Mudanças entre as edições de "Exoneração"
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de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Manual-do-Servidor-2018-Vers%C3%A3o-Web.pdf Manual do Servidor 2018]</ref><br> | de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Manual-do-Servidor-2018-Vers%C3%A3o-Web.pdf Manual do Servidor 2018]</ref><br> | ||
− | a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do | + | a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do Diário Oficial<br> |
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)<br> | b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)<br> | ||
− | c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da <br> | + | c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração<br> |
d) Termo e entrega de crachá<br> | d) Termo e entrega de crachá<br> | ||
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas. | O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas. | ||
=== Servidor comissionado === | === Servidor comissionado === | ||
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+ | O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NP deve então efetivar o "afastamento" no Sistema SIGRH. Sem o cargo, o sistema mantém o status de "normal" ou "afastado" ao servidor comissionado sem vínculo efetivo, o que configura um erro no Sistema SIGRH. O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação, já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor. | ||
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+ | O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal. Todo ato administrativo (no caso em comento, o desligamento do servidor comissionado sem vínculo efetivo) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos- atos que são, em todo caso, aplicações de normas jurídicas. A aplicação do direito supõe a relação entre elementos fáticos e normativos. | ||
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+ | Caso o ex-servidor tenha valores a receber ou a restituir ao erário, somente serão pagos ou recebidos após a instrução do devido processo legal e desligamento do servidor no SIGRH. | ||
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+ | ''(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.<br> | ||
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+ | § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.<br> | ||
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+ | § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.<br> | ||
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+ | § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.<br> | ||
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+ | § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)”'' <ref>[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei-8429-2-junho-1992-357452-normaatualizada-pl.html Lei nº 8429 de 1992]</ref> | ||
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+ | 3 - Recibo de Quitação Patrimonial - Emitido pelo setor competente a fim de verificar se há carga patrimonial no CPF do servidor. | ||
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+ | 4 -Nada consta (Emitido pela USCOR conforme Lei Complementar n° 840/2011). | ||
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+ | 6 - Ficha cadastral (SIGRH) contendo o afastamento do ex servidor . | ||
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+ | A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 241 de 20 de dezembro de 2018. | ||
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+ | Desta forma, desenhamos o fluxo do processo do momento da exoneração até a finalização (pagamento ou restituição). | ||
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Edição das 18h46min de 27 de dezembro de 2019
É a cessação do exercício de um cargo provido por nomeação ou designação; pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade. [1]
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.
Passo a passo
O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade
de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[3]
a) Pedido de exoneração de cargo efetivo/cargo em comissão/publicação de exoneração do Diário Oficial
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis)
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração
d) Termo e entrega de crachá
O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.
Servidor comissionado
O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NP deve então efetivar o "afastamento" no Sistema SIGRH. Sem o cargo, o sistema mantém o status de "normal" ou "afastado" ao servidor comissionado sem vínculo efetivo, o que configura um erro no Sistema SIGRH. O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação, já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.
O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal. Todo ato administrativo (no caso em comento, o desligamento do servidor comissionado sem vínculo efetivo) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos- atos que são, em todo caso, aplicações de normas jurídicas. A aplicação do direito supõe a relação entre elementos fáticos e normativos.
Caso o ex-servidor tenha valores a receber ou a restituir ao erário, somente serão pagos ou recebidos após a instrução do devido processo legal e desligamento do servidor no SIGRH.
É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído e contendo:
1 - Cópia da exoneração em Diário Oficial
2 - Declaração de Bens do servidor
(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)” [4]
3 - Recibo de Quitação Patrimonial - Emitido pelo setor competente a fim de verificar se há carga patrimonial no CPF do servidor.
4 -Nada consta (Emitido pela USCOR conforme Lei Complementar n° 840/2011).
5 - Cálculos exoneratórios.
6 - Ficha cadastral (SIGRH) contendo o afastamento do ex servidor .
A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 241 de 20 de dezembro de 2018.
Desta forma, desenhamos o fluxo do processo do momento da exoneração até a finalização (pagamento ou restituição).
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Referências
- ↑ Saïd Farhat. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. Editora Peirópolis; ISBN 978-85-06-02295-5. p. 415–416.
- ↑ LC 840/2011, capítulo V
- ↑ Manual do Servidor 2018
- ↑ Lei nº 8429 de 1992