<br>
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"13. Como bem observou a douta Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta, o dependente da interessada, na data da apresentação de seu requerimento de concessão do auxílio-creche, já possuía mais de seis anos de idade.<br>
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14. E a legislação que rege a matéria permite a concessão do beneficio apenas aos servidores que possuam dependentes na faixa etária entre zero e seis anos. Assim, essa razão, por si só, conduz ao indeferimento do pedido."
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</blockquote>}}<br>
  
{{FAQ|3. Qual o atual valor do Auxílio-creche?'''|O valor base para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão I, da 3ª Classe, do cargo de Auxiliar de Administração Pública, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, qual seja, R$ 95,00 (noventa e cinco reais).}}<br>
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{{FAQ|5. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?'''|Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022:
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Art. 6º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não pode ser percebido:<br>
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I - cumulativamente por servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público, caso em que deve fazer opção;<br>
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II - se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública.<br>
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§ 1º O servidor não faz jus ao Auxílio Creche e Pré-escola relativamente ao dependente assistido pelo Berçário Institucional, enquanto durar a assistência, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.<br>
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§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício deve ser concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou àquele que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário ou similares e pré-escola.<br>
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§ 3º Compete ao beneficiário firmar declaração de que não incide nas vedações contidas neste artigo, constante do Termo de Opção.
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= Sugestões ou correções? =
 
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Edição atual tal como às 14h33min de 18 de janeiro de 2024

Instituído pela Lei nº 792/1994[1] e regulamentado pelo Decreto nº 43.491/2022[2], o benefício é destinado aos dependentes dos servidores no valor de R$ 176,58 por filho. A cota-parte do servidor será de 5% a 25% e proporcional ao nível de remuneração.

São dependentes, para os fins do auxílio, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.

Instrução processual

O servidor deverá criar processo SEI restrito, do tipo "Pessoal: Auxílio Creche / Pré-Escola".

Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário padrão SEI "Requerimento - Auxílio-Creche / Pré Escola", devidamente preenchido e assinado;
II - cópia da certidão do registro civil;
III - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;
IV - cópia do laudo médico, nos casos de dependente com deficiência, conforme art. 2º do Decreto nº 43.491/2022[2];
V - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.

Após incluir os documentos necessários, encaminhar o processo ao respectivo Núcleo de Gestão de Pessoas.

  • Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.
  • O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.
  • O laudo médico oficial deve ser atualizado anualmente.
O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.

Dúvidas frequentes

1. É possível conceder auxílio-creche a servidores comissionados?
SIM, conforme art. 1º do Decreto nº 43.491/2022[2]

2. É possível conceder auxílio-creche a servidores temporários?
NÃO, conforme Pareceres n° 272 /2013 e 222/2014 da PROPES/PGDF e Despacho - SES/SUGEP/ACL[3].

3. Qual o atual valor do auxílio?
O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola foi atualizado para R$ 176,58, a contar de 1º de julho de 2022.

O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.

Cota do servidor, conforme faixa de remuneração:

  • Até 06 vezes o valor correspondente ao VB: 5%
  • De 06 vezes o VB até 10 vezes o VB: 10%
  • De 11 vezes o VB até 15 vezes o VB: 15%
  • De 16 vezes o VB até 21 vezes o VB: 20%
  • Acima do valor correspondente a 21 vezes o VB: 25%

4. Qual a idade máxima do dependente para percepção do auxílio?
O artigo 7º do Decreto nº 43491/2022[4] estabelece a suspensão do pagamento do Auxílio Creche no mês subsequente ao que o dependente do servidor distrital completar 6 (seis) anos de idade, in verbis:

Art. 7º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros, a contar do mês subsequente:
III - ao que o dependente completar seis anos;

Em caso análogo, a douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal firmou precedente no sentido de que não é cabível a concessão do Auxílio Creche ao dependente de servidor distrital que possuir mais de seis anos de idade, conforme se observa do trecho a seguir do Parecer nº 480/2017-PRCON/PGDF[5]:

"13. Como bem observou a douta Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta, o dependente da interessada, na data da apresentação de seu requerimento de concessão do auxílio-creche, já possuía mais de seis anos de idade.
14. E a legislação que rege a matéria permite a concessão do beneficio apenas aos servidores que possuam dependentes na faixa etária entre zero e seis anos. Assim, essa razão, por si só, conduz ao indeferimento do pedido."


5. Pode ser concedido concomitantemente a pai e mãe? E se as esferas forem diferentes?
Não. Em nenhuma hipótese. Deve-se assinar uma declaração de que o cônjuge não recebe o benefício. Conforme Decreto 43.491/2022:

Art. 6º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não pode ser percebido:
I - cumulativamente por servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público, caso em que deve fazer opção;
II - se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública.
§ 1º O servidor não faz jus ao Auxílio Creche e Pré-escola relativamente ao dependente assistido pelo Berçário Institucional, enquanto durar a assistência, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.
§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício deve ser concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou àquele que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário ou similares e pré-escola.
§ 3º Compete ao beneficiário firmar declaração de que não incide nas vedações contidas neste artigo, constante do Termo de Opção.

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